Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000613-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE VERAO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE - MS16969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência ou idosa.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Ministério Público Federal acolhido. Sentença
anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE VERAO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE - MS16969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-22.2019.4.03.9999
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APELANTE: ZENAIDE VERAO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE - MS16969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência oi idosaque não possua meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
A sentença, prolatada em 04.08.2018, julgou improcedente o pedido inicial, conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de benefício
assistencial - LOAS, formulado por ZENAIDE GLAGAU VERÃO, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, declarando extinto com resolução de mérito o presente
feito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.Deixo de condenar a autora ao pagamento das
custas processuais e honorários, pois apesar de sucumbente, é beneficiária da Justiça Gratuita,
nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas
legais.”
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para o
restabelecimento do benefício assistencial.
O Ministério Público Federal opinou preliminarmente, pela declaração de nulidade da sentença,
ante a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Quanto à necessidade de participação do Ministério Público nos presentes autos, dispõe o art. 31
da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.".
A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015, in verbis: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro
do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o
processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os
atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado."
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE.
FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO.
1. A intervenção do Ministério Público na fase de instrução probatória, a fim de se constatar, ou
não, a suscitada incapacidade, é relevante para assegurar o respeito ao contraditório. No caso,
não observada a imposição legal (art. 31 da Lei n. 8.742/1993), tanto pelo juízo de primeiro grau
quanto pelo acórdão do Tribunal de origem, configurado estaria o prejuízo. 2. Diante disso, deve-
se anular os atos processuais desde o momento em que deveria ter sido promovida a
participação do órgão ministerial no primeiro grau. 3. Recurso especial provido.(Número
2014.02.76127-1/201402761271, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1491524, Relator(a) OG
FERNANDES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Data 06/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Nos termos do artigo 127
da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. II - Quanto à necessidade de
atuação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei." III - A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279 do CPC. IV - Sentença anulada. Prejudicada a apelação.
(Número 0018087-62.2017.4.03.9999/00180876220174039999 - APELAÇÃO CÍVEL - 2246562,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO,
SÉTIMA TURMA, Data 25/02/2019, Data da publicação 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/03/2019)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público Federal
acolhido. Prejudicada a apelação.(Número 0014520-
86.2018.4.03.9999/00145208620184039999/Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305023, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, NONA
TURMA, Data 26/09/2018, Data da publicação 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1)
Cumpre ressaltar que a manifestação do Ministério Público após a prolação da sentença de
improcedência não tem o condão de sanar a irregularidade apontada, especialmente ante a
denegação do benefício pleiteado.
Neste sentido, a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO PROCESSO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. -
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 99 do E. STJ, tem o
Ministério Público Federal legitimidade para recorrer, especialmente tratando-se de ação
previdenciária na qual busca resguardar direito dos necessitados da assistência social. - Embora
a princípio a intervenção do MPF em segundo grau possa suprir a não manifestação do Parquet
em primeira instância, observa-se dos autos que houve prejuízo para o incapaz. Em
conseqüência, não tendo sido determinada a intimação do Ministério Público para intervir no feito,
resta caracterizada nulidade absoluta dos atos processuais a partir do momento em que aquele
deveria ter sido intimado, nos termos dos artigos 84 e 246, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil. - Agravo provido. - Sentença anulada. Apelação prejudicada." (TRF-3ª Região, AC
200903990192958, 10ª Turma, data da decisão: 09/11/2010, data da publicação: 18/11/2010,
Relator: Des.Fed. Diva Malerbi).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal para declarar a
nulidade do feito a partir do momento em que seu representante deveria ter sido intimado para
atuar em primeira instância e, consequentemente, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000613-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE VERAO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE - MS16969-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência ou idosa.
2. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que compete ao Ministério Público "a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
3. Sobre a intervenção do Ministério Público nestes autos, o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) firma que: "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta lei.".
4. A ausência de intervenção do Ministério Público neste feito é causa de nulidade, a teor do
artigo 279, caput e § 1º, do CPC/2015.
5. Preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Ministério Público Federal acolhido. Sentença
anulada. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal para anular a
sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
