Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6092331-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092331-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MARIA ELVIRA DA SILVA
Advogados do(a) SUCESSOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral permanente, que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez. Condições socioeconômicas desfavoráveis à
reabilitação/readaptação profissional.
4. Correção monetária. IPCA-E. RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092331-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092331-83.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença, prolatada em 07.05.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o fazendo para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial calculada na
forma do artigo 44, da Lei 8.213/91, fixando como termo inicial (DIB) a data do indeferimento
administrativo (dia 21/05/2018 fls. 25). Agora entrevendo a subsistência dos requisitos legais,
notadamente em função do caráter alimentar da prestação, antecipo os efeitos da tutela acima
concedida, determinando a instalação imediata do benefício concedido, independentemente do
trânsito em julgado. Oficie-se para essa finalidade. As prestações em atraso deverão ser
acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no artigo 1º
F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas
monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E (REsp 1.495.146/MG). Fica feita à
parte autora a advertência veiculada no artigo 46, do Decreto 3.048/99. O INSS arcará, ainda,
com o pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada eventual isenção legal, bem
como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Novo Código de
Processo Civil. Alterando posição outrora adotada, com fundamento na inteligência do artigo
496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro, nesse
particular, que mesmo diante do caráter incerto do montante final da condenação (súmula 490,
do C. Superior Tribunal de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o exaurimento do
benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não ultrapassará o teto apontado.
P.R.I.C.”.
Apela a autarquia requerendo preliminarmente a suspensão da tutela. No mérito, pugna pela
reforma da sentença, alegando para tanto que não tendo sido constatada a existência de
incapacidade total e permanente, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Afirma ainda que não há incapacidade para as atividades do lar. Subsidiariamente, pleiteia a
reforma do julgado no tocante aos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092331-83.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no
conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a
concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“De seu turno, a prova pericial produzida bem elucidou que a demandante está
permanentemente inabilitada para o exercício de atividades produtivas que demandem esforço
físico intenso ou moderado, já que portadora de gonartrose e espondilose lombar (CID M179 e
M479 fls. 97). Segundo consta, as patologias diagnosticadas acarretam dor de intensidade
variável na articulação do joelho, que pioram ao agachar ou subir escadas, restringindo,
também, a flexão da articulação. Com relação à espondilose lombar, instala-se quadro de dor
crônica, que pode “reagudizar e causar sintomatologia exuberante na coluna vertebral
(vulgarmente chamada de “travamento” ou “entrevamento”) ” (vide resposta ao quesito nº 3 da
demandada fls. 97). O laudo técnico esclarece que, dentre as atribuições inerentes à profissão
da autora, estão comprometidos os movimentos de “agachar e levantar de forma repetida ou
permanecer por longos a moderados períodos nessa posição; flexão e extensão de forma
repetitiva da coluna vertebral; e permanecer por longos períodos em posição ortostática” (vide
resposta dada ao quesito nº 6 da parte demandada fls. 98). Enfatiza o expert que “tanto a
espondilose quanto a gonartrose, no atual grau, prejudicam ou impedem a prática de atividade
laboral que exige intenso ou moderado esforço físico” (fls. 98), acrescentando que “a
recuperação para a capacidade laborativa de empregada doméstica é pouco possível ou
improvável” (vide resposta ao quesito nº 10 da requerida fls. 98). Destarte, o laudo conclui que
“foi constatada incapacidade para a atividade de empregada doméstica/faxineira” (fls. 99).
Assim, muito embora tenha o expert tenha qualificado a invalidez como parcial, já que a
periciada ainda poderia se dedicar a atividades leves (fls. 98), é certo que ele sempre se
dedicou a atividades que requerem esforço físico intenso ou moderado (vide CTPS de fls.
15/24), tratando-se de pessoa nitidamente simples e com baixo grau de escolaridade,
ostentando atualmente 65 anos de idade (vide fls. 10). Fácil entrever a quase absoluta
inviabilidade de sua inserção no mercado de trabalho, em função diversa da que desempenha
há vários anos, a evidenciar a natureza absoluta da incapacidade aferida. Lembre-se que “a
incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão
somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais,
ambientais e pessoais. Já de se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado
no mercado de trabalho...” (IUJEF n. 2005.83.00506090-2/PE, julgado em 17.12.2007). Diante
desse cenário, tem-se que o benefício adequado é a aposentadoria por invalidez (artigo 42, da
Lei 8.213/91), não se podendo perder de vista, de todo modo, que a autarquia pode submeter a
segurada à reavaliação médica periodicamente, com vistas à apuração de eventual cessação
de incapacidade (vide artigo 46, do Decreto nº 3.048/99).”
Da incapacidade.
A parte autora, empregada doméstica, com 65 e ensino fundamental incompleto (3ª série),
afirma ser portadora de Artrite Psoriásica, Fibromialgia e Osteoartrite de joelhos, coluna e mãos,
condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 23.03.2019 (ID 98999896), revela que a parte autora é
portadora de Espondilose Lombar e Gonartrose e informa a existência de incapacidade parcial
e permanente, havendo capacidade laboral para atividades consideradas leves. Afirma que há
incapacidade para a função de empregada doméstica e faxineira.
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total e
permanente, o laudo pericial indica que a enfermidade que acomete a parte autora é
degenerativa, progressiva e irreversível, e traz incapacidade para a sua função habitual.
Relevante observar que a autora refere o labor como empregada doméstica, e considerando
suas condições socioeconômicas, certamente a incapacidade ora constatada constitui óbice
definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Quanto à atividade habitual da parte autora, note-se que o extrato do sistema CNIS ID
98999844 demostra o labor como empregada doméstica, e que no ano de 2005 a requerente
verteu contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual. Assim, considerando
ainda a concessão do auxílio-doença no período de 20.12.2005 a 21.05.2018, evidencia-se a
condição de empregada doméstica/faxineira.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da sentença que
determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, correta a sentença que determinou a
aplicação do IPCA-E.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à
sua apelação, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092331-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MARIA ELVIRA DA SILVA
Advogados do(a) SUCESSOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente
demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável
tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral permanente, que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez. Condições socioeconômicas desfavoráveis à
reabilitação/readaptação profissional.
4. Correção monetária. IPCA-E. RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à
sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
