Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074948-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074948-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIMONE PASQUALOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE PASQUALOTTO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO
MANTIDA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário rejeitada. Valor da condenação
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o
perito não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que
não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença.
5. Pedido de inserção em programa de reabilitação profissional indeferido. Inócua, no momento, a
inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Quadro de saúde da parte
autora ainda não está estabilizado.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora não
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074948-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE PASQUALOTTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 08.01.2018, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença conforme dispositivo que ora transcrevo: "Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a requerida ao pagamento do auxílio-
doença, desde a indevida cessação até o efetivo restabelecimento da capacidade autora, com
possibilidade de reavaliações, em intervalos de 01 ano. Deixo de antecipar na sentença os efeitos
da tutela, diante da notícia de implantação administrativa do benefício. Em consequência, julgo
extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sem custas. PRIC"
Apela o INSS requerendo preliminarmente a submissão da sentença ao reexame necessário. No
mérito pugna pela reforma do julgado no tocante aos critérios de atualização do débito e
honorários advocatícios.
Apela a parte autora requerendo preliminarmente a nulidade da sentença nos termos que
seguem: “Assim requer a declaração de nulidade da respeitável sentença, por cerceamento de
defesa, remetendo os autos ao D. Juízo a quo para que o mesmo, determine que o i. jusperito
responda aos quesitos aclarativos de fls.215/216, determine a realização da prova pericial
complexa nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, devendo ser nomeados médicos
especialistas nas patologias noticiadas pela segurada, assistente social, e psicólogo, e ainda se
pronuncie acerca da juntada do parecer do assistente técnico.” No mérito, pugna pela concessão
de benefício previdenciário de auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074948-92.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário arguida pelo INSS. Rejeitada.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (29.03.2018), seu valor aproximado (ID 73777596 - Pág. 1) e a data da
sentença (25.03.2019), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil)
salários-mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de
2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Da preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte autora. Rejeitada.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina e o fato de o perito não ser especialista
na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de
avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença com base nos elementos
contidos no laudo médico pericial.
Confira-se:
“A perícia constatou a incapacidade total e temporária da autora, o que é compatível com o
benefício de auxílio-doença pretendido. Considerando que o benefício foi injustamente cessado
pela Autarquia, com posterior concessão administrativa decorrente da juntada do Laudo Pericial,
o benefício deve retroagir até a data da indevida cessação, com os devidos acréscimos de juros e
correção monetária”
O laudo médico pericial (ID 977424351), elaborado em 20.03.2017, revela que a parte autora, do
lar/empregada doméstica, com 40 anos de idade no momento da perícia, é portadora de dor
lombar e fez cirurgia para listese na coluna lombar. Informa a existência de incapacidade laboral
total e temporária, aduzindo que: “O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou
sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As
alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram
limitações na mobilidade articular. Porém, a periciada ainda se recupera da cirurgia recente que
realizou. Há, portanto, incapacidade temporária. A data de início da incapacidade é 22/11/2016,
data da cirurgia.”
A Incapacidade laboral temporária ora apurada enseja a concessão/manutenção do auxílio-
doença.
Não prospera o pedido de inserção em programa de reabilitação profissional neste momento.
Nesta seara, da leitura do laudo médico pericial extrai-se que o quadro de saúde da parte autora
ainda não está estabilizado, pelo que resta inócua a sua inserção em programa de reabilitação
profissional.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos, pelo que de rigor sua manutenção, por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários
de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso,
a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e pela parte autora, no mérito, NEGO PROVIMENTO
às suas apelaçõese, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno-os ao
pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074948-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIMONE PASQUALOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE PASQUALOTTO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO
MANTIDA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário rejeitada. Valor da condenação
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o
perito não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que
não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença.
5. Pedido de inserção em programa de reabilitação profissional indeferido. Inócua, no momento, a
inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Quadro de saúde da parte
autora ainda não está estabilizado.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora não
providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS e pela parte autora e, no mérito, negar provimento às
suas apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
