Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5234174-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234174-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAILSON SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234174-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAILSON SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234174-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAILSON SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234174-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAILSON SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 66 anos, pedreiro, ser portador de “anemia, diabetes mellitus não insulino,
hipertensão essencial, lumbargo com ciática, bursite do ombro, epicondilite medial, sinais de
artrose, corpos vertebrais apresentando osteófitos marginais, espaços discais reduzidos,
espondilolistese L5-S1 e artrose discreta nos joelhos”, estando incapacitada para o exercício das
suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 130578074):
“Em razão da especialidade da área médica, a prova pericial é essencial, pois, conformeleciona
Cândido Rangel Dinamarco, “onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou
propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias” [Instituições de Direito Processual
Civil, Vol. III, 6ª edição, Malheiros, p. 613].
E no laudo pericial concluiu o perito que a parte “[...] apresenta histórico de
Cervicalgia,Lombalgia, Artrose Grau I em joelhos direito e esquerdo e tendinopatia em ombros
direito e esquerdo, sem qualquer sintomatologia álgica ou impotência funcional nesta pericia.
Conclui este perito que o periciado encontra-se: Apto para atividades laborais”. [fls. 119].
Em sede de esclarecimento, o perito foi enfático: "O exercício da profissão do autor
(pedreiro),diariamente, por jornadas integrais, não agrava o quadro álgico nas regiões acometidas
(coluna lombar, coluna cervical, joelhos e ombros)? RESP.: Periciado se encontrava totalmente
assintomático, das patologias reclamadas, na pericia em questão.
Após laborar jornadas integrais, por dias (ou semanas, meses), o quadro álgico não interfere
sequer dificulta o exercício pleno de sua profissão? Resp.: Periciado se encontrava totalmente
assintomático, das patologias reclamadas, na pericia em questão. 3. Ou seja, com as lesões
identificadas no laudo médico ora impugnado (conclusão), após o exercício de sua profissão por
horas, o autor consegue manter esse exercício com a mesma plenitude, sem qualquer restrição
ou dificuldade? Resp.: Periciado se encontrava totalmente assintomático, das patologias
reclamadas, na pericia em questão" [fls. 142].
Consigne-se, por oportuno, que a impugnação genérica do laudo pericial apresentado
porprofissional habilitado e imparcial, que não apresenta contradição ou imprecisão técnica
aparente, não é suficiente para refutar a verossimilhança de sua conclusão, não bastando seu
resultado desfavorável à parte impugnante para realização de segunda perícia1, sobretudo
quando não se verifica qualquerindício de que a metodologia adotada pelo perito tenha conduzido
à inadequação do resultado obtido ou que seria tecnicamente inviável obtê-lo.
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do quedispõe o
art. 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário
e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto”.
O laudo médico pericial (ID 130578050) e sua complementação (ID. 130578065), elaborados em
02.06.2018 e 26.01.2019, atestam, respectivamente, que:
“CONCLUSÃO:
O Periciado apresenta histórico deCervicalgia, Lombalgia, Artrose Grau I em joelhos direito e
esquerdo e tendinopatia em ombros direito e esquerdo, sem qualquer sintomatolo- gia álgica ou
impotência funcional nesta pericia. Conclui este perito que o periciado encontra-se:
Apto para atividades laborais”.
“Resposta as quesitos suplementares do Autor:
1. O exercício da profissão do autor (pedreiro), diariamente, por jornadas integrais, não agrava o
quadro álgico nas regiões acometi- das (coluna lombar, coluna cervical, joelhos e ombros)?
RESP.: Periciado se encontrava totalmente assintomático, das patologias reclamadas, na perícia
em questão”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 130578023) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234174-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAILSON SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VAZ - SP190255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
