Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135034-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135034-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NOEMIA LUCAS DE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
DE ADVOGADO .
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135034-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NOEMIA LUCAS DE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135034-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NOEMIA LUCAS DE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante a elaboração de prova pericial por perito não especialista nas
incapacidades alegada na inicial. No mérito, alega que está incapacitada para o exercício das
atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135034-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NOEMIA LUCAS DE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 61 anos, doméstica, ser portadora “bursite, sinais de tenossinovite do tendão
flexor do 3º dedo associado a espessamento da 1ª polia e tenossivite dos fibulares, estando
incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica,respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova pericial.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 121876362):
“Tendo em vista que estão presentes os elementos necessários, passo ao julgamento da lide.
Para a analise da incapacidade alegada pela parte autora, foi realizada a perícia médica com
médico especializado, que fixou a ausência de incapacidade para os atos cotidianos e
laborativos, conforme conclusão que segue: "1) Não caracterizada a incapacidade para as
atividades cotidianohabituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial
laborativo.
- Pela avaliação clinica realizada e determinante; - Alterações nos exames de imagem, por si só,
não definem doença nem incapacidade. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do
quadro apresentado com acidente de trabalhão nem doença ocupacional. A) Há registros de
alterações degenerativas; B) Não há CAT; não há menção de quadro ocupacional nem
relacionado ao trabalho na documentação medica apresentada; C) Não houve afastamento
previdenciário; D) Quadro metabólico/endocrinológico associado." Resta claro, diante do laudo
pericial, que a incapacidade alegada não foi comprovada, pelo que não há justificativa para
conceder a proteção previdenciária”.
O laudo médico pericial (ID 121876353), elaborado em 24.08.2018, atesta que:
“J – Diagnóstico Positivo
Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à
lide/pedido inicial: espondilose (CID: M47), discopatia (CID: M51), dorsalgia (CID: M54), escoliose
(CID: M41), tenossinovite (CID: M65/M76) e patologia dos ombros (CID: M75).
Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional -
física que denote redução do potencial laborativo”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 121876334) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência;
cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
condicionada à hipótese acima mencionada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno os honorários de
advogado em 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135034-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NOEMIA LUCAS DE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
DE ADVOGADO .
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo
85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
