Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009598-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/01/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009598-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
APELADO: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social não retrata a
condição de miserabilidade. Não há comprovação da impossibilidade de manutenção das
necessidades básicas da parte autora. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009598-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
APELADO: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009598-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
APELADO: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 17.08.2017, julgou procedente o pedido conforme dispositivo que ora
transcrevo: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALTER ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face do
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e o faço para condenar o instituto réu a
conceder ao autor o benefício assistencial ao idoso, desde a data da citação (fl.38 - 13/07/2016),
tendo em vista a inércia do mesmo para cumprir todas as exigências do requerimento
administrativo (fl.110).As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária,
desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora fixados
nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º
11.960/2009, a partir da citação (verba alimentícia).Arcará o réu com eventuais despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta
sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º do Novo Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-
se.”
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício,
que entende ser devido a partir do pedido administrativo.
Apela o INSS pugnado pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou
preenchido o requisito de miserabilidade.
Com contrarrazões das partes, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS, restando prejudicada,
por consequência, a análise do recurso interposto pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009598-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
APELADO: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base no conjunto probatório apresentado, tendo se convencido restar configurada a
condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do
benefício. Confira-se:
“Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade, foi realizado estudo social
(fis.l44/150) em que a assistente social concluiu que: "A família apesar de possuir rendimento
mensal, rendimento este inferior ao salário mínimo, e ambos exercem suas atividades laborativas,
a renda ainda não é suficiente para custear os mínimos vitais, se fazendo necessário o auxílio de
seus filhos, que acontece eventualmente e quando possível. para garantir o custeio de algumas
despesas. O requerente mesmo exercendo o labor, não consegue prover sua própria
manutenção, e também nem tê-la provida por sua família, onde julgamos necessária a
intervenção do Estado, para que a família consiga cumprir com sua função protetiva, garantindo-
lhes meios para suprir suas necessidades vitais (..) (fls. 146/147 - Conclusão e parecer). Assim,
diante de todas as informações contidas no estudo social, levando em conta que o grupo familiar
é composto pelo autor e sua esposa, pessoas idosas, mantendo seu sustento através da venda
de mandiocas, a qual permite auferir o valor variável de RS 400,00/500,00 mensais, bem como da
venda de refeições realizada por sua esposa, auferindo a importância de R$ 400,00 mensais,
tenho que restou demonstrada a miserabilidade econômica. Ademais, em relação a atividade de
empresário do autor, restou devidamente comprovada a baixa na sua inscrição, conforme fls.
132/133. Outrossim, em que pese o instituto requerido alegar que o autor possui 03 filhos, sendo
que um deles aufere remuneração de R$ 2.300,00 mensais (fl. 207), observar-se que, nos termos
do disposto no art. 20, §1° da Lei n° 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim,
os filhos que não residem com o autor, não devem ser considerados na composição do grupo
familiar. Pois bem. Embora o instituto requerido tenha alegado que a renda per capita é superior
ao limite legal, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal, a fixação do limite legal de renda
per capita inferior a ¼ do salário mínimo, estabelece apenas um critério objetivo para julgamento,
que não impede o deferimento do benefício assistencial quando demonstrada a situação de
hipossuficiência por outros meios. O mencionado requisito não tem caráter inflexível, podendo
ocorrer variações no caso concreto. Neste sentido, confira o julgado do E. Tribunal Regional
Federal da 3° Região: (...) Desse modo, de todo o exposto, a não concessão do benefício
significaria o descumprimento do desiderato constitucional de amparo aos necessitados de forma
a garantir-lhes a sobrevivência, conforme prescrito no artigo 10, inciso III e artigo 203, inciso V,
ambos da Constituição Federal.”
Por sua vez, o estudo social, elaborado em 13.10.2016 (ID 87776145- pag. 145/148), revela que
a parte autora (65 anos de idade) vive com sua esposa (54 anos de idade) em imóvel alugado, de
alvenaria, com telha de cerâmica, forro somente na cozinha e piso de cimento queimado, com
três quartos, sala, cozinha e banheiro. O imóvel estava guarnecido com móveis e utensílios de
primeira necessidade. Possuem um automóvel marca Fiat modelo UNO ano 1992.
Sopre a renda da casa consta que: “a renda da família é proveniente da vendagem de mandiocas
que o requerente compra do produtor, descasca e revende em mercearias, açougues e
mercados, o que lhe permite auferir a variável de R$ 400,00 a R$ 500,00/mês, bem como, do
fornecimento de refeição, almoço e jantar, que esposa/requerente prepara e comercializa,
auferindo a importância de R$ 400,00/mês, e ainda, esporadicamente vendem galinhas que criam
aos fundos do quintal em que residem. A família não soube mensurar a importância mensal que
obtêm de tal vendagem, tendo em vista, que a referida venda acontece muito ocasionalmente.”.
Relaram despesas com alimentação (R$ 400,00), aluguel (R$ 300,00), energia elétrica (R$
100,00), medicamentos (R$ 80,00), Sky (R$ 50,00), água (R$ 50,00) e telefone (R$ 45,00).
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecidona legislação em vigência, por si só,
não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do laudo social, não
se extrai a existência de miserabilidade ou vulnerabilidade social.
Nota-se que a família possui automóvel e conta com assinatura de TV paga, condição
incompatível com a situação de miserabilidade.
Observa-se ainda que a parte autora possui três filhos com vida independente, mas que guardam
o dever legal de acudi-lo em caso de urgência, como de fato o fazem.
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, o laudo social retrata que o casal
mantém a capacidade laboral e conta com o apoio de seus filhos, não estando caracterizado o
estado de desemparo ou vulnerabilidade.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se
presta a complementação de renda.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformando a sentença, julgar
improcedente o pedido inicial e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009598-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
APELADO: VALTER ANTONIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1.O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social não retrata a
condição de miserabilidade. Não há comprovação da impossibilidade de manutenção das
necessidades básicas da parte autora. O benefício assistencial não se presta a complementação
de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
