Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5180514-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180514-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSALIA FERREIRA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA - SP317784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO.
DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180514-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSALIA FERREIRA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA - SP317784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180514-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSALIA FERREIRA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA - SP317784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio acidente.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante o indeferimento para produção de nova prova pericial. Pede retorno
dos autos para elaboração daquela. No mérito, alega que está incapacitada para o exercício das
atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180514-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSALIA FERREIRA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA - SP317784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 44 anos, açougueira, ser portadora de “lesões nos membros superiores”,
estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando a nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença tem seus pressupostos previstos nos artigos 59
a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. O auxílio-
acidente, por sua vez, legitima sua concessão nos casos de sequelas que impliquem em redução
da capacidade laboral, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado; as consolidações das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia suscita o auxílio acidente.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 125847096):
“A perícia judicial realizada não constatou a incapacidade para o trabalho ou pra sua atividade
habitual (fls. 111).
Observe-se que adoto as conclusões apresentados no laudo do perito judicial, uma vez que este
se mostra suficientemente claro e livre de qualquer influência que as partes possam ter sobre ele.
Neste contexto, a jurisprudência: "se o laudo apresentado pelo perito indicado pelo Juízo é
escorreito, não se conseguindo evidenciar erro nele existente, deve este ser adotado pelo
julgador,até por cautela, pois traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes
em litígio. Assim agindo, e ante a disparidade dos laudos, o julgamento terá sido pelo menos
cauteloso" (TJ/SP, 0004652-95.2006.8.26.0472, Apelação, Relator(a): Ponte Neto, Comarca:
Porto Ferreira, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2013,
Data de registro:01/08/2013, Outros números: 46529520068260472).
Logo, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos”.
O laudo médico pericial (ID 125847070) e sua complementação (ID. 125847082), atestam que:
“A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e
nos anexados ao processo.
A autora tem 43 anos.
A autora é portadora de tendinite.
A profissão a autora é doméstica.
Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora NÂO apresenta
incapacidade para o trabalho.
Não é portadora de patologia que a impede de trabalhar.
Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho.
Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho.
Não é portadora de patologia que a impede de trabalhar”. (ID. 125847070)
“RESPOSTA AOS QUESITOS ELUCIDATIVOS FLS. 121/122:
Na profissão da Requerente, qual seja, açougueira, a moléstia que
lhe acomete (tendinite), a incapacita para o exercício de sua profissão?.
RESPOSTA informo que o quadro clínico da autor não a impede de trabalhar.
Não há impedimento de continuar trabalhando como açougueira.
Não há incapacidade para o trabalho.
Não há incapacidade para o trabalho”. (ID. 125847082)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 125847019, 125847022,
125847023, 125847024, 125847025, 125847026, 125847027, 125847030, 125847031,
125847032 e 125847033 ) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no
laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5180514-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSALIA FERREIRA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA - SP317784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO.
DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
