Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000620-33.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000620-33.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGINA DOS SANTOS ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO EMILIANO LEITE - SP361302
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Requisito etário preenchido.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000620-33.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGINA DOS SANTOS ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO EMILIANO LEITE - SP361302
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000620-33.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGINA DOS SANTOS ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO EMILIANO LEITE - SP361302
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 02.08.20017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o
benefício assistencial ao idoso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em
atraso, descontados os pagos na esfera administrativa e os alcançados pela prescrição
quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010,
com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013.Condeno-o, finalmente, ao pagamento de
honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º
e 4º, II, do CPC). Tópico síntese (...)Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo “o conhecimento e provimento do
recurso para a reforma da sentença: 1. Seja exigido no laudo social: i. A qualificação de todos os
membros da família, inclusive os filhos que não moram no mesmo teto, porém auxiliam na renda
da parte autora, com CPF, nome completo, RG e data de nascimento; ii. A inclusão dos valores
de auxílios de terceiros; 2. Seja oficiado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal Ministério do Desenvolvimento Social para que informa se a parte ou qualquer membro
da família percebe benefícios do Estado, como o Bolsa Família, Pronatec, Minha Casa Minha
Vida, BPC Idoso e BPC Deficiente, entre outros.”
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial da apelação do
INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000620-33.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGINA DOS SANTOS ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO EMILIANO LEITE - SP361302
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“O laudo apresentado como resultado do estudo social revela que a autora, com 75 (sessenta e
cinco) anos de idade, vive com seu marido, em uma casa alugada, em uma comunidade dentro
de uma chácara, em condições bastante precárias. A casa possui cozinha, sala, banheiro e dois
quartos, cômodos muito pequenos, sem ventilação, com vazamento no telhado e muito mofo e
quintal com muito entulho acumulado. A renda mensal provém do salário mínimo recebido pelo
esposo da autora a título de aposentadoria, no valor de um salário mínimo. Diz a autora que não
recebe ajuda humanitária, do Poder Público ou de terceiros. Constou do laudo social, que as
despesas do grupo familiar alcançam o montante de R$ 1.354,70, considerando-se energia
elétrica (três meses sem pagar), água, gás, alimentação, remédio e vestuário. Desse valor, deve
ser excluído, proporcionalmente, 2/3 do valor referente a três meses de energia elétrica (R$
202,00) e vestuário (R$ 200,00), já que não se trata de despesa periódica, o que totaliza uma
despesa mensal de R$ 952,70 (novecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos). No caso
dos autos, o valor recebido a título de aposentadoria pelo seu marido não é suficiente para suprir
as necessidades básicas do casal. A precariedade das condições da habitação, suficientemente
reconhecida no estudo sócio econômico, reforça a conclusão de que não existem outros
rendimentos que podem ser considerados e a autora realmente experimenta um quadro de
graves dificuldades. Está preenchido, portanto, o requisito relativo à renda.”
O estudo social (ID 1151607), elaborado em 26.05.2017, revela que a parte autora reside com
seu marido idoso (80 anos) em imóvel alugado, em comunidade dentro de uma chácara, com dois
quartos, sala, cozinha, banheiro em condições bastante precárias. Os cômodos são pequenos,
mal ventilados, com infiltração no telhado e mofo.
A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, no importe de um salário
mínimo (R$ 937,00).
Relatam despesas com aluguel (R$ 250,00), água e esgoto (R$ 48,00), energia elétrica (R$
303,80 – três meses sem pagar), gás (R$ 65,00), alimentação (R$ 450,00), remédios (R$ 37,90) e
vestuário (R$ 200,00), perfazendo total de R$ 1.354,70.
A perita social informa que a renda do casal é insuficiente para prover as necessidades básicas
da parte autora. Afirma ainda que, conforme relatado da parte autora, o casal não recebe auxílio
de terceiros e nem de seus filhos, que levam simples e não podem ajudá-los.
Da leitura do laudo social extrai-se que a parte autora e seu marido idoso vivem em situação
precária, não havendo indícios de que recebam auxílio de seus filhos. Consta de fato, que vivem
sozinhos em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,demonstrada a hipossuficiência da parte autora, de rigor a manutenção da sentença de
procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto de ofício corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000620-33.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGINA DOS SANTOS ALVARENGA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO EMILIANO LEITE - SP361302
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito etário preenchido.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
