Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5564769-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564769-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WALDENEIS VERGINIO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças e restrição temporária
para o labor, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou
impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Laudo social indica que a parte autora está amparado pela família. Benefício assistencial
indevido.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564769-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WALDENEIS VERGINIO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564769-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 11.12.2018, julgou improcedente o pedido inicial conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta
por WALDENEIS VERGÍNIO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da qual o autor é beneficiário. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.”
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a
concessão do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou “pela baixa dos autos em diligência, com
fulcro no art. 938, do CPC/2015, para que seja realizada perícia médica complementar para
responder tecnicamente aos quesitos acimas elencados, bem como o autor intimado para
apresentar exames complementares, prontuários médicos de internações e outros atestados
médicos”.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564769-59.2019.4.03.9999
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CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau
julgou improcedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo médico pericial e no
estudo social, tendo se convencido não restar configurada a existência de deficiência e a
condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“Assim sendo, tem-se que os requisitos legais para a concessão do benefício em apreço são
cumulativos e, por consequência, o deferimento do benefício exige - no caso de pedido de
benefício assistencial ao deficiente - o atendimento dos requisitos da deficiência e da
hipossuficiência conjuntamente. In casu, o laudo médico pericial evidenciou que a doença do
autor caracteriza incapacidade total e temporária, tendo estimado um período de seis meses para
tratamento/recuperação. Portanto, ausente o requisito da deficiência, que é indispensável para a
concessão do benefício assistencial pleiteado, prescindível perquirir acerca de eventual
hipossuficiência financeira. Registre-se que nesse sentido decidiu o E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: (...) Mas ainda que assim não fosse, restou comprovado que o autor também não
se encontra em estado de miserabilidade, pois conta com o auxílio financeiro de um sobrinho que
reside com ele e de um irmão, além de receber ajuda habitual do Município e da Igreja, conforme
constatado na perícia social. Ademais, a renda per capita do grupo familiar do autor foi estimada
em R$ 600,00 (seiscentos reais). Ressalte-se, por fim, que o benefício de amparo assistencial
possui caráter excepcional, não podendo servir como substitutivo de qualquer outro benefício
previdenciário, ou como um complemento de renda, razão pela qual sua concessão deve ser
dotada de cautela, com a análise de todas as peculiaridades do caso concreto, a fim de que seja
destinado apenas àqueles que realmente necessitam dele para sua subsistência, o que não
ocorre no caso em análise. Por essas razões, a improcedência do pedido é a medida que se
impõe.”
Da deficiência. Requisito não preenchido.
O laudo médico pericial, elaborado em 04.10.2018 (ID 55386823) revela que a parte autora, com
58 anos de idade, é portador de cardiopatia. Informa a existência de incapacidade laboral total e
temporária por um período de seis meses. Fixa a data de início da incapacidade na data da
perícia judicial. Afirma que o reconhecimento da existência de cardiopatia grave requer a
apresentação documentação médica que a comprove.
Da leitura do laudo pericial depreende-se que a parte autora é portadora de doenças e restrição
temporária para o labor que, contudo, não caracteriza deficiência ou impedimento de longo prazo,
no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Observe-se que a perícia foi realizada com boa técnica, fornecendo ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Note-se que a parte autora, a quem cabe o ônus da prova, ciente do teor do laudo médico
pericial, não trouxe aos autos qualquer documento apto a desconstituir o teor da prova pericial ou
comprovar sua condição de deficiente.
Da miserabilidade. Requisito não preenchido.
O laudo social (ID 55386820), elaborado em 26.08.2018, revela que o autor vive com um sobrinho
em imóvel cedido por seu irmão, de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha e banheiro em
razoável estado de conservação. A casa está guarnecida com móveis suficientes para o uso da
família.
Informa que a renda da casa advém do salário do sobrinho do autor que exerce atividade rural
com vínculo formal, auferindo cerca de R$ 1.200,00/mês.
Relata despesas com energia elétrica (R$ 204,31), água (R$ 36,55) e alimentação (R$ 600,00).
Consta que o autor recebe medicação da rede pública de saúde e ajuda de forma habitual do
irmão e do sobrinho.
Em que pese a ausência de rendimento próprio, depreende-se da leitura do estudo social que a
parte autora está amparado pela família, e não há relato de que suas necessidades básicas não
estejam supridas.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico ou
meramente promover a autonomia financeira, mas sim prover aqueles que se encontram em
efetivo estado de necessidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20
da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011 e a miserabilidade, pressupostos
indispensáveis para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5564769-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WALDENEIS VERGINIO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças e restrição temporária
para o labor, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência ou
impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Laudo social indica que a parte autora está amparado pela família. Benefício assistencial
indevido.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
