Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078485-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078485-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: A. H. T. D. O.
REPRESENTANTE: CRISTIANE TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doença, concluiu que a
patologiada parte autora não caracteriza deficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido
exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Laudo social indica que a parte autora está amparado pela família. Não há informação de que
suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. Benefício assistencial indevido.
5. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da
causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078485-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: A. H. T. D. O.
REPRESENTANTE: CRISTIANE TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078485-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: A. H. T. D. O.
REPRESENTANTE: CRISTIANE TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 04.07.2019, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade, conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em
consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Como a parte autora é beneficiária da Justiça
Gratuita, não há que se falar em condenação aos encargos da sucumbência, conforme
entendimento do E. TRF da 3ª Região. P.I.C.”.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência/impedimento de longo prazo, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela conversão do julgamento em
diligência, para que seja determinada a realização de perícia médica com especialista em
neurologia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078485-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: A. H. T. D. O.
REPRESENTANTE: CRISTIANE TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão dos peritos judiciais afirmando a inexistência de impedimento de longo prazo e
miserabilidade.
Confira-se:
“Pois bem, feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto. O autor, menor
impúbere, postula o recebimento do referido benefício, alegando que se enquadra na condição de
deficiente, por necessitar de cuidados permanentes em razão do quadro de epilepsia, não tendo
condições de ter seu sustento provido por sua família. Todavia, conforme laudo pericial
apresentado às fls. 68/73 e devidamente homologado às fls. 104, o autor não atende ao requisito
da incapacidade, previsto na Lei 8.742/93, a saber: Art. 20. O benefício de prestação continuada
é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. Com efeito, o laudo foi conclusivo no sentido de que o requerente, não obstante
sofrer de epilepsia desde os três anos de idade, apresenta desenvolvimento neuropsicomotor e
pôndero estatural adequados, sem alteração significativa do comportamento e sem crises
convulsivas há pelo menos dois anos (fls. 71). A conclusão da perita nomeada, médica de
confiança do Juízo, deve ser prestigiada, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, pois não há
nos autos qualquer elemento a indicar o desacerto do trabalho técnico realizado. No mais, o
estudo social, realizado em 17/04/2019 (fls. 89/92), revela que o autor reside com os pais e dois
irmãos, em imóvel cedido de alvenaria, coberto com telhas de cerâmica, sem forração e piso de
“vermelhão”, sendo que a família sobrevive da renda de ambos os genitores (R$ 1.280,00 do
genitor fls. 102, e aproximadamente R$ 800,00 reais mensais da genitora, que trabalha como
diarista). Segundo a assistente social responsável pela visita domiciliar, trata-se de imóvel
simples, com móveis modestos, sendo que os gastos da família são basicamente com gás (R$
80,00), alimentação (R$ 1.000,00), medicamentos (R$ 120,00) e pensão alimentícia (R$ 250,00),
uma vez que não possuem despesas com água e energia elétrica. Pois bem, como a família é
composta por cinco pessoas, a renda “per capita” familiar encontra-se acima de um quarto do
valor do salário mínimo, sendo que as demais provas dos autos demonstram que embora sejam
difíceis as circunstâncias familiares em que se encontra o autor, sua condição socioeconômica
não é compatível com a situação de vulnerabilidade econômica exigida para o deferimento do
benefício, pois é certo que as despesas declaradas sequer superam os ganhos mensais da
família. Notadamente, resta evidente que a parte autora e sua família sobrevivem de maneira
modesta e sem supérfluos, todavia, não se encontra na linha abaixo da miserabilidade, condição
esta essencial à concessão do benefício e motivo pelo qual este foi criado. Nesse sentido: (...) É
de se observar que a finalidade do amparo assistencial não é complementar a renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas permitir a subsistência de idoso ou deficiente em
estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido
indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Destarte,
não preenchendo os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, a improcedência do pedido é medida
de rigor.”
Do requisito de deficiência. Não preenchido.
O laudo médico pericial (ID 98008171), elaborado em 02.11.2018, revela que a parte autora, com
7 anos de idade, é portador de epilepsia e concluiu que: “Conclusão: O paciente apresenta
doença (CID: G40.9), epilepsia, desde os 03 anos de idade, de causa idiopática, sem relação com
outras comorbidades e conforme dados da história clínica, há 02 anos, não apresenta crise
convulsiva, tem a doença controlada. Apresenta até o momento desenvolvimento
neuropsicomotor e pondero estatural adequado e não demonstra alteração significativa do
comportamento; não havendo evidência de incapacidade para realizar atividades habituais.”
Ao exame físico a autor apresentou-se em bom estado geral, eutrófico, corado, orientado,
comunicativo e com comportamento adequado para a sua faixa etária.
Consta ainda que o autor:
- apresenta desenvolvimento podero estatural sem alterações;
- frequenta escola e está na 4ª sério do primeiro grau - a genitora refere “baixo” rendimento e que
é muito “agitado”;
- tem bom relacionamento com outros membros da família e crianças da mesma faixa etária;
- aos 04 anos de idade (há 03 anos) apresentou crise convulsiva e foi encaminhado pelo médico
da unidade básica de saúde para tratamento com neurologista. Após o período inicial, há 02
anos, apresentou crise com os sintomas iniciais e com tremores nos membros; usou
Resperidona, mas já foi suspenso e, desde então, não apresentou mais crises;
- atualmente faz tratamento com neuropsiquiatra na APAE, foi orientado uso de Depaken;
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doença, o Expert do
Juízo concluiu que tal patologia não caracteriza deficiência ou incapacidade para as atividades da
vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a
perícia.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina e o fato de não ser especialista na área de
psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente as condições de saúde da parte autora.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos capazes
de elidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Da hipossuficiência/miserabilidade. Requisito não preenchido.
O laudo social (ID 98008183), elaborado em 17.04.2019, revela que o autor vive com seus pais e
dois irmãos e imóvel cedido, de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha e banheiro. Trata-se de
construção modesta, guarnecida com móveis simples.
A renda da casa advém do salário do pai do autor que aufere R$ 1.100,00/mês, por meio de
vínculo de trabalho formal. A mãe exerce atividade laboral informal de faxineira auferindo cerca
de R$ 800,00/mês (R$ 75,00 a diária).
Relataram despesas com alimentação (R$ 1.000,00), gás (R$ 80,00), medicamentos (R$ 120,00)
e pagamento de pensão alimentícia (R$ 250,00). Não pagam água e luz.
A Expert emitiu parecer informando a existência de situação vulnerável.
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não
constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório
apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, observo que o grupo
não possui despesa com moradia e conta com rendimento que supre as despesas básicas
relatadas.
Nota-se que perita social não reporta a existência de miserabilidade ou hipossuficiência.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20
da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 e miserabilidade, pressupostos
indispensáveis para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência;
cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, com fulcro no do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o
valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese acima mencionada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência
recursal, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078485-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: A. H. T. D. O.
REPRESENTANTE: CRISTIANE TEODORO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doença, concluiu que a
patologiada parte autora não caracteriza deficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido
exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Laudo social indica que a parte autora está amparado pela família. Não há informação de que
suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. Benefício assistencial indevido.
5. Sucumbência recursal. Honorários de sucumbência recursal fixados em 2% sobre o valor da
causa. Art. 85, §11 do CPC/2015. Exigibilidade nos termos do nos termos do § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
