Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208687-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208687-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: QUELEN ARIANI DE SA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA DE CASSIA ZAPAROLI BUZINARO - SP225081-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A autora padece de doenças de
caráter grave que já se manifestara quando da refiliação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que o
benefício por incapacidade não pode se dar por moléstia incapacitante já existente quando dessa
filiação.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora nãoprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208687-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: QUELEN ARIANI DE SA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença,
previsto na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 18.09.2019, julgou improcedente o pedido reconhecendo a
preexistência da condição incapacitante, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto, RESOLVO O MÉRITO do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos ajuizados por Quelen Ariani de Sa em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. CONDENO a parte vencida ao pagamento de
honorários ao(s) advogado(s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10%
do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, I a IV; § 3º, I; § 4º, III; § 6º). Em razão da
gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º). REQUISITE-SE, via sistema AJG, o pagamento dos
honorários periciais no valor de R$ 400,00 (Res. CJF nºs. 541 e 558/07; e Comunicado CG nº
1153/15 e Provimento CG nº 42/13), caso ainda não providenciado. Publique-se. Intimem-se.
Por fim, em caso de recursos voluntários, atentem-se as partes acerca do endereçamento
adequado à Instância Superior (CF, art. 109, I), a depender de a causa de pedir não decorrer de
acidente de trabalho (ao e. TRF3), ou decorrer (ao e. TJSP), conforme Súmulas 501, do STF, e
15, do STJ). Neste sentido: TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 0019366-
44.2016.4.03.0000/SP, em 31/01/2017. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (61615).”
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença, para que seja concedido o auxílio-
doença. Alega para tanto que:“O perito, conforme declaração acima em nenhum momento
afirmou que a doença se instalou antes do restabelecimento da condição de segurada da
Autora, qual seja, no mês de outubro/2018, e sim, afirmou que o início da doença se deu entre
agosto de 2018 e dezembro de 2018, podendo a doença ter se instalado na Autora, ora
Apelante em outubro, novembro ou dezembro do ano de 2018, com bem afirmou o Perito
Judicial.”
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208687-64.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios
por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau foi no sentido da improcedência do pedido
inicial, tendo sido reconhecida a preexistência da doença incapacitante. Confira-se:
“No caso, da leitura do laudo é possível inferir que já havia fortes traços de incapacidade
quando da filiação ao regime, demonstrando ser a moléstia incapacitante preexistente e que
não houve progressão ou agravamento significativos a justificarem as ressalvas nas partes
finais do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único. Ao contrário, já estava configurada a
incapacidade à época da filiação. Em precedente semelhante, lecionou o ilustre Juiz Federal
Convocado José Francisco da Silva: (...) Em outras palavras, a doença ou lesão pretérita à
filiação retira-lhe o direito a percepção do benefício, ressalvando somente as hipóteses em que
a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento, não sendo este o caso.
Pelo exposto, a improcedência é de rigor.”
De fato, em que pese a existência de incapacidade laboral, o conjunto probatório acostado aos
autos não é apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurado.
O laudo pericial médico judicial, elaborado em 24.05.2019 (ID108395219) e complementado em
27.08.2019 (ID 108395232), revela que a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna da
Mama e informa a existência de incapacidade laboral total e temporária. Sobre a data de início
da doença a perita judicial informa que: “A senhora Dra. Roberta Zaparoli na fls. 115 questiona
a data de início da doença, citando que em agosto de 2018 a periciada apresentava
Ultrassonografia de mamas com classificação de BIRADS 2, al classificação relata que no
exame evidenciaram-se alterações com características radiológicas benignas devendo o
próximo exame ocorrer em 01 ano, ou seja, as mamas apresentavam-se normais quanto a
lesões sugestivas de malignidade. De tal modo que de fato houve equívoco em afirmar que a
data de início da doença seja agosto de 2018, como afirmado no laudo pericial no item 18 e
18.1, fls 87. No entanto, não é possível afirmar que a data de início da doença seja 29/11/2018,
como descrito na fls 116, justifico-me. A periciada realizou exame de ultrassonografia de
mamas em agosto de 2018, segundo as conclusões deste exame a periciada foi estratificada
como não portadora de lesões sugestivas de malignidade, sendo recomendado novo exame de
rastreamento em 1 ano. Se o último exame realizado constava mamas sem alterações, não
pode ter sido esse o exame que levou a realização de uma cirurgia agressiva como a
mastectomia radical com esvaziamento axilar 120 dias depois do referido exame, de tal modo
que é plausível supor que entre agosto de 2018 e novembro de 2018, a periciada realizou
algum exame que tenha motivado o tratamento cirúrgico. Documento esse que não foi
apresentado a este perito. Sendo assim, retifico a resposta do item 18 e 18.1 apresentada na fls
87, devendo ser considerada como resposta a afirmação que segue abaixo. “Tendo em visa
que a periciada realizou exame de ultrassonografia de mamas em agosto de 2018, com
resultado sem alterações sugestivas de malignidade e em dezembro de 2018 realizou
mastectomia radical com esvaziamento ganglionar para tratamento de tumor de mama,
respondo que a data de inicio da doença seja entre agosto de 2018 e dezembro de 2018”.
Necessitando o Excelentíssimo Sr. Juiz de melhor exatidão da data de inicio da doença para
elucidação do caso, solicito por gentileza a Sra. Dra. Roberta Zaparoli que apresente o exame
que teria motivado o tratamento cirúrgico, justificado pelo descrito acima.”
Observa-se que a incapacidade da parte autora deriva de patologia, evidentemente preexistente
à refiliação da parte autora ao RGPS, o que impossibilita a concessão do benefício.
Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei
nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como
causa da incapacidade for preexistente à sua filiação / refiliação ao Regime Geral de
Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
patologia.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora se refiliou ao RGPS em 01.10.2018 na
condição de contribuinte facultativo, tendo vertido apenas 02 contribuições até a data do
requerimento administrativo, formulado em 11.12.2018.
Por sua vez, o laudo pericial e os documentos médicos que instruem os autos revelam que a
parte autora é portadora de grave doença, cujo tratamento requer procedimentos médicos
agressivos. Tem-se ainda que a perita judicial fixou a data de início da doença entre 08.2018 e
12.2018 (procedimento cirúrgico em 29.11.2018), pelo que resta claramente demonstrado a
preexistência da condição incapacitante no momento da refiliação ao RGPS, ocorrida em
01.10.2018.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos, e, portanto, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.+
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208687-64.2019.4.03.9999
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A autora padece de doenças de
caráter grave que já se manifestara quando da refiliação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que o
benefício por incapacidade não pode se dar por moléstia incapacitante já existente quando
dessa filiação.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
