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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103034-56. 2020. 4. 03. 9999. TRF3. 5103034-56.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:01

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103034-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PADIAL - SP367627-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5103034-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5103034-56.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020

Ementa



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103034-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PADIAL - SP367627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103034-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PADIAL - SP367627-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103034-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PADIAL - SP367627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103034-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PADIAL - SP367627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 62 anos, doméstica, ser portadora de “transtorno orgânico não especificado de
personalidade de comportamento e transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e
doença física”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 119554018):
“Com relação à incapacidade, realizou-se perícia médica nestes autos (fls. 69/79), na qual a Dr.
Perito concluiu: “Embora seja portadora de transtorno de personalidade e crises convulsivas,
nesta avaliação encontra-se apta a exercer sua atividade laboral ou correlata, segundo seu grau
de instrução e habilidade .” (fls.74).
Por estarem bem fundamentadas, acolhe-se “in totum” as conclusões da Dra. Perito. Assim, não
havendo incapacidade total da autora, não faz ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suma, a ação é improcedente”.
O laudo médico pericial (ID 1199554007), elaborado em 31.03.2019, atesta que:
“Discussão e Conclusão
Periciada do sexo feminino, 51anos, com histórico de quadro convulsivo (epilepsia), e que após

acidente entre motocicleta e sua bicicleta, sofreu queda ao solo, com perda de consciência, fato
ocorrido no ano de 2012. Permaneceu internada em observação em UTI, evolui de forma
satisfatória organicamente, porem apresentou quadro de alteração comportamental e de
personalidade, além de alterações compatíveis com convulsão
parcial. Permaneceu internada em hospital psiquiátrico e a partir de então em uso dos seguintes
medicamentos Fenobarbital, Fluoxetina, Clorpromazina, Clonazepam. Nesta avaliação pericial
autora deambula de forma autônoma, afirma cuidar de sua residência, onde mora com outros dois
filhos. Realiza os afazeres domésticos, e de sua higiene pessoal. Negou crise convulsiva recente,
e ainda afirmou ausência de sintomas psicóticos em uso da medicação e longe de situação
estressante.
Portanto:
Ausência de Incapacidade Laborativa, observando a restrição para trabalhos em altura, lugares
confinados, devido ao provável quadro epilético”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 119553978, 119553979 e
119553980) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, aponto, quanto aos novos documentos apresentados pela parte autora (id. 119554023)
após a interposição do seu recurso, que já foi exaurida a instrução processual, e delineado os
termos do pedido na presente ação, de modo que a superveniência de nova enfermidade não
possui o condão de alterar o teor da conclusão pericial e da sentença, não cabendo à discussão
dessa pretensão nestes autos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103034-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VILMA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PADIAL - SP367627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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