Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0341102-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0341102-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0341102-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0341102-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença para realização de nova prova pericial,
afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus
ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0341102-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 57 anos, cozinheiro industrial, ser portador de “problemas no coração e na
coluna cervical ”, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 117198630):
“No caso em questão, restou evidente a condição de segurado do demandante e o cumprimento
da carência, porquanto esteve em gozo de auxílio-doença até 30.11.2017 (fls. 81). Assim, a
discussão limita-se à existência e amplitude de incapacidade.
Foi realizada perícia médica (fls. 107/114), em que o autor foi diagnosticado com angina pectoris
(I 20), doença aterosclerótica do coração (I 25.1) e outros distúrbios funcionais subsequentes à
cirurgia cardíaca (I 97.1).
Relatou a experta que o periciando foi submetido à cirurgia cardíaca em fevereiro de 2017,
existindo prognóstico de plena recuperação. As limitações apresentadas são próprias da idade
que possui.
Esclareceu que, durante o ato e após análise minuciosa dos documentos, foi constatado que a
intervenção cirúrgica obteve o sucesso terapêutico desejado, porquanto os exames revelam boa
condição cardiológica.
Inexistem indícios que confirmem a incapacidade alegada, encontrando-se o autor em quadro
clínico estável e sem impacto para suas atividades pessoais e laborais, concluindo que
inexisteincapacidade laborativa.
Quando do laudo complementar (fls. 129/132), narrou-se, ainda, que as moléstias que acometem
o autor são consequência de complicação da doença base (hipertensão arterial), que, por ser
crônica, necessita de tratamento contínuo para controle do nível pressórico e evitar outras
complicações.
Quanto ao ecocardiograma questionado, elucidou que o resultado apresentado, de déficit do
relaxamento e insuficiência mitral discreta, não traz consequência para o coração, haja vista a
função global preservada.
Desta forma, embora não se deixe de reconhecer as dores e restrições pela existência da
enfermidade, não foram preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Vale ressaltar que o laudo pericial foi bem fundamentado e esclareceu o necessário à adequada
apreciação do pedido. Não houve impugnação pelas partes, muito menos por profissional
habilitado e apto aos apontamentos, constituindo prova segura a orientar o desfecho da lide.
Incabível, ainda, a pretendida condenação em danos morais, pois a Autarquia agiu dentro de
suas atribuições, submetendo o autor à perícia médica para a análise da concessão/cessação,
inexistindo ato ilícito”.
O laudo médico pericial (ID. 117198608) e sua complementação (ID. 117198621), elaborados em
13.08.2018 e 08.07.2019, atestam, respectivamente, que:
“Conclusão
Trata-se de homem com 56 anos, que trabalhou como cozinheiro e refere que hoje não consegue
mais exercer plenamente sua função. Pois, ele sofreu um infarto agudo do miocárdio em
dezembro de 2016 e foi submetido a uma revascularização miocárdica em 01/02/2017, onde foi
realizada anastomose da artéria torácica interna esquerda e, também, ponte de safena para ramo
marginal esquerdo. Durante o ato pericial, e, após análise minuciosa dos documentos anexados
aos autos foi constatado que a cirurgia obteve sucesso terapêutico desejado, porque os exames
complementares revelam uma boa condição cardiológica, nada que justifique as queixas
subjetivas que apresenta. Portanto, não existem indícios que confirmem a incapacidade alegada,
pois seu
quadro clínico se encontra estável e sem impacto negativo para suas ações pessoais e laborais.
Então, foi concluído que nesse momento: Inexiste incapacidade laborativa”.
“9) quais são as consequências para o coração do déficit do relaxamento e da insuficiência
mitral?
O exame de ecocardiograma feito em 22/11/2017 tem como resultado:
“-Função sistólica global do VE preservado apesar da hipocinesia da região médio da parede
ínfero-septal e região apical da parede septal.
-déficit do relaxamento
-insuficiência mitral discreta.”
Como a função global está preservada, não traz consequência alguma para o coração”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 17198583) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0341102-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PEDRO DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
