Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217038-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217038-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILLIAN SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO LOUP - SP152813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217038-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILLIAN SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO LOUP - SP152813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217038-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILLIAN SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO LOUP - SP152813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217038-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILLIAN SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO LOUP - SP152813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 45 anos, vigia, ser portador de “crises convulsivas”, estando incapacitado para
o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 129134421):
“I. Trata-se de pedido de restabelecimento ou prorrogação de auxílio-doença, alegando o
requerente que permanece o quadro de incapacidade laboral.
II. Realizado exame médico no requerente, o laudo apresentado às fls. 155/158 afasta a
existência de incapacidade laborativa ou mesmo agravamento da patologia. Durante a perícia o
autor apresentou diversos relatórios médicos, que serviram de base para a conclusão do Perito,
descritos a fl. 156. Conclui, o expert que (fl. 156):
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia. Não há alterações de exame
neurológico.
Trata-se de doença com início em 2014 sem evidências de agravamento atual. Fazendo uso de
mediações em ajuste de dose e com controle do quadro.
Concluo que não há incapacidade para atividades habituais do Autor.
Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista
profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e
porte de arma.
Referida conclusão pelo perito, repita-se, baseou-se não só nos laudos médicos apresentados
pelo autor, mas também no exame pericial realizado, que consistiu em minuciosa análise do
estado clínico do autor:
“O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente.
Manipulando objetos com destreza.
Linguagem normal.
Nervos cranianos normais.
Marcha e equilíbrio normal.
Força motora preservada.
Reflexos simétricos.
Tono e trofismo muscular normal.
Coordenação motora normal.
Sensibilidade normal.
Lasègue negativo.
Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral.”.
Durante a entrevista médica o autor relatou ao Perito que “não é vigia armado” e que “faz serviço
de portaria” (fl. 155 “histórico”). Os certificados de cursos de reciclagem de fls.
163/165 não fazem prova de que o autor porta arma de fogo durante o exercício de sua profissão.
Ademais, a autorização para portar armas de fogo compete à Polícia Federal, não tendo o autor
feito prova de que possui referida autorização.
III. Ressalte-se que o autor não apresentou qualquer parecer médico divergente capaz de
contrapor eficazmente a prova técnica realizada. Vale dizer, nenhum documento médico aponta
para a permanência da incapacidade laboral. Portanto, suficiente para enfrentamento do mérito a
prova pericial produzida”.
O laudo médico pericial (ID 129134411), elaborado em 02.04.2019, atesta que:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia.
Não há alterações de exame neurológico.
Trata-se de doença com início em 2014 sem evidências de agravamento atual. Fazendo uso de
mediações em ajuste de dose e com controle do quadro.
Concluo que não há incapacidade para atividades habituais do Autor.
Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista
profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e
porte de arma”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 129134374, 129134375 e
129134379) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217038-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WILLIAN SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO LOUP - SP152813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
