Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5974419-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974419-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO BASSE
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, com restrição
para sua atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Aposentadoria por
invalidez indevida.
4.Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelações da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974419-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO BASSE
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974419-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO BASSE
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio-doença, previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 07.05.2019, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO
BASSE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu
a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da indevida cessação, ou
seja, 09/09/2018, (fls. 92). Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. No que tange aos juros de mora,
decidiu o STF, no RE 870947, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-
tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." Como não se trata de dívida oriunda de relação
jurídico tributária, os juros de mora ficam estipulados em 0,5% ao mês, suspendendo-se sua
incidência no período de pagamento do precatório/requisitório. Em relação à correção
monetária, também deliberou o STF, no mesmo recurso, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Na impossibilidade da correção monetária segundo os índices oficiais da caderneta de
poupança, adota-se o INPC para correção monetária das parcelas vencidas, pois melhor
garante a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Sucumbente o réu, arcará com o
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do
STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em
se tratando de benefício de caráter alimentar defiro, excepcionalmente, tutela de urgência de
natureza satisfativa para determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo de 30
(trinta) dias a partir desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a
fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas (Precedente: TRF 3ª
Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e
Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568).
Observo, nesse ponto, que medida é possível em qualquer procedimento e em qualquer fase
processual, desde que preenchidos os requisitos legais (artigo 300, CPC). No caso em tela, a
probabilidade do direito ficou demonstrada pelo acolhimento do pedido inicial, ao passo que o
perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação, de modo que as necessidades
vitais da parte autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigada a guardar a definitividade
da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos. Finalmente, a medida é
reversível, na medida em que possível ao INSS buscar indenização nos mesmos autos, caso
revogada ao final (artigo 302, CPC). Oficie-se ao INSS para que implante o benefício ora
concedido, nos termos retro determinados. Deverá o INSS submeter a autora à nova avaliação
médica em Agosto de 2019, data estipulada pelo perito judicial. Possível antever que a
condenação não suplantará o valor de alçada. Ressalto que não se considera ilíquida a
sentença cujo valor da condenação possa ser obtido por meros cálculos aritméticos, razão pela
qual inaplicável a súmula 490 do STJ. Em sendo assim, dispensado o reexame necessário na
hipótese. Homologo o laudo apresentado pelo "expert". Requisite-se o pagamento dos
honorários do Sr. Perito, através do sistema informatizado. P.R.I.C.”.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez, alegando para tanto que está total e permanentemente
incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Afirma que o magistrado não está
adstrito ao laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974419-65.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“A perícia médica de fls. 36/52 concluiu que a parte autora é portadora de Arritimia cardíaca,
Hipertensão arterial, Transtorno de ansiedade, Insuficiência cardíaca, doenças estas que a
incapacitam de forma total para o exercício de sua atividade laboral, entretanto de forma
temporária. Acrescenta o senhor perito que nova perícia deverá ser realizada em Agosto de
2019 para determinar a existência da incapacidade (fls. 41). Segundo a perícia, a parte autora
se tornou incapaz para o trabalho em 03 de Março de 2017, data em que mantinha sua
condição de segurado da Previdência Social e já tinha cumprida a carência legalmente exigida,
segundo informações do CNIS (fls. 78). Assim, a parte autora tem direito ao restabelecimento
do beneficio de auxílio-doença, cujo valor consistirá em 91% (noventa e um por cento) do
salário-de benefício, devido a partir do indevido cessamento 09/09/2018, (fls. 92).”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 22.02.2019 (ID 89524253), revela que a
parte autora, motorista, com 58 anos de idade no momento da perícia, é portador Arritmia
Cardíaca, Hipertensão Arterial, Insuficiência Cardíaca e Transtorno de ansiedade e informa que:
“Atualmente, de acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e
exames apresentados e os contidos nos autos, está incapacitado para todas as atividades
laborais. Está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de motorista.”. Acrescenta que:
“Atualmente a incapacidade laboral é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento
médico adequado. Nova perícia médica deverá ser realizada em agosto de 2019 (180 dias)
para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral, inclusive determinar o
grau da incapacidade (ou capacidade) laboral.”
Ressalto a ausência de elementos aptos a elidir o teor do laudo médico pericial e/ou comprovar
a existência de incapacidade laboral total e permanente. Ademais, nota-se que a parte autora,
atualmente com 58 anos de idade,está inserida em faixa etária ainda propícia à produtividade e
ao desempenho profissional, pelo que resta inviável a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a existência de incapacidade laboral total e temporária, de rigor a
manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno-a, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele
Codex.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974419-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO BASSE
Advogado do(a) APELANTE: IVANETE ZUGOLARO - SP133045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, com restrição
para sua atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Aposentadoria por
invalidez indevida.
4.Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelações da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
