Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5340748-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340748-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONIVON APARECIDO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340748-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONIVON APARECIDO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340748-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONIVON APARECIDO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, anulação da sentença para realização de
nova prova pericial, com especialista. No mérito, alega que está incapacitada para o exercício das
atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340748-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONIVON APARECIDO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 51 anos, trabalhador rural, ser portador de “problemas no tornozelo direito e na
coluna vertebral, consistente em osteoastrose e osteofitos marginais nos plantos das vertebras
torácica assinaladas em L1, L2, L3, L4 e L5”, estando incapacitado para o exercício das suas
atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova pericial.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área das
incapacidades alegadas não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de
avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 144332322):
“Todavia, as constatações do perito desautorizam a conclusão de incapacidade sustentada pelo
autor.
De acordo com o laudo técnico, o perito nomeado pelo juízo afirmou que: “Considerando os
seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de serviços gerais, e equilíbrio entre as
exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas devido a sua lesão
ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem
comprometimento funcional, patologia passível de tratamento conservador, sem outras
comorbidades e complicações sistêmicas, sem comprovação de evolução da patologia com
atestados e exames de 2012, conclui-se, portanto, estar o periciando capacitado para exercer
suas atividades laborativas.” (fls. 87).
Em que pese o julgador não estar adstrito às conclusões periciais, tal prova se revela
imprescindível para o julgamento da causa, visto que pautada em conhecimentos técnicos.
No caso em tela, as conclusões exaradas pelo perito mostraram-se claras e concludentes, o que
enseja a sua utilização para o deslinde da demanda.
Urge enfatizar, na ausência de prova técnica sobre a incapacidade laborativa, enfatize-se,
descabe até mesmo a produção de prova testemunhal, pois, as pessoas comuns não possuem
habilitação necessária para questionar o laudo pericial.
Inoportuna, também, a aplicação das regras de experiência, já que as condições pessoais do
segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e,
por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, exíguo até para pessoas jovens e em perfeitas
condições de saúde, encontram óbice no detalhamento legal acerca dos requisitos para a
concessão do benefício em questão, e o laudo técnico foi conclusivo, conforme o disposto no
artigo 375 do Código de Processo Civil - “O juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de
experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
Assim, como não há lacuna legislativa que trata dos requisitos para a obtenção de benefício
previdenciário, ao contrário, a pretensão do autor deve ser desacolhida, pois não comprovada a
incapacidade exigida, concluindo-se, portanto, que ele não preencheu substancialmente os
requisitos da legislação previdenciária.
Por outro lado, o pedido de nova prova pericial formulada pelo autor nas fls. 95/99, não comporta
acolhimento. Não há que se falar em inclusão do laudo pericial, porquanto a matéria encontra-se
suficientemente esclarecida em laudo pericial realizado por profissional da medicina muito bem
fundamentado, como já dito, de modo que desnecessária a sua complementação ou renovação
da perícia.
Nesse sentido, cumpre destacar que o laudo médico foi confeccionado sob o império da
imparcialidade, portanto, equidistante dos interesses das partes, além de não ter sido combatido
cientificamente por assistente técnico com conhecimento da área de medicina, está bem
fundamentado, consubstanciando-se em exames físicos e clínicos, de modo que sua conclusão
deve ser acolhida em sua integralidade.
Sendo o principal destinatário da prova o magistrado, pois ele se destina à formação de sua
convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou
não da realização da prova, e mesmo de seu refazimento. Nesse sentido, ensina Pontes de
Miranda que a determinação de nova perícia por parte do juiz é do seu arbítrio (Comentário ao
Código de Processo Civil, Tomo IV, Ed. Forense, 3ª ed., 1999, p. 499).
Vale também observar que o médico perito não precisa necessariamente ser um especialista no
tipo da lesão constatada. Basta que tenha conhecimento técnico e científico sobre a matéria,
como no caso vertente, onde a perita, de forma bastante clara, avaliou a parte autora, analisou os
exames apresentados e chegou a uma conclusão, a qual reputo como aceita por este Juízo, não
sobrevindo disso laudo técnico divergente.
A mera alegação da parte autora, que sequer fora acompanhada de parecer técnico, já que não
fora indicado assistente técnico para acompanhamento da perícia, não tem o condão de ensejar a
realização de um novo exame.
[...]
Assim, apesar da insurgência da parte autora, não havendo robustas provas nos autos que leve à
desconsideração do resultado da prova pericial, deve ser indeferido o requerimento para
realização de uma nova perícia.
Por fim, cumpre destacar que ainda que a perícia médica realizada constatasse a existência da
incapacidade, a parte autora no momento da propositura da ação já não mais ostentava a
qualidade de segurado, uma vez que já havia decorrido mais de 12 meses da última contribuição
e neste período a parte autora não efetuou nenhum recolhimento ao RGPS.
Portanto, não comprovada à incapacidade total e permanente ou temporária, descabe falar em
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, resultando daí a improcedência dos pedidos”.
O laudo médico pericial (ID 144332295), elaborado em 05.05.2020, atesta que:
“CONCLUSÃO
Periciando se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica,
portando documentos para sua identificação referindo não mais possuir condições para o seu
trabalho devido problemas ortopédicos.
Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de serviços gerais, e
equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas devido a
sua lesão ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem
comprometimento funcional, patologia passível de tratamento conservador, sem outras
comorbidades e complicações sistêmicas, sem comprovação de evolução da patologia com
atestados e exames de 2012, conclui-se, portanto, estar o periciando capacitado para exercer
suas atividades laborativas”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 144332224 e 144332319)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5340748-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONIVON APARECIDO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO CONFORME
O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
