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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891453-45. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 5891453-45.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 14/04/2021, 11:00:57

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891453-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: SAMUEL JOSE DE MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1.Trata-se de apelação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com impedimento para a atividade habitual da parte autora. Condições socioeconômicas do requerente indica a impossibilidade do exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez. 3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5891453-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891453-45.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SAMUEL JOSE DE MESQUITA

Advogado do(a) APELANTE: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891453-45.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SAMUEL JOSE DE MESQUITA

Advogado do(a) APELANTE: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

A sentença, prolatada em 19.03.2019, julgou procedente o pedido condenando a autarquia a concede o auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Considerando que nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, referente ao TEMA 810, houve decisão concedendo efeito suspensivo pleiteado em embargos de declaração interpostos, deve-se aplicar, por ora, a correção monetária e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09. Outrossim, na decisão que concedeu efeito suspensivo foi afirmado que: "(...)Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.(...)" Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, condenando o réu a pagar ao autor o benefício de auxilio doença desde o indeferimento na esfera administrativa, com correção monetária e os juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que foi dada pela Lei 11.960/09. O pagamento deverá ser feito até a reabilitação do autor ou nova manifestação judicial, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da lei 8.213/91. Havendo probabilidade do direito, pelo que foi acima mencionado, e fundado receio de dano, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário para a subsistência do autor, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o réu implante imediatamente o benefício de auxilio doença para o autor. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % sobre o valor total das prestações mensais vencidas que deixou de pagar ao autor até a presente data (Súmula 111 do STJ). P.R.I.C.”

Apela a parte autora pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte autora peticiona requerendo a imediata implantação do benefício, eis que cessado indevidamente pela autarquia ré. Nesse sentido aduz que: “Acontece que o apelante foi no dia 25/09/2019 para fazer a Reabilitação (conforme fls 156 e 157) e foi impedido pelo perito que disse a ele que o mesmo não tem condições de ser reabilitado, pois não sabe ler direito e o mandou embora. Acontece que a autarquia ré mandou via caixa postal uma carta concedendo o benefício dele até 25/09/2019- e foi mandado ao correio em 04/10/2019 (em anexo), o que não é correto, pois não foi feita a reabilitação.”.

Instado a se manifestar o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891453-45.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

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Advogado do(a) APELANTE: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

No caso concreto.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a concessão do auxílio-doença. Confira-se:

“Restou comprovada nos autos a qualidade do autor de segurado da Previdência Social (fls. 60). Quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu às fls. 38 que o requerente possui incapacidade parcial permanente, não devendo realizar esforço físico moderado/intenso, pegar peso, anar longas distâncias, permanecer longo tempo em pé, agachar, subir e descer escadas. Concluiu ainda que o requerente está incapaz de realizar atividade rural que desempenhava. No mesmo sentido, em resposta ao quesito 16 (fls. 42) o médico perito concluiu que clinicamente o autor possui condições de ser reabilitado profissionalmente. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão do restabelecimento do benefício de auxílio doença, sendo de rigor a procedência do pedido expresso na petição inicial.”

Da incapacidade.

A parte autora, trabalhador rural, com 52 anos de idade no momento da perícia judicial, afirma que é portador de enfermidades ortopédicas, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.

O laudo médico pericial, elaborado em 20.08.2018 (ID 82068210), revela que o autor é portador de lesão na coluna lombossacra e conclui que: “Conclusão Incapacidade parcial permanente desde há seis meses quando alega ter parado de trabalhar, incapacitando de realizar esforço físico moderado/intenso, pegar peso, deambular longa distância, permanecer longo tempo em pé, agachar, subir e descer escada. Incapaz de realizar serviços rurais que realizava.”

Da leitura do laudo pericial extrai-se que embora a incapacidade apresentada não seja total, a enfermidade que acomete o autor é degenerativa, progressiva e irreversível, e traz incapacidade para a sua função habitual.

Consta dos autos que a parte autora sofre do mal ora incapacitante desde o ano de 2007 (ID 82068219 – pag. 26/44).

Relevante observar ainda que o autor é segurado especial e apresenta baixo grau de escolaridade (2ª série do primeiro grau) sendo certo que a incapacidade ora constatada constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Em que pese a existência de capacidade laboral residual, não há indícios de que eventual processo de reabilitação conseguiria promover a inserção do autor no mercado de trabalho.  

Desta feita de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.

Do termo inicial do benefício.

Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”

Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do auxílio-doença em 02.07.2018 (82068219 - Pág. 3), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 03.07.2018.

Dos critérios de atualização do débito.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação exposta. 

Por fim, considerando o teor do presente julgado, o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 03.07.2018 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado, necessários para o cumprimento da ordem.

É o voto.

 

 

 



 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5891453-45.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SAMUEL JOSE DE MESQUITA

Advogado do(a) APELANTE: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

EMENTA  

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1.Trata-se de apelação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

2.Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com impedimento para a atividade habitual da parte autora. Condições socioeconômicas do requerente indica a impossibilidade do exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez.

3.Termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.

5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício.

6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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