Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001280-56.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001280-56.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE PAULA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SOARES FERREIRA - SP263353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001280-56.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE PAULA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SOARES FERREIRA - SP263353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001280-56.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE PAULA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SOARES FERREIRA - SP263353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001280-56.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE PAULA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SOARES FERREIRA - SP263353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 58 anos, pedreiro, ser portador de “lesões osteoarticulares na coluna, hérnia
de disco, cervicodorsolombalgia irradiando para membros inferiores, redução difusa da densidade
óssea, espondilose lombar, leve protusão discal difusa em L2-L3 e L3-L4, protusão discal difusa
em L5-S1 com complexo disco osteofitário posterior estreitando o canal vertebral”, estando
incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 139335056):
“O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a
parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do
perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via
administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário. Com efeito, em sua
impugnação a defesa apenas reitera os fundamentos de fato suscitados na inicial, mas que já
foram objeto de análise pelo perito judicial quando da realização da perícia.
Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelojuízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem
como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo
480 do Código de Processo Civil). Ademais, “se o perito médico judicial conclui que não há
incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das
conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova
perícia com médico especialista” (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº
200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009,
grifos acrescidos).
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente
pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua
convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j.
02.05.2005.
Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessãodo benefício
previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase
administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso
dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora não tem
incapacidade para exercer sua atividade laboral/habitual.
Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e documprimento da
carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos
requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que,porventura não tenham
sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação
por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no
Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões
cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)”.
O laudo médico pericial (ID. 139335049), elaborado em 07.06.2019, atesta que:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico
focal ou sinais de radiculopatia em atividade e Dislipidemia. Exame físico com sinais de dor de
origem não- orgânica.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem
sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames
radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Deste
modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A doença é passível de
tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de
maneira concomitante com o trabalho.
A data provável do início da doença é abril de 2015, segundo refere.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 139335039) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001280-56.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE PAULA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SOARES FERREIRA - SP263353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
