
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SALVADORA DI PIETRO TORTORELLI
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SALVADORA DI PIETRO TORTORELLI
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20. §4º, do Código de processo Civil, observando-se, se for o caso, o art. 12, da Lei 1.060/50. P.R.I.C.”.
A parte autora apelou requerendo preliminarmente a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que necessária a realização de perícia médica por médicos especialista em ortopedia. No mérito, requer a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SALVADORA DI PIETRO TORTORELLI
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, posto que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, tendo fornecido ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Passo ao exame do mérito.
Afirma a apelante, 67 anos, doméstica/trabalhadora rural, ser portadora de depressão e fibromialgia, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se:
“Para o sucesso da pretensão autoral é necessário que fique demonstrada a incapacidade laborativa da autora. A questão cinge-se a saber se a parte autora está acometida de doença que a torna incapacitada para exercer suas atividades. Sobre o ponto, o perito judicial não constatou na requerente incapacidade para a atividade laboral declarada, conforme laudo de fls. 94/100. O perito atesta que, do ponto de vista psiquiátrico, a autora não apresenta doença incapacitante, e do ponto de vista físico, observa que a autora apresenta limitações atribuíveis à idade (67 anos), encontrando-se em boas condições gerais de saúde (fls. 94/100). Diante disso, a improcedência do pedido é de rigor”
O laudo médico pericial (ID 89835924 – pag. 108/115), elaborado em 27.02.2015 concluiu que: “IV. DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: A autora, com 67 anos, casada, com escolaridade de 4a série do Ensino Fundamental, trabalhadora rural e doméstica, atualmente inativa, refere incapacidade de trabalhar devido a sintomas de tontura e dores nos joelhos. A mesma refere início dos sintomas em 2013, havendo documentação médica comprovando tratamento de fibromialgia e de quadro depressivo crônico desde 07 janeiro de 2013. (CID 10- M70.9 e F33.3), quando a mesma já contava com 65 anos de idade. Este fato, por si só, já implica em redução considerável da capacidade de realizar esforço físico, principalmente se se considerar o elevado grau de desgaste a que se submete o organismo de quem, como a autora, desempenhou atividade eminentemente braçal. O exame psiquiátrico atual mostrou-se sem anormalidades, estando o quadro depressivo atualmente estabilizado e assintomático, provavelmente devido ao tratamento medicamentoso realizado regularmente pela autora. Conclusão: A autora não apresenta incapacidade laboral de ordem psiquiátrica, estando seu quadro depressivo estabilizado e assintomático, mediante o uso regular da medicação indicada. Quanto ao quadro de dor nos joelhos, seria necessária avaliação por perito da área da ortopedia, observando-se entretanto, que a autora apresenta a idade de 67 anos, considerada já avançada para o desempenho de atividade que exige esforço tísico, como é necessário em sua profissão.”
Depreende-se da leitura do laudo que a parte autora apresenta limitação para o labor essencialmente em razão da idade avançada, evidentemente preexistente à própria filiação ao RGPS, o que impossibilita a concessão do benefício ora pleiteado.
Com efeito, as normas dos §1º do artigo 42 e do parágrafo único do artigo art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem que o segurado não fará jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, respectivamente, na hipótese da doença ou lesão invocada como causa da incapacidade for preexistente à sua filiação / refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa patologia.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora se filiou ao RGPS na condição de contribuinte individual em 01/2012, aos 64 anos, sem nunca antes ter contribuído para o Sistema, tendo vertido 14 contribuições até a data do requerimento administrativo, formulado em 06.03.2013.
Nota-se, portanto, que a autora filiou-se ao RGPS com idade avançada, e já portadora das limitações físicas que restringem as atividades que por ela podem ser desenvolvidas, razão pela qual não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade laboral.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou refiliou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte facultativo, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
No mais, o médico perito afirma que exceção feita as limitações próprias da idade, a parte autora apresenta-se em boas condições de saúde, o que denota a ausência de incapacidade para os atos da vida cotidiana.
Por fim, quanto ao alegado labor rural, aponto a ausência de início de prova material contemporâneo ao início da incapacidade para o trabalho, ressaltando que a própria autora refere labor urbano como empregada doméstica (ID 89835924 – pag. 109).
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, e assim não preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SALVADORA DI PIETRO TORTORELLI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Cerceamento de defesa não caracterizada. Laudo médico pericial elaborado com boa técnica. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da lide.
2.Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora filiou-se ao RGPS com idade avançada, já portadora das restrições para o desenvolvimento de atividade de elevado esforço físico.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Ausência de início de prova material do alegado labor rural em período contemporâneo ao surgimento das limitações físicas impostas pela idade.
8. Ausência de incapacidade para os atos da vida cotidiana.
9. Benefício previdenciário por incapacidade indevido.
10. Apelo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
