Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002965-02.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002965-02.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ZAPAROLI COLOSIO - SP240658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002965-02.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ZAPAROLI COLOSIO - SP240658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002965-02.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ZAPAROLI COLOSIO - SP240658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002965-02.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ZAPAROLI COLOSIO - SP240658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 51 anos no momento da perícia, operador de prensa, ser portador de
“lombalgia crônica por discopatia entre L3 e L5, com radiculopatia em L4”, estando incapacitada
para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
“Na espécie, foi realizada perícia médica em agosto de 2018, na qual consta que o Autor “é
portador de doença degenerativa de coluna vertebral”.
Afirma a perita no laudo pericial que “O exame clínico do Autor é compatível com sua idade e não
caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças e, o Autor manipulou seus
documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de
limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu
escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A
musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura
paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Não foram constatadas limitação funcional
em coluna lombar.”. Concluiu, ao final, pela ausência de incapacidade laboral.
O inconformismo da parte em relação à conclusão pericial não merece guarida. A circunstância
de o laudo divergir dos documentos médicos apresentados pela parte não retira credibilidade do
trabalho realizado pelo expert, porquanto é inegável que, na seara da medicina, é possível haver
entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, não estando o auxiliar do juízo
vinculado às conclusões ou documentos emanados de outros profissionais.
Ressalte-se, ao ensejo, que é justamente em decorrência da discordância entre as opiniões do
médico assistente da parte e do médico-perito da autarquia previdenciária que surge a
necessidade de realização da prova técnica em juízo, cuja conclusão somente poderá ser
desconsiderada quando demonstrada, de forma clara e com base em circunstâncias
objetivamente aferíveis, a existência de manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o
que não ocorreu no caso vertente.
No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se
basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos.”
(ID 104524653)
O laudo médico pericial (ID 104524640), elaborado em 14 de Agosto de 2018, atesta que:
“O exame clínico do Autor é compatível com sua idade e não caracteriza presença de
repercussão funcional de tais doenças e, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais
sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem
auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se
e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não
havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores
e inferiores. Não foram constatadas limitação funcional em coluna lombar.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos
avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.”
“Pelo visto e exposto concluímos que:
• O Periciado é portadora de doença degenerativa de coluna vertebral;
• Não há repercussão clínica funcional da doença alegada;
• Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 104524521) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002965-02.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROBERTO DE SOUZA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA ZAPAROLI COLOSIO - SP240658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
