Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094192-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094192-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA - FALECIDA
(174.121.358-48)
Advogados do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual. Não foi realizada a perícia
social. Ausente comprovação inequívoca do direito.
3. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se
transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094192-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA - FALECIDA
(174.121.358-48)
Advogados do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094192-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA - FALECIDA
(174.121.358-48)
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FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 09.09.2017, face ao óbito da parte autora, julgou extinto o processo
sem julgamento do mérito, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, indefiro o
pedido de habilitação, e com base no art. 485, IX, do CPC, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, frente a ilegitimidade ativa verificada. Condeno a Autora ao pagamento das
custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2°, CPC, observando-se os termos da Lei n.º 1.060/50. Transitado
em julgado e não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. P. I.C.”.
O espólio da parte autora apelou nos termos que seguem: “Seja dado PROVIMENTO ao presente
recurso para anular a r. sentença recorrida para conceder aos sucessores da autora os valores
em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 02/12/2015 (data da
pretensão resistida) até a data do óbito em 30/11/2016, por ser medida de justiça”.
Alternativamente: “REQUER seja realizada perícia social no domicílio da falecida autora, visando
comprovar sua miserabilidade, devendo ser anulada a r. sentença, diante do comprovado
cerceamento de defesa, vez que o Recorrente requereu expressamente perícia social em
domicílio e, posteriormente, requer seja proferida nova sentença, condenando-se o INSS a pagar
aos sucessores da autora, os valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento
administrativo em 02/12/2015 (data da pretensão resistida) até a data do óbito em 30/11/2016.”
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e remessa dos autos ao Juízo de
primeiro grau para realização de estudo social indireto e posterior julgamento do mérito da ação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094192-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA - FALECIDA
(174.121.358-48)
Advogados do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos
herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos
dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
Entretanto, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros.
Neste sentido dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007: "Art. 23. O
Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos
herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Nessa esteira confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, IX, DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. DIREITO
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Ainda que o
benefício assistencial se trate de direito personalíssimo, a habilitação de herdeiros é admitida pela
jurisprudência nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido de amparo assistencial,
haja direito a prestações vencidas. Desse modo, é nula a sentença que extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC. (...)- Sentença anulada de ofício. Pedido
julgado improcedente com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Prejudicada a
apelação. (AC 00329087620144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC,
visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Em que
pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o
direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário
integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores. 3. As razões recursais não
contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido.
(AI 00133325820134030000/AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506011, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO)"
No caso concreto, todavia, nota-se que a autora faleceu em 30.11.2016 (ID 9721581), antes da
conclusão da instrução processual, eis que ainda não havia sido realizada a perícia social, não
estando caracterizado o direito do autor e nem a formação de patrimônio a ser transmitido aos
seus herdeiros.
O benefício assistencial apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo, não se
transmitindo aos seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.
Confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada, de um
salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art.
20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de
idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se
manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL)
4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com
repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-
DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável,
motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do
caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha
sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que
"o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar
a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda
familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo,
um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e
do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de
comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no
STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Na
hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor,
pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter
sido realizado laudo pericial, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais
requisitos sua realização após o óbito. 4. Apelação improvida.
(Acórdão Número 0041184-91.2017.4.03.9999 / Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283283,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO, SÉTIMA TURMA, Data 18/06/2018, Data da publicação 25/06/2018, Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRADO O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não
demonstrado o preenchimento de um dos requisitos necessários para concessão do benefício
assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda
mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. II - Parâmetro da renda previsto no art.
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 já foi questionado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, por
ocasião do julgamento da ADI n.º 1.232/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, reconheceu a
constitucionalidade da norma. III - Demanda ajuizada em 06.10.2010, o(a) autor(a) com 64 anos
(data de nascimento: 13.05.1946). IV - Laudo médico pericial, datado 03.03.2010, informa que o
requerente apresenta seqüela de fratura exposta de perna esquerda com deformidade
permanente e debilidade de marcha, em razão de atropelamento sofrido em 20.04.2004. Conclui
que apresenta incapacidade para atividades profissionais e/ou vida diária, devido ao uso
obrigatório de muletas e dificuldade de deambulação. Informa que ficou ciente do óbito do autor,
em razão das informações dos autos. V - Estudo social, datado de 15.01.2010, informa que o
peticionário faleceu. A irmã do requerente relata que residia com ele até o momento de seu
falecimento. Destacou que as causas da morte não estão relacionadas ao problema de saúde
alegado nos autos. Disse que ele era solteiro, residiu com ela até seu óbito e, que, sobreviviam
com um salário mínimo advindo do benefício de amparo assistencial auferido por ela. VI - O
atestado de óbito, ocorrido em 01.01.2010, dá como desconhecida a causa morte. VII - Deferida a
habilitação dos herdeiros. VIII - Não houve possibilidade de elaboração de relatório social, antes
do falecimento do autor, indicando as condições em que viviam ele e as pessoas de sua família,
que residiam sob o mesmo teto. Logo, não há como se aferir se cumpria o requisito da
miserabilidade, essência do benefício assistencial, cuja ausência representa obstáculo à
concessão de tal benefício. Além do que, a prestação tem caráter personalíssimo, não gerando
aos seus sucessores o direito à pensão por morte, nos termos do art. 36 do Decreto nº 1.744/95.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida. X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte,
segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas
e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano
irreparável ou de difícil reparação. XI - Agravo não provido.
(AC 00346192420114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto nego provimento à apelação dos sucessores da parte autora, na forma da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094192-58.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA REGINA FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA - FALECIDA
(174.121.358-48)
Advogados do(a) APELANTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual. Não foi realizada a perícia
social. Ausente comprovação inequívoca do direito.
3. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se
transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA