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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-56. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 5000268-56.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:02:49

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-56.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: SUELI BENEVIDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS19585-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 3. A perícia médica judicial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária multiprofissional. Restrição para o labor com esforço físico. Capacidade laboral residual mantida. Possibilidade de reabilitação. Não caracterizada deficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. 4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. Benefício assistencial indevido. 5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000268-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000268-56.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000268-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUELI BENEVIDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS19585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária
multiprofissional. Restrição para o labor com esforço físico. Capacidade laboral residual mantida.
Possibilidade de reabilitação. Não caracterizada deficiência ou impedimento de longo prazo, no
sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
Benefício assistencial indevido.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000268-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUELI BENEVIDES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS19585-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000268-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUELI BENEVIDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS19585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 28.05.2017, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e miserabilidade, conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o
processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo
princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, conforme disposto no art. 24, §§ 1º e 2º da Lei n.º 3.779/2009, bem como dos
honorários do advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8.º, do
Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa; cuja cobrança,
entrementes, fica suspensa, haja vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita (fl. 18),
nos termos do que preleciona o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Observada as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos.”.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência/impedimento de longo prazo, bem como ostenta condição de miserabilidade,
preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000268-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência

aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-

lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão dos peritos judiciais afirmando a inexistência de impedimento de longo prazo e
miserabilidade.
Confira-se:
“A conclusão da perícia médica judicial, às fls. 86, respondendo os quesitos deste Juízo e das
partes, foi de que a requerente é portadora de dor lombar baixa e dor articular em ombro
esquerdo, e que há incapacidade, sendo está definida como total e temporária. Quanto à
condição de hipossuficiência da requerente, analisando os autos, verifico que a requerente NÃO
comprovou ter preenchido o requisito de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, eis que
mora com seu esposo, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo”
O laudo médico pericial (ID 23962311 – pág. 82/90), elaborado em 10.03.2017, concluiu que a
parte autora, com 50 anos de idade: “9. CONCLUSÃO. Pelo que foi apresentado e pelo estudo do
caso em questão a perícia pode constatar que: a) A Autora apresenta Dor lombar baixa CID10-
M54.5 e Dor articular em ombro esquerdo CID10-M25.5. b) Os sintomas podem estar associados
aos esforços realizados ao longo dos anos e ao traumatismo sofrido em 2012. c) Deverá
continuar o tratamento e acompanhamento com especialista e ser posteriormente reavaliada. d)
Existe incapacidade e esta é classificada como TOTAL, TEMPORÁRIA e MULTIPROFISSIONAL.
e) Não há indicação de afastamento definitivo do trabalho. f) É independente para as atividades
de vida diária.”
O médico perito estima prazo de recuperação de 180 dias após o início do tratamento médico
adequado. Afirma ainda que a autora: “Poderá realizar outras atividades que não exijam esforços
físicos principalmente com membros superiores.”
Da leitura do laudo pericial depreende-se que a parte autora apresenta incapacidade temporária
com restrição para atividades que demandam esforço físico, o que constitui apenas redução do
leque de atividades que por ela podem ser exercidas, e não configura deficiência/impedimento de
longo prazo no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para
avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Acresça-se, por fim, que não há no conjunto probatório acostado aos autos elementos aptos de
ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Também não restou comprovada a existência de miserabilidade.
O laudo social (ID 23962311 – pag. 11/100), elaborado em 23.02.2018, revela que a autora vive
com seu companheiro em imóvel que a ele pertence, de “alvenaria, telhado em amianto, sem
forro, pintura envelhecida, piso de cerâmica, contendo 02 quartos, sala, cozinha e 01 banheiro,
guarnecido por móveis e utensílios domésticos básicos como TV pequena, sofá, geladeira, fogão
de 04 bocas, guarda roupas, 01 (uma) cama; imóvel, situado em área com infraestrutura de água,
energia elétrica e pavimentação asfáltica.”. A família possui um automóvel modelo Corsa, ano
1998.
A renda da casa advém da aposentadoria do companheiro da autora no valor de um salário
mínimo (R$ 954,00).
Relataram despesas com energia elétrica (R$ 120,00), água (R$ 42,00) e alimentação (R$

400,00), e medicamentos quando não encontrados na Rede de Saúde Pública.
A Expert emitiu parecer conforme segue: “V – Parecer Social Por meio dos esclarecimentos feitos
pela senhora Sueli, cujos relatos alinham-se face às suas condições concretas de vida, podemos
observar que a realidade socioeconômica vivenciado pela requerente reflete os impactos
provenientes das transformações sofridas em seu contexto social mais amplo. Apontou o estudo
quanto ao quesito socioeconômico, situação de comprometimento de renda, sendo que Sra.
Sueli, depende exclusivamente do companheiro. Quanto aos quesitos solicitados às folhas 16, 55
e 56, nos autos, encontram-se contemplados no corpo deste laudo. É o relatório para apreciação
e deliberação Superior.”
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não
constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório
apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, observa-se que a
família vive em imóvel próprio e apresenta rendimento formal, o que, a princípio, afasta a
existência de vulnerabilidade econômica. Também não há informação de que as necessidades
básicas da autora não estejam sendo supridas.
Nota-se que a perita social não informa a existência de miserabilidade, e nem mesmo de
hipossuficiência.
Necessário observar que a mera ausência de rendimento próprio não enseja a concessão do
benefício assistencial, que só deve ser concedido ante a impossibilidade de sustento pelos
familiares, nos termos da legislação em vigência.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20
da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 e miserabilidade, pressupostos
indispensáveis para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000268-56.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SUELI BENEVIDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS19585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária
multiprofissional. Restrição para o labor com esforço físico. Capacidade laboral residual mantida.
Possibilidade de reabilitação. Não caracterizada deficiência ou impedimento de longo prazo, no
sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
Benefício assistencial indevido.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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