Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071120-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071120-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SOLANGE FERNADES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Ausência de laudo médico pericial. Parte autora não informou seu endereço atualizado. Laudo
não produzido por desídia da parte autora. Preclusão da prova.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071120-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SOLANGE FERNADES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071120-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SOLANGE FERNADES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A sentença, prolatada em 06.06.2019, julgou improcedente o pedido inicial por não restarem
comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade da parte
autora, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido da parte autora para julgar
improcedente a pretensão. Ante a sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais
e honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em R$500,00, observada a gratuidade
processual. Com o trânsito em julgado, prossiga a serventia nos termos do Comunicado CG
1.789/2017, arquivando-se, a seguir, o processo. P.I.C.”.
Apela a parte autora requerendo a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento de
defesa, eis que não produzida a perícia médica judicial. Pugna pelo retorno dos autos ao juízo de
origem “para nomeação perito nos inúmeros médicos que atendem na Comarca de origem ou por
simples e célere ofício à Secretaria de Saúde Municipal”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação
apresentada pelo autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071120-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SOLANGE FERNADES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Do caso concreto.
A sentença julgou improcedente ao pedido inicial ante eis que não comprovada a condição de
deficiente da parte autora.
Confira-se:
“No caso dos autos, nenhum dos requisitos exigidos pela lei foi preenchido para a concessão do
amparo assistencial almejado pela parte autora. Com efeito, o fato de mudar de endereço para
Município diverso no curso da demanda, diante da natureza da causa, tolheu este juízo de saber
quais as condições atuais da requerente. Ademais, a informação das Assistentes Sociais de fls.
118, somada à certidão da Oficiala de Justiça detalhada, de fls. 128, revela-nos que a requerente
encontra-se sob os cuidados de um tio, residindo com ele no Município de Bauru/SP, revelando,
com esse fato, que um familiar da autora vem amparando-a em suas necessidades, o que afasta,
de todo modo, o requisito da vulnerabilidade financeira (lembrando-se que para a concessão do
benefício de Amparo Assistencial exige-se o requisito de a parte "não possuir meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família". destacamos. No caso, como já
mencionado supra, um tio da requerente vem provendo a subsistência dela, conforme apurado
nos autos, fato que, por si só, já afasta a possibilidade da concessão do benefício almejado.
Saliente-se que o benefício do Amparo Assistencial serve para suprir necessidades daqueles que
passam por efetiva necessidade, não para proporcionar maior conforto. Enfim, deve servir para
suprir necessidades básicas àqueles que não possuem, de fato, condições financeiras para
manter dignamente a própria vida ou de sua família.”
Da deficiência. Requisito não preenchido.
Compulsando os verifica-se que:
- em 26.02.2019 foi determinada a realização de perícia médica (ID 97464967);
- em 12.03.2019 a decisão foi disponibilizada em diário eletrônico (ID 97464972);
- a parte autora não compareceu à perícia médica (ID 97464981);
- o mandado de intimação cumprido em 02.04.2019 informa que: “Certifico que em cumprimento
ao mandado nº 368.2019/002468-4, dirigi-me à Rua Paschoal Bonsegno, 1.120, em 2/04/2019, e
obtive a informação de que a autora está na casa de seu tio na cidade de Bauru, conforme
informações prestadas por seu irmão Robson Fernandes, o qual solicitou que eu retornasse
posteriormente. No dia 11/04/2019, retornei ao local, e a madrasta da autora, Benedita Célia
Ribeiro declarou que a autora está residindo na cidade de Bauru, na casa de seu tio, não
sabendo informar o endereço nem quando poderá ser encontrada no local. Face ao exposto,
DEIXEI DE INTIMAR SOLANGE FERNANDES DE OLIVEIRA. O Referido é Verdade e dou Fé.”
ID 97464982.
- em 02.05.2019 foi disponibilizada determinação para o advogado da parte autora nos termos
que seguem: “Fica intimado o procurador da requerente sobre dar andamento ao processo, tendo
em vista a mudança de endereço." ID 97464985;
- em resposta a parte autora manifestou-se por meio de seu advogado nos termos que seguem:
“manifestar sobre o estudo social em fls. 94/95, que demonstrou a condição de vulnerável da
Autora, pede seja realizada perícia na Comarca de Monte Alto-SP, nos termos do parágrafo 4 do
artigo 156 do Novo CPC. ”
- na sequência o feito foi sentenciado e o pleito foi julgado improcedente;
Nota-se que apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não carreou aos autos
o novo endereço da parte, limitando a requerer designação de nova perícia.
Nesta seara, aponto que cabe à parte autora manter seu endereço atualizado nos autos, a teor do
art. 77, inciso V do CPC/2015 in verbis:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e
de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;”
Havendo desídia da parte autora, e consequentemente sua ausência na perícia médica judicial,
de rigor a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da preclusão da prova.
Confira-se a jurisprudência:
E M E N T A: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA.
MANDADO DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA NEGATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE
INFORMAR NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na exordial, a parte autora, nascida em 21/10/1964: a) afirmara ter desempenhado seu ciclo
laborativo exclusivamente nas lides rurais; b) alegara padecer de Gastrite Aguda Enantemática
Antral; Úlcera Bulbar Crônica Ativa; Cicatriz Branca Bulbar; Pseudo-Divertículo de Duodeno;
Uréase; Esofagite Distal em Grau Discreto; Duodenite; Pressão Alta; Problemas de coluna; e
Osteoporose; c) requerera a produção de todas as provas de direito pertinentes, especialmente a
realização de perícia medica.
2 - No curso da ação, foram deferidas e realizadas perícias de natureza cardiológica e
gastrenterológica, sendo que a perícia ortopédica autorizada não se realizara diante da falta de
comparecimento da autora.
3 - Ambas as perícias levadas a efeito noticiaram a ausência de incapacidade laborativa, nos
seguintes termos: * perícia realizada em 26/06/2014: diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica
(compensada e sem sintomatologia), sem incapacidade do ponto de vista cardiológico; * perícia
realizada em 25/06/2015: diagnóstico de gastrite e úlcera duodenal ativa, já tratada, com
cicatrização da úlcera duodenal, sem incapacidade do ponto de vista gastrenterológico.
4 - O d. Juiz de Primeiro Grau julgara a ação improcedente, ante a ausência de comprovação da
incapacidade laboral.
5 - A prova médico-pericial ortopédica requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em
25/05/2016, com a expedição de mandado de intimação à parte autora, já, então, no novo
endereço informado nos autos, a saber, rua José Rodrigues Scaramussi, 420, Centro, Gália/SP,
cep: 17450-000.
6 - Consta, outrossim, o resultado infrutífero da intimação, assim certificado pelo meirinho:
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 200.2016/000648-5,
dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei um barracão fechado, sendo que segundo
informações de um instrutor de autoescola que ministra aulas na referida rua, nos fundos do
barracão existe uma casa, mas atualmente não reside ninguém no local, nem na casa nem no
barracão. Diante do exposto, devolvo o r. mandado em Cartório, aguardando respeitosamente,
novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Gália, 10 de junho de 2016”.
7 - Determinou-se manifestação nos autos sobre a não-localização da demandante, já que no
endereço fornecido não residiria ninguém no local, ficando observado que a perícia estaria
designada para o dia 28/6/2016, sendo que, na sequência, sobreveio certidão acerca do não-
cumprimento da determinação.
8 - Considera-se dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa
informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inciso V,
do CPC/20l5).
9 - No curso do processo, não só a autora teria informado pessoalmente, no cartório, seu
endereço como sendo Rua José Domingues Scaramucci, nº 420, Centro, em Gália/SP, como
também seu patrono confirmara que ela estaria residindo nesse endereço. Todavia, o Oficial de
Justiça não localizara a requerente no endereço declinado. Instado a se manifestar acerca da
certidão, o patrono da autora manteve-se inerte.
10 - Acertada a fundamentação da r. sentença, ao reconhecer preclusa a prova reclamada (tendo
descumprido, a autora, obrigação de noticiar sua mudança de domicílio), e ao considerar que,
ausente no agendamento do exame pericial (configurando postura desidiosa), não restara
comprovada a alegada incapacidade laboral.
11 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “
aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da
Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL - 0001132-53.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020)
A ausência da prova médica pericial obsta o reconhecimento da existência de
deficiência/impedimento de longo prazo.
Da hipossuficiência/miserabilidade. Requisito não preenchido.
O laudo social elaborado em 07.01.2019 (ID 97464956) e complementado em 21.03.2019 (ID
97464973), revela que a parte autora, com 32 anos de idade, ensino médico completo, reside
com sua irmã e uma sobrinha (menor de idade), em imóvel muito bom, com três quartos, sala,
copa, cozinha e banheiro. A casa está guarnecida com móveis essenciais.
Informa que a irmão da parte autora recebe benefício assistencial (R$ 954,00) e a sobrinha aufere
R$ 400,00, a título de pensão alimentícia.
Relata despesas com água (R$ 250,00), energia (R$ 260,00), remédios (R$ 450,00), gás (R$
70,00), internet (R$ 90,00) e mercado (R$ 500,00), perfazendo total de R$ 1.620,00.
Em nova visita realizada em 21.03.2019, a perita social informa que não encontrou a parte autora
e seu irmão informou que estava na cidade de Bauru, para tratamento médico.
Consta nos autos que os familiares da parte autora informaram que requerente estava residindo
na cidade de Bauru, na casa de um tio (ID 97464982).
Da leitura dos autos extrai-se que a parte autora está amparada pela família, e não está
comprovada a impossibilidade de seu sustento por seus familiares. Nota-se claramente que não
situação de miserabilidade ou desamparo.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, não comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida e de
miserabilidade, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071120-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SOLANGE FERNADES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. Ausência de laudo médico pericial. Parte autora não informou seu endereço atualizado. Laudo
não produzido por desídia da parte autora. Preclusão da prova.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há comprovação de que suas necessidades
básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
