Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158727-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158727-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODERLEI NELSINHO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: TOMAS HENRIQUE MACHADO - SP308634-N, FREDERICO
ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL
E TEMPORÁRIA. DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos
artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. Em que pese o laudo pericial, o conjunto
probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158727-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogados do(a) APELANTE: TOMAS HENRIQUE MACHADO - SP308634-N, FREDERICO
ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da incapacidade
durante o período de internação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158727-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 32 anos, ajudante geral, ser portador de “transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e uso de outras substâncias psicoativas –
intoxicação aguda”, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 123982442):
“Da análise dos autos, verifico que a perícia judicial às fls. 61/68, constatou que a parte autora
não possui incapacidade para desenvolver atividades laborativas. Desta forma, torna-se forçoso
concluir que o juízo não poderá conceder os benefícios auxílio-doença ou, alternativamente,
aposentadoria por invalidez”.
O laudo médico pericial (ID 123982435), elaborado em 21.08.2019, atesta que:
“6.2 Histórico das doenças do Autor
Autor apresentou quadro de uso abusivo de bebida e droga com início desde 16 anos de idade.
Passou em consulta médica e verificado ser portador de dependência química.
Devido à gravidade do quadro foi internado em clínica para dependente químico no período de
20/09/2017 até 20/06/2018.
Iniciou tratamento e atualmente segue fazendo uso de sertralina eacompanhamento com
psicólogo.
6.4. Da Conclusão Pericial
Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que o Autor é portador de
dependência química.
Concluo que o Autor atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho.
7-Resposta aos Quesitos contidos no Processo
c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s) incapacidade.
R: Atualmente sem incapacidade e segue trabalhando. Apresentou incapacidade durante período
de internação”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Contudo, os atestados médicos (ID. 123982409 e 123982410) e o laudo do Expert (ID.
123982435) indicam que o autor foi submetido a internação integral para tratamento de
dependência química durante o período de 9 meses.
Desta forma, considerando conjunto probatório que se apresenta nos autos, verifico estarem
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença,
no período de 20.09.2017 até 20.06.2018.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158727-25.2020.4.03.9999
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ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL
E TEMPORÁRIA. DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos
artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. Em que pese o laudo pericial, o conjunto
probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
