Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6218899-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218899-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANA APARECIDA PROTASIO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, LUCIO HENRIQUE
RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218899-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANA APARECIDA PROTASIO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, LUCIO HENRIQUE
RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218899-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANA APARECIDA PROTASIO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, LUCIO HENRIQUE
RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Requereu,
ainda, vista ao Ministério Público para averiguação de possível crime de falsidade ideológica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218899-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANA APARECIDA PROTASIO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, LUCIO HENRIQUE
RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 43 anos, empregada doméstica, ser portadora de “problemas ortopédicos em
seus membros inferiores e superiores, coluna vertebral e ligamentos”, estando incapacitada para
o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 109173155):
“Em manifestação às fls. 127/131, a requerente, por sua defesa, em apertada síntese requer a
produção a dilação probatória, consistente em designação de audiência para oitiva do perito
judicial, apresentando os requisitos complementares, nos termos do art. 477, § 3º, CPC/2015.
Ainda, na mesma manifestação pugna pelo envio de cópias destes autos ao Ministério Público,
para fins de apuração da ocorrência de eventual crime de falsidade ideológica.
Quanto à dilação probatória prevista no art. 477, § 3º, CPC/2015, esta resta indeferida, vez que,
não se desconhece que, após a entrega do laudo é lícito às partes formular apenas
quesitossuplementares, os quais devem se limitar a esclarecer resposta atribuída aos quesitos
principais e, não quesitos complementares, cujo conteúdo diverge daqueles inicialmente
apresentados.
Da mesma forma, quanto à alegada eventual ocorrência de falsidade ideológica perpetrada pelo
perito judicial, quanto às supostas “divergências” entre o laudo e a documentação acostada aos
autos, restaM afastada tais assertivas. Isso porque, em primeiro lugar, à luz do art. 408, "caput",
CPC/2015, “as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente
assinado presume-se verdadeiras em relação ao signatário” (g.n) como é o caso dos atestados e
receituários -, de tal sorte que não vincula o perito judicial nomeado para os fins deconfrontação e
tampouco à conclusão do próprio laudo.
Ademais, não se pode considerar como elemento probante, de consistência técnica e científica, a
afirmação simples e por escrito contida, num atestado ou receituário, sem uma descrição
judiciosa das estruturas comprometidas, de suas causas e de seus nexos causais e
consequências, capazes de justificar aquela afirmação. O atestado ou receituário, em que pese o
respeito que merece seu ilustre subscritor, é um documento unilateral que não pode se sobrepor
ao laudo médico pericial. Ademais o profissional que subscreve o laudo pericial em questão, goza
de irrestrita confiança desse Juízo, tendo prestado a contento, relevantes serviços aos
jurisdicionados, sempre que lhe o nomeiam.
Nesse contexto, os pedidos constantes de fls. 127/131, restam indeferidos. Em síntese, não
foram trazidos elementos suficientes a justificar qualquer desconfiança com o laudo pericial.
(...)
Asseverou o Sr.Perito Judicial, que a requerente é “portadora de lesões ortopédicas e de
hipertensão arterial” concluindo que essas doenças estão controladas com medicações corretas
(fls 114) , e não há limitação, provação ou incapacidade para o exercício deatividade do seu
cotidiano, ou seja, na execução de tarefas ou ação de atos compatíveis com sua idade.
Saliento que a perícia foi elaborada por perito indicado por este juízo, absolutamente isento,
sendo o suficiente para atestar a correção de suas conclusões. Acresça-se que as declarações
de médicos de confiança da parte padecem de parcialidade, pelo que não servem como
elementos probatórios. Não há elementos nos autos aptos a se desconsiderar os resultados das
perícias”.
O laudo médico pericial (ID 109173137), elaborado em 08.08.2018, atesta que:
“5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr Juiz de Direito da
VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ANGATUBA/ SP e descrito às Fls do laudo técnico
revela que A
EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM
NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS
DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES
NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR,
ETC.
NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA
DE 41 ANOS DE IDADE, É PORTADORA DE LESÕES ORTOPÉDICAS E DE HIPERTENSÃO
ARTERIAL, MAS OS MESMOS ESTÃO CONTROLADOS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM
INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU
DOENÇA QUE A IMPEÇA DE
EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A
SUA SUBSISTÊNCIA.
3. Nestes termos, concluímos que a Autora, ROSANA APARECIDA PROTÁSIO RAMOS, NÃO
FAZ JUS A AÇÃO PROPOSTA. É a Nossa Convicção”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 109173096) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218899-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANA APARECIDA PROTASIO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, LUCIO HENRIQUE
RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
