Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287396-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287396-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORIOVAL BENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação, e, ainda, no
tocante ao descabimento da inovação da pretensão em sede recursal.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287396-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORIOVAL BENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287396-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORIOVAL BENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante a análise superficial do expert. Pede o retorno dos autos para
realização de nova prova pericial, com especialista. No mérito, alega que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287396-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORIOVAL BENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso de apelação.
Não conheço do recurso de apelação da parte autora no que se tange ao pedido de concessão
do benefício de auxílio-acidente, vez que tal pedido não corresponde aos limites da pretensão
veiculada na petição inicial e submetida ao contraditório, traduzindo-se em indevida inovação em
sede recursal.
Verifica-se da inicial, que o pedido lá formulado volta-se exclusivamente ao pedido de concessão
da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o qual foi devidamente analisado pelo Juízo“a
quo”.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação, e, ainda, no
tocante ao descabimento da inovação da pretensão em sede recursal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM
SEDE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE.
1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por
idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal.
2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-
07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014)”
No mais, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 55 anos, pedreiro, ser portador de “espondilose incipiente, protrusão discais
nos níveis L4/L5 e L5/S1 e estreitamento do saco dural no nível L4/L5”, estando incapacitado
para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de complementação do
laudo.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Ainda, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área
não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a
capacidade laborativa da parte autora.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 137192499):
“Em seu laudo, o expert do juízo concluiu: “Trata-se de portador de Lombalgia ocorrendo desde o
ano de 2000, tratada clinicamente à época de seu afastamento por beneficio ate 14/07/17 quando
ao retornar ao trabalho a empregadora encerrou suas atividades. Laborava como motorista de
carros leves. Os exames radiológicos mostram alterações leves e esperadas para sua faixa
etária, sem repercussões funcionais ao exame clínico. A prova pericial evidenciou mobilidade
preservada em tosos os segmentos da coluna, preservando agachamento e marcha normais.
Tem CNH categorias AD renovada até 2021. Não se constatou a alegada incapacidade.” (fls. 55).
Ressalte-se que a conclusão do Perito Judicial restou inabalada, já que o laudo foi elaborado com
minúcia, confiabilidade e grau de certeza, o que o torna de total acolhimento por parte deste
Juízo.
Com relação às teses trazidas nas alegações do autor, elas não foram suficientes para embasar
os requisitos necessários para a procedência do pedido. O atestado apresentado com a inicial foi
realizado fora do contraditório e sem o fim específico de instruir a presente ação.
Assim, em que pese a infelicidade do autor em ter problemas físicos, estes não são
incapacitantes para o trabalho e não impedem que garanta sua subsistência.
Não restaram configurados, portanto, os elementos necessários à concessão de quaisquer dos
pedidos do autor”.
O laudo médico pericial (ID 137192476), elaborado em 09.05.2018, atesta que:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:-
Trata-se de portador de Lombalgia ocorrendo desde o ano de 2000, tratada clinicamente à época
de seu afastamento por beneficio ate 140707 quando ao retornar ao trabalho a empregadora
encerrou suas atividades. Laborava como motorista de carros leves.
Os exames radiológicos mostram alterações leves e esperadas para sua faixa etária, sem
repercussões funcionais ao exame clínico.
A prova pericial evidenciou mobilidade preservada em tosos os segmentos da coluna,
preservando agachamento e marcha normais.
Tem CNH categorias AD renovada até 2021.
Não se constatou a alegada incapacidade.
DID 2000”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 137192455) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287396-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORIOVAL BENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são
dissociadas da matéria decidida na sentença ou se há deficiência na fundamentação, e, ainda, no
tocante ao descabimento da inovação da pretensão em sede recursal.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
