Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066435-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066435-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO SERGIO CAMBUI
CURADOR: ANGELA CAMBUI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCEL AUGUSTO ROSA LUI - SP123974-N, RICARDO
BOSSOLANI SALVI - SP343879-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. O conjunto probatório indica que a parte autora é portadora de enfermidades que ocasionam
incapacidade/deficiência para as atividades da vida diária e que garantam seu sustento, no
sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
6. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
10. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066435-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO SERGIO CAMBUI
CURADOR: ANGELA CAMBUI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCEL AUGUSTO ROSA LUI - SP123974-N, RICARDO
BOSSOLANI SALVI - SP343879-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066435-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO SERGIO CAMBUI
CURADOR: ANGELA CAMBUI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCEL AUGUSTO ROSA LUI - SP123974-N, RICARDO
BOSSOLANI SALVI - SP343879-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 09.10.2018, julgou improcedente o pedido inicial conforme dispositivo
que ora transcrevo: “POSTO ISTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, arcará o
autor com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento do
valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,
observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da
Justiça Gratuita (fl. 54). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a
concessão do benefício assistencial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066435-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO SERGIO CAMBUI
CURADOR: ANGELA CAMBUI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCEL AUGUSTO ROSA LUI - SP123974-N, RICARDO
BOSSOLANI SALVI - SP343879-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades que lhe garantam o sustento.
Confira-se:
“No caso dos autos, o autor não se enquadra nas hipóteses de concessão do benefício da
prestação continuada. Isso porque não é idoso (fl. 24), nem portador de deficiência. Ademais, o
laudo pericial realizado atestou a inexistência de incapacidade laboral, como se verifica às fls.
87/94. De fato, o senhor Perito concluiu de forma categórica que "o requerente não apresenta
redução da sua capacidade laborativa" (fl. 90).Assim, muito embora exista nos autos certidão de
interdição do autor em 2015 (fl.26), o parecer técnico elaborado por médico em 2018 (fl. 94) foi no
sentido de que inexiste redução da capacidade laborativa (fl. 90), sendo que, questionado o
senhor Perito se "Apresenta o periciando alguma anomalia ou anormalidade
psíquica/psicológica?", respondeu que "Existem relatos mas não foram confirmados por atestados
ou documentos e nem durante o ato perícial." (fl.91, resposta 1). Assim, o laudo médico realizado
não atestou a presença atual de incapacidade, deficiência ou causa atual que obstasse ao autor a
própria manutenção. Dessa forma, ausente requisito legal, a improcedência do pedido é medida
que se impõe.”
Por sua vez, o laudo médico pericial (ID 7726524), elaborado em 01.08.2017, revela que autor é
portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, informado que não há redução da
capacidade laborativa. Afirma que embora relatado, não há comprovação de perda cognitiva.
Em que pese o teor do laudo médico pericial, depreende-se do conjunto probatório que o autor
apresenta importante limitação.
Nesse sentido, consta nos autos que o autor encontra-se judicialmente interditado, por meio de
ação promovida por seu pai.
O relatório médico que acompanha a peça inicial, elaborado nos autos de interdição em
08.02.2014, informa que a parte autora é portador de retardo mental moderado e apresenta
incapacidade total e permanente para a vida civil ou gerir sua pessoas ou seus bens.
Afirma que ao exame psíquico o autor apresentou-se parcialmente orientado no tempo e no
espaço, com pensamento lógico superficial e limitado, sem conteúdo delirante, sem alterações
senso perceptivas, limitado intelectualmente. Afetivo pueril, memória com déficit e juízo crítico
rebaixado. Consta ainda que o autor não sabe ler, escrever, fazer contas ou ver horas e nunca
trabalhou.
A perita social relata que o auto não consegue realizar transações econômicas básicas e
frequentou a APAE.
Extrai-se do conjunto probatório que a parte autora está acometida de patologia que resulta em
impedimento que obsta sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade
com as demais pessoas, estando demonstrada sua condição de deficiente no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o estudo social (ID 7726524), elaborado em 18.05.2017, revela que o autor vive com
sua esposa e dois enteados menores de idade em imóvel de alvenaria, com dois quartos, sala,
cozinha e banheiro.
No que concerne à renda familiar consta que:
- recebem R$ 150,00 do programa social Bolsa Família;
- os enteados do autor recebem R$ 300,00 a título de pensão alimentícia;
- a esposa do autor aufere cerca de R$ 100,00/mês com a comercialização de material reciclável;
Relatam despesas com água (R$ 50,00), energia elétrica (R$ 80,00), gás (R$ 60,00),
supermercado (R$ 280,00), vestuário (R$ 40,00) e farmácia (R$ 40,00), perfazendo total de R$
550,00.
A perita social emitiu parecer nos termos que seguem: “PARECER SOCIAL. O autor é casado,
sendo que nem ele e nem seu cônjuge laboram. O autor é deficiente intelectual e portador do
vírus HIV. Seu cônjuge que anteriormente laborava como faxineira atualmente vende produtos
recicláveis, para ter mais disponibilidade para cuidar da mãe que se encontra acamada por
sequela de AVC. O núcleo familiar é constituído por quatro pessoas e a renda familiar é no valor
de R$ 550,00 mensais. A casa em que o autor reside é cedida, a dieta é insatisfatória, as roupas
são de doação. Constatamos através do estudo social a hipossuficiência da família do autor para
que o mesmo tenha direitos sociais atendidos.”
Da leitura do estudo social extrai-se a existência de hipossuficiência de vulnerabilidade
socioeconômica.
Desta forma, comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo, nos termos do
caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, e,
demonstrada a condição de miserabilidade/hipossuficiência, de rigor a concessão do benefício
assistencial.
É firme a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado
na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
Nesta seara, constada a existência de requerimento administrativo em 25.02.2016 (ID 7276496),
é nesta data que dever ser fixado o termo inicial do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença,
determinar a concessão do benefício assistencial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066435-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO SERGIO CAMBUI
CURADOR: ANGELA CAMBUI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCEL AUGUSTO ROSA LUI - SP123974-N, RICARDO
BOSSOLANI SALVI - SP343879-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. O conjunto probatório indica que a parte autora é portadora de enfermidades que ocasionam
incapacidade/deficiência para as atividades da vida diária e que garantam seu sustento, no
sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
6. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
10. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
