Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003154-22.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003154-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: NELSON BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta dentro dos cinco anos
contados da aposentadoria da servidora. Preliminar de prescrição rejeitada. Precedentes.
2. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados
para fins de aposentadoria que se reconhece. Precedentes.
3. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. Precedentes.
4. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003154-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: NELSON BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003154-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: NELSON BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor aposentado, objetivando a conversão em
pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de aposentadoria.
Foi proferida sentença julgando procedente a ação para "condenar a ré a pagar ao autor o
equivalente a quatro meses de licença-prêmio, convertida em pecúnia em valor equivalente aos
proventos brutos de aposentadoria, quando da sua ocorrência, sem qualquer desconto a título de
imposto de renda ou contribuição para o custeio da Seguridade Social ou a outro título, corrigidos
pelo IPCA-E, a partir da inatividade (26/04/2016), com incidência de juros de mora na forma do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação”.
Apela a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN (ID 7292135), sustentando,
preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a inexistência do alegado direito e,
subsidiariamente, a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os
valores a receber, por fim, postulando a reforma da sentença no tocante aos consectários do
débito judicial.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003154-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: NELSON BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa a pretensão deduzida questão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e
não utilizadas para fins de aposentadoria.
No tocante à prescrição, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o
entendimento no sentido de que a ação visando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e não contada para fins de aposentadoria deve ser proposta em cinco anos contados da
aposentadoria do servidor, como bem ilustram os precedentes a seguir colacionados:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO
INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da
ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de
indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em
momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante
reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram
transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das
vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento
consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por
este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental
improvido.”
(AGRESP 200901080968, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2015
..DTPB:.);
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do
direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal,
ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos
termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do
servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10;
AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF,
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe
13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do
seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso
de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.”
(RESP 201101148268, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:02/05/2012 ..DTPB:.).
No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte:
"SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. 1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta após cinco
anos da aposentadoria da servidora. Não reconhecimento da verossimilhança do direito para a
concessão de tutela antecipada. 2. Agravo de instrumento desprovido.”
(AI 00291914620154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE
DA LEI 11960/2009. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo legal interposto
pela União Federal contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, §1º-A, do
CPC/73, que deu provimento à apelação para acolher o pleito exordial. 2. Conforme dispõe o
Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se
observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas
apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. Na
jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 4. A Corte Superior, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC,
decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio
não gozada é a aposentadoria do servidor. Precedentes. 5. O STF tem jurisprudência consolidada
no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. A
jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em
pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. Devido o pagamento
de dois meses e quatro dias de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para o
cálculo de aposentadoria. 7. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui
natureza indenizatória. 8. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza
indenizatória da verba. 9. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade
do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos
ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas
reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n.
11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja
atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de
efeitos. 10. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser
adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe,
quando do cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela
Suprema Corte. 11. Agravo legal parcialmente provido.”
(AC 00006975420134036108, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. - O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - No caso em
exame, quanto ao recurso da parte autora, não há contradição alguma entre a fundamentação do
acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser
suprida ou obscuridade a ser aclarada. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado,
descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante, parte autora. - No
que tange ao recurso da União, revendo os autos, considero que assiste razão em parte à
embargante, com relação à sua alegação. - Há entendimento de que o prazo prescricional,
relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, começa a correr a partir da data
de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente. No presente caso, considerado que
não há nos autos o termo inicial da concessão da aposentadoria do autor, de rigor o
reconhecimento apenas da prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - Embargos de
declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos
parcialmente.”
(APELREEX 00034111120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Isto estabelecido, observo que a aposentadoria da parte autora foi concedida por portaria
publicada em 26/04/2016, enquanto a ação visando a conversão da licença-prêmio em pecúnia
foi ajuizada em 07/02/2018, destarte não se consumando o prazo prescricional.
Passando ao exame do mérito, anoto que a jurisprudência é pacífica reconhecendo a
possibilidade da conversão da licença-prêmio quando não houver mais viabilidade de fruição, sob
pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As
licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles
que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo
em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da
jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a
controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão
recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo
regimental DESPROVIDO.”
(ARE-AgR 833590, LUIZ FUX, Primeira Turma, 21.10.2014, STF);
"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO -
PRECEDENTE. O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de
serviço é o vencimento, e não a remuneração. Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria
da Ministra Cármen Lúcia. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO - CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal reafirmou o
entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das
férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza
remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da
relatoria do ministro Gilmar Mendes. MULTA - AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se
a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.”
(ARE-AgR 782370, MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, 3.6.2014, STF).
Também nesse sentido a jurisprudência do STJ:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/03/2014
..DTPB:.);
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser
conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n.
10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local
não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em
diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-
prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de
configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido.”
(AGARESP 201303847743, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:18/02/2014 ..DTPB:.).
Na jurisprudência deste E. Tribunal igualmente adotada a mesma orientação, como demonstram
os julgados abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
I - Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e nem utilizados
para fins de contagem em dobro quando da aposentadoria que se reconhece, sob o entendimento
de que, se assim não fosse, haveria o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do E.
STJ. II - Juros e correção monetária nos termos da norma especial prevista no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960 de 29/06/2009. Precedentes. III - Recurso provido.”
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0011972-58.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013);
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
SERVIDOR APOSENTADO. I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema
recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o
relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da
mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao
recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão
solitária do Relator. II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro,
quando da aposentadoria de servidor, independentemente de previsão legal e sob pena de
locupletamento por parte da Administração Pública. (AgRg, no Ag nº 1.404.778/RS - 1ª. Turma -
Rel. Min. Teori Zavascki - j. 19/04/2012, pub. Em 25/04/2012). III - Ressalte-se que a não fruição
do benefício pelo empregado, quer seja estatutário ou celetista e desde que observados os
requisitos legais, justifica a excepcionalidade da indenização "in pecúnia", aplicável à espécie
como forma de compensação ao gravame suportado pelo trabalhador. Saliento, ainda, que pouco
importa que tal indenização seja percebida na vigência do vínculo empregatício, ou em razão de
ruptura do pacto laboral. IV - Agravo legal não provido.”
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS 0025321-02.2010.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/01/2015);
"SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUISITOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1.
O art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/90, revogado pela Lei n. 9.527/97, dispunha que "os períodos de
licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em
pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão". Embora o referido artigo refira-se apenas à
hipótese de falecimento do servidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento do
direito à conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, da licença-prêmio adquirida antes
da vigência da Lei n. 9.527/97, desde que não tenha sido fruída ou computada para fins de
aposentadoria. 2. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o
julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946,
reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidor
es e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de
12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data
da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n.
11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs ns.
4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 3. A correção monetária deve incidir desde a data
em que devida as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de
21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada a inconstitucionalidade "por arrastamento"
decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que
concerne à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.11.960/09. 4.
Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar
conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente
aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC
n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-
42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12). 5. Reexame necessário e
apelação da União parcialmente providos.”
(APELREEX 00110012920104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no
artigo 557 do CPC, diante de jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. 2-
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do
seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 1°/2/2012 (fl. 14), e a propositura da ação em 16/10/2012, não houve o decurso do
lapso de cinco anos. Precedente: REsp n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do
CPC. 3- O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ
entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. 4- Tal direito é reconhecido independentemente de
comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de serviço. Precedente: REsp n.
478.230/PB, DJ 21/05/2007. 5- A partir de 1º/7/2009, a título de correção monetária e juros
moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo
pagamento. Aplica-se a TR até 25/3/2015, a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-
E. 6- Honorários advocatícios a cargo da ré, fixados moderadamente em R$ 1.500,00, corrigidos
monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC e
da Resolução CJF n. 267/2013. 7- Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é
necessário o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se
a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela contida. 8- Agravo legal a que se
nega provimento.”
(AC 00079755820124036103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No tocante à não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de licença-prêmio não
gozada, anoto que a matéria é objeto de súmula do STJ, que dispõe:
"Súmula 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está
sujeito ao imposto de renda."
Entende a Egrégia Corte Superior que se tratam de verbas de natureza indenizatória, não
representando acréscimo patrimonial, assim não estando sujeitas à incidência do imposto de
renda, como demonstram os precedentes a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. LICENÇA-
PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. ART. 167 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões que lhe
foram submetidas. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores pagos a
título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem caráter indenizatório, não estando sujeitos,
assim, à incidência de imposto de renda, por não implicarem em acréscimo patrimonial. 3. A
matéria não analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, violação do art. 167 do CTN, não pode
ser conhecida por este Tribunal Superior em face da inexistência do prequestionamento, o que
constitui óbice intransponível à sequência recursal. Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.”
(AGARESP 201200600566, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013
..DTPB:.);
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida
a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da
aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração
Pública. 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter
indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido.”
(AGRESP 201100652059, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:13/04/2012 ..DTPB:.).
Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA:
POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação da União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para
acolher em parte o pedido do impetrante, servidor público aposentado, de conversão em pecúnia
dos períodos de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para a aposentadoria. 2.
Cabível a impetração do mandado de segurança para o pleito de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída. Precedente. 3. Considerando que somente com a aposentadoria do
servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à
licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em
análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 2013, e a propositura da presente ação
em 10.12.2013, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 4. O STF tem jurisprudência
consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de
serviço. 5. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui natureza
indenizatória. 6. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza
indenizatória da verba. 7. Necessidade de observar-se o procedimento de execução contra a
Fazenda Pública e o regime de precatório, para o pagamento da licença-prêmio. 8. Apelação
parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente provido.”
(AMS 00225885820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No que diz respeito à contribuição previdenciária, tratando-se o pagamento de licença prêmio
convertida em pecúnia de verba de natureza indenizatória, não há incidência. Nesse sentido o
STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.)
Agravo regimental improvido.”
(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:.);
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por
férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por
serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido.”
(AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010
..DTPB:.).
É o mesmo entendimento adotado por esta E. Corte:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO
EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA, LICENÇA PRÊMIO, SALÁRIO FAMÍLIA,
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPENSAÇÃO. I -
As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-
creche, auxílio educação, salário família, auxílio-alimentação in natura, licença prêmio não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não
deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que
detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição
sobre as férias gozadas, salário-maternidade, diárias, horas extras, adicional de horas extras,
adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - Incidência da contribuição
sobre a verba de participação nos lucros e resultados da empresa. Exigibilidade de comprovação
de observância da legislação de regência. Precedentes. IV - Direito à compensação com a
ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV- Recurso da
União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante desprovido.”
(AMS 00037633420164036109, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. ADICIONAIS HORA EXTRA, INSALUBRIDADE, NOTURNO,
TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE. MATERNIDADE/PATERNIDADE. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO CRECHE/BABA. licença prêmio, prêmio pecúnia por
dispensa incentivada. folgas não gozadas. auxílio combustível/ auxílio quilometragem. auxílio
transporte. abono assiduidade. COMPENSAÇÃO. - A legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91. - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio
indenizado, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio
babá, licença prêmio, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, terço constitucional, folgas não
gozadas, auxílio combustível, auxílio quilometragem, auxílio transporte e abono assiduidade, não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. - É devida a
contribuição sobre descanso semanal remunerado, salário maternidade/paternidade, reflexo do
décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, adicionais de hora extras, noturno,
periculosidade e insalubridade. - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos
do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07.
Precedentes. - Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que
engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996. - Remessa oficial e
apelação da União Federal e parcialmente providas - Apelação da impetrante desprovida.”
(ApReeNec 00092128920154036114, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Cabe também o exame da sentença no tocante aos consectários do débito judicial,
transcrevendo-se o pertinente excerto:
“Ante o exposto, não conheço da impugnação à assistência judiciária gratuita, afasto a alegação
de prescrição, acolho o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor o equivalente a quatro
meses de licença-prêmio, convertida em pecúnia em valor equivalente aos proventos brutos de
aposentadoria, quando da sua ocorrência, sem qualquer desconto a título de imposto de renda ou
contribuição para o custeio da Seguridade Social ou a outro título, corrigidos pelo IPCA-E, a partir
da inatividade (26/04/2016), com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, a partir da citação.”
Em matéria de pagamento de verbas remuneratórias a servidor público, a jurisprudência orienta-
se no sentido de que incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º
do Decreto nº 2322/1987, em período anterior a 24/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que incluiu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, prevendo o percentual de 0,5% ao
mês, aplicável até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, em 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta de
poupança, a título ilustrativo destacando-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios
incidem da seguinte forma: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º do Decreto n.
2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da
MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art.
1.º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da vigência da Lei n. 11.960/2009.
2. Embargos de declaração acolhidos."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1125190/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016);
“AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PERCENTUAL DE
JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MP N.
1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei n.º 11.960/2009. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011).
2. A questão de que percentual de juros fixados na instância ordinária estaria preclusa não foi
analisada pelo acórdão recorrido, nem suscitada perante as contrarrazões ao recurso especial,
fato, este, que impede sua análise ante a inadmissível inovação recursal. Precedentes.
3. O fundamento por si só suficiente à manutenção da decisão recorrida, de que a edição da MP
n. 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à
prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não foi impugnado, sendo o recurso especial,
portanto, inadmissível (En. 283/STF).
4. Ad argumentandum tantum, no mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que A
edição da MP nº 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da
Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o
reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos ao
tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista (art. 8º do mencionado instrumento
normativo). Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 966.397/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
5. Agravos regimentais improvidos.”
(AgRg no REsp 1157503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 29/05/2015);
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. "A Corte Especial, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as
alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e
pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio
tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 9. Segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei
n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 10.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora
recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp 1215714/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 19/06/2012);
"ADMINISTRATIVO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI
Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO
CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.
1 - A Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente,
com garantia de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma
de guarda, dos órfãos ou abandonados, nos termos do artigo 227, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 65/2010.
2 - A interpretação conferida ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998 pelo Tribunal de Contas da União,
com base na qual se exclui da ordem dos beneficiários, tradicionalmente consagrados pela
previdência social, pessoa em comprovada situação de dependência econômica do segurado,
divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando-se, ainda, os
princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente.
3 - Mais grave se afigura a violação se o excluído for criança ou adolescente, os quais contam
com proteção especial do Estado, o que abrange garantias de direitos previdenciários, nos termos
do inc. II do § 3º do art. 227 da Constituição da República, bem como do art. 33, § 3º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
4 - Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, efetivamente, o postulante
foi colocado sob a guarda judicial definitiva da ex-servidora Olympia Lima, em 08/09/1999, aos 04
anos de idade, de forma que tem direito ao benefício de pensão temporária por morte até
completar 21 (vinte e um) anos (alínea "b" do inciso II do art. 217, da Lei nº 8.112/90), em respeito
ao princípio da proteção à criança (artigo 227, CF/88), vez que na data do óbito da tia, ex-
servidora pública, estava sob a sua guarda. Precedentes.
5- Aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º
11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6- Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação
do julgado.
7- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242593 - 0001355-
50.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, anoto que recai na data da citação, conforme já
se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219
DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito
do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido
pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução
STJ nº 8/2008.”
(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013,
DJe 30/08/2013);
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE
11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N. 711 DO TST. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESERVA DE
PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Ato Normativo
n. 711 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação
da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor - URV, a partir
de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos
do art. 191 do Código Civil. Precedentes: AgRg no Ag 1.424.058/RO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no REsp 968.605/RO, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010; e AgRg no REsp 1.031.448/RO, Rel. Ministro
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 29/3/2010.
2. Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso são devidos a
partir da citação, consoante inteligência do art. 219 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp
693.417/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1º/8/2005; REsp 842.094/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 25/8/2008
3. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 237.501/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).
Destaco, ainda, precedentes desta Corte de interesse na questão:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. LEI 11960/2009.
APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, reconhecendo-se a prescrição da pretensão
de cobrar correção monetária e juros sobre os valores em atraso recebidos administrativamente
da União. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão concernente à correção monetária
sobre parcelas pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado sem a
atualização, dado ser esse o momento em que nasce a pretensão do servidor.
3. O fato a partir do qual nasceu o direito de ação ocorreu em setembro de 2007, com o
pagamento administrativo sem a devida correção e, tendo a ação sido proposta em 15.04.2010,
não há se cogitar da ocorrência da prescrição.
4. A correção monetária prescinde da caracterização da culpa. Embora não se cogite de culpa da
Administração no atraso do reconhecimento do direito à autora na esfera administrativa, a
atualização do valor pago deve ocorrer.
5. Os juros são devidos apenas após a constituição em mora do devedor, o que ocorreu apenas
com a propositura desta ação. Os juros a serem pagos vencerão apenas após a citação do
devedor.
6. A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os
critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009.
7. Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067462 - 0003748-
14.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017);
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO JUSTIFICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. CITAÇÃO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente
serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973,
consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Uma vez sendo incontroverso o recebimento de determinada vantagem ou direito por meio do
reconhecimento promovido pela Administração, não se justifica a demora pelo respectivo
adimplemento sob o fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou qualquer
pendência administrativa diversa. Precedentes.
3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na citação, pois apenas a partir da ciência
da União Federal quanto a instauração da presente discussão judicial, é possível caracterizar a
mora no cumprimento da obrigação quanto ao direito ao pagamento ora reconhecido.
4. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.”
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1526064 - 0008467-62.2008.4.03.6112, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado
em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017).
Quanto à correção monetária, põe-se a questão de aplicação na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal apontando como indexador o IPCA-E ou
conforme o artigo1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, tema que foi
objeto de apreciação pela Primeira Seção no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0003770-
13.2003.4.03.6002, decidindo-se pela incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 a
partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 28,86%. FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA.
1. A divergência trazida refere-se à aplicação da correção monetária, se na forma prevista
constante do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme orientação do voto vencedor ou, conforme
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
2. O último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF,
aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-E, já
em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas vencidas,
no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
3. A discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período anterior
ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema 810, no
Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
4. O montante a ser pago deve ser apurado em fase de execução, incidindo juros e correção
monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, descontados
eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, observando-se,
oportunamente, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.
5. Embargos infringentes acolhidos, para prevalecer o voto vencido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1206834 - 0003770-
13.2003.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
02/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Transcrevo, a propósito, excertos do voto do Relator:
“O v. acórdão embargado dispôs que "há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal".
Todavia, o último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do
CJF, aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-
E, já em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas
vencidas, no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
Isso porque, a discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período
anterior ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema
810, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
(...)
Anoto, inclusive, que os Recursos Especiais 1492221/PR, 1495144/RS e 1495146/MG, que
tratam da aplicabilidade da TR nas condenações contra a Fazenda Pública, submetidos pelo C.
STJ ao rito do art. 543-C do CPC/73, sob o tema 905, foram sobrestados naquela Corte Superior,
na sessão de 12/08/15, até a apreciação do RE 870.947/SE.
A declaração de inconstitucionalidade firmada na expressão "dos índices de remuneração básica
das cadernetas de poupança", contida no supracitado art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando no
julgamento das ADIs nº. 4357 e 4425, pelo C. Supremo Tribunal Federal, referiu-se apenas à
correção monetária dos débitos já inscritos em precatório (...)
Além disso, conforme disposto na redação do voto vencido, o C. Supremo Tribunal Federal, em
sede de reclamação constitucional, "tem cassado decisões que aplicaram índice distinto do
previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento
de que a decisão paradigma proferida nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade referem-
se apenas aos consectários legais incidentes sobre os débitos já inscritos em precatório e não
àqueles aplicáveis por ocasião da condenação, tema cuja repercussão geral foi reconhecida no
RE n. 870947, ainda pendente de julgamento".
Observo, ainda, que em 20/09/2017, ou seja, em data posterior ao referido precedente da
Primeira Seção, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, dar parcial provimento
ao RE 870947, fixando a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Por outro lado, contra o acórdão
foram opostos embargos de declaração, tendo o Ministro Relator, por decisão proferida em
24/09/2018, deferido "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos" ao fundamento de que
"a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por
esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela
Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas", pelo que
delibero manter a aplicação do precedente da Primeira Seção até o pronunciamento do STF no
julgamento dos embargos.
Isto estabelecido, quanto aos juros de mora, ressalvada a aplicabilidade a partir da citação,
incidem no percentual de 1% ao mês até 24/08/2001, data em que passa a incidir o índice de
0,5% ao mês, aplicável até 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta
de poupança, e no tocante à correção monetária incidem os indexadores previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em período anterior a
30/06/2009, a partir de quando devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reforma da sentença no tocante aos
consectários do débito judicial, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003154-22.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: NELSON BATISTA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590-A
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta dentro dos cinco anos
contados da aposentadoria da servidora. Preliminar de prescrição rejeitada. Precedentes.
2. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados
para fins de aposentadoria que se reconhece. Precedentes.
3. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. Precedentes.
4. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
