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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015043-10. 2008. 4. 03. 6100. TRF3. 0015043-10.2008.4.03.6100...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:32

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015043-10.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: DENISE MARIA OLIVEIRA LEITE DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A APELADO: UNIAO FEDERAL E M E N T A SERVIDOR. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravos retidos interpostos nos autos, mas não reiterados nos termos do artigo 523, § 1º do CPC/73. 2. Provas dos autos que não demonstram a existência de perseguição a servidora. Assédio moral que não se configura. 3. Agravos retidos não conhecidos. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015043-10.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015043-10.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: DENISE MARIA OLIVEIRA LEITE DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015043-10.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: DENISE MARIA OLIVEIRA LEITE DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Como se vê, o atendimento ao público encontra-se relacionado dentre as atribuições pertencentes ao cargo que ela ocupa, não existindo ilegalidade ou desvio de função no trabalho executado por ela.

Por outro lado, compete ao superior hierárquico responsável pelo cartório, organizar a divisão do trabalho a ser realizado entre os funcionários, de maneira a atender ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal.

Ademais, como bem ressaltou a ré na contestação, a atividade de atendimento ao púbico não pode ser considerada de menor importância, tendo em vista que requer a disponibilização de informações técnicas a políticos, candidatos, advogados e eleitores.

Por fim, a designação de servidor para o exercício da função de Chefe de Cartório configura ato discricionário e potestativo da autoridade competente. As nomeações são efetuadas ad nutum e independem de motivação, enquadrando-se no exercício do poder discricionário do Juiz competente.

Assim, a despeito das qualificações profissionais da autora, tenho que tal fato não impõe à Administração designá-la para exercício de cargo cuja nomeação ostenta critérios subjetivos, quais seja, estabelecimento de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor indicado.

A atribuição de servidor para exercício de cargo em comissão decorre de vínculo de confiança estabelecido com a autoridade nomeante. É de livre escolha, tanto que é permitido pela legislação de regência que se indique pessoa, servidor ou não dos quadros da administração.

Quanto à pretensão de indenização, melhor sorte não assiste à autora.

Cumpre consignar que a autora gozou de períodos de licença médica anteriores aos acontecimentos tidos como atentatórios a sua saúde, conforme relatado às fls. 198, tal fato refuta alegação de que os sintomas decorreram dos infortúnios narrados na inicial.

E mais, do confronto dos depoimentos das testemunhas e das decisões e informações dos Juízes Eleitorais, não diviso a 'perseguição' e 'desqualificação' dos superiores hierárquicos em face da autora."

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O exercício de função comissionada é de livre nomeação e exoneração, configurando ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública competente, considerada a relação de confiança entre o nomeado e o seu superior hierárquico, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1599920/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018);

 

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO - PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA NÃO DEMONSTRADOS - ATO DISCRICIONÁRIO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA.

1 - Não há que se falar em preterição ou ilegalidade quanto à nomeação para cargo em comissão, tendo em vista que tal designação configura ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente, de livre nomeação e exoneração, considerada a relação de confiança entre o nomeado e o seu superior hierárquico, não podendo o Judiciário adentrar-se no meritum adotado pelo mesmo. Precedente (RMS 15.056/BA).

2 - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado.

3 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

(MS 9.181/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, DJ 08/03/2004, p. 168);

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO INDICAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA.

1. No que toca à responsabilização pelos alegados danos morais, verifica-se desde logo, a ausência de nexo causal entre a conduta da Administração em "desistir" da indicação da parte autora para o mencionado cargo e os danos que alega ter sofrido.

2. O processo de seleção previa a fase de entrevista, previamente à indicação do finalista pelo Ministro das Relações Exteriores. O fato de a autora ter sido dispensada da entrevista em oportunidade anterior não lhe garantia que no certame objeto dos autos, também seria dispensada dessa fase. Para cada certame vale o edital respectivo e, o da hipótese dos autos, previa a entrevista, ou seja, a seleção não se daria pela simples análise curricular.

3. O alegado constrangimento foi causado única e exclusivamente pela atitude precipitada da própria autora, ao divulgar sua suposta indicação antes do término do processo seletivo.

4. De igual modo, não cabe ao Estado a responsabilização pelo alegado dano material, consubstanciado nas remunerações que deixou de receber, posto que não tinha assegurada a sua indicação para a função mencionada .

5. Demais disso, não restou configurado que a idade da autora tenha sido a razão da sua inadmissão para o cargo pretendido e, ainda que assim fosse, a recusa de seu nome não pode ser considerado ato ilícito posto que, os cargos em comissão, declarados por lei de livre nomeação e exoneração, são ocupados mediante ato discricionário da Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

6. Se em tese admitida a recorrente como Auxiliar Local, sob o regramento do Decreto nº 1.570/95, que regulamentou a Lei nº 8.745/93, deveria obrigatoriamente filiar-se ao sistema previdenciário do país de origem.

7. No caso, o Uruguai não admitiria a filiação da autora em seu sistema previdenciário, eis que a aposentadoria compulsória se dá aos 60 (sessenta) anos de idade.

8. Não se filiando ao sistema previdenciário uruguaio, poderia se valer a apelante da regra do art. 17 do referido Decreto, que expressamente prevê a inscrição na previdência social brasileira e, mais uma vez, não poderia porque a Constituição Federal da época e o art. 51 da Lei nº 8.213/91, determina a aposentadoria compulsória, após o período de carência aos 65 anos de idade para as mulheres e 70 para os homens.

9. Não havendo qualquer ilicitude nos atos da Administração, inexiste a obrigação de reparação.

10. Não reconheço o direito de indenização pleiteado pela autora, por danos material e moral, em detrimento da União Federal, uma vez que lícitos os atos praticados pela Administração, bem como inexistente o nexo causal entre esses atos e os danos que alega ter sofrido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1419537 - 0000325-18.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 28/04/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2011 PÁGINA: 852).

 

Isto estabelecido, assevero que o que se apresenta em tese pertinente com a questão da configuração ou não de dano moral são as alegações de ocorrência de “injustas pressões e humilhações”, ressaltando que o ônus da prova é da parte autora, que, no entanto, dele não se desincumbiu.

Quanto ao que fala a autora sustentando que a chefia realizou lançamento de falta injustificada quando, na verdade, teria sido concedida prévia autorização verbal, observo que o recurso administrativo interposto pela servidora questionando a medida foi desprovido ao fundamento de que não foi apresentada nenhuma prova que confirmasse o requerimento verbal (fls. 91/92), anotando-se que a mesma situação se verifica nos presentes autos, nenhum elemento se patenteando a comprovar a versão apresentada.

Acerca dos relatórios médicos de fls. 90 e 91 observo que o que atestam é que a autora passou por tratamento médico com diagnóstico de depressão, mas nada se extrai dos documentos que pudesse efetivamente comprovar a ocorrência de assédio moral. 

Consigno, ainda, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela União (fls. 509/514) demonstram que a autora realizava outras funções além do atendimento ao público, o qual não importaria de qualquer forma a alegada “inação compulsória”, também relatando as testemunhas que todos os servidores ficavam eventualmente sem muitas atribuições nos períodos entre as eleições.

No que diz respeito aos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora (fls. 477/482) observo que cingem-se a dizer que era boa funcionária e a referir comentários que teriam ouvido de terceiros sobre o comportamento dos superiores hierárquicos. Vale dizer, são testemunhas que falam de forma vaga e em qualquer hipótese muito à vontade, não demonstrando conhecimento direto dos fatos, destarte em situação onde dificilmente poderiam ser responsabilizadas por falso testemunho.

Ressalto, também, que os alegados fatos de que a senha atribuída à autora não permitia acesso ao sistema de forma tão ampla quanto a dos colegas e que uma porta localizada perto de sua estação de trabalho foi retirada por determinação da chefia são representativos do exercício do poder discricionário pela Administração, adotando medidas que reputa necessárias para o bom andamento dos trabalhos, de modo que nem ao menos em tese configuram situação ensejadora de dano moral.

Anoto, ainda, que a recomendação do TSE a que faz referência a parte autora à fl. 563 não encerra vedação de nomeação de servidor não integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal, mas mera recomendação, e diz respeito aos casos de substituição de chefia, ressaltando-se ainda que a designação de servidor requisitado não é vedada, do contrário não existiria norma regulamentando esta específica hipótese, tornando despicienda a própria edição da recomendação mencionada pela parte autora, tendo em vista que se pauta a Administração pelo princípio da legalidade, não podendo praticar ato que não possua previsão legal. Ademais, não se verifica nexo lógico, hipotética nomeação de pessoa sem observância de regulamentação qualquer não significando tivesse a autora direito a indenização por danos morais, enfim, cuida-se de encaminhamento da discussão totalmente descabido, uma vez tratar-se de cargo de confiança, se a autora pretende ser reconhecida condição de vítima de “injustas pressões e humilhações” sendo estes os fatos fulcrais por sua vez em nada comprovados, conforme acima explanado.

No tocante à petição de fls. 626/628 referindo documentos com informação de “horas trabalhadas que extrapolavam o limite”, anoto que não comprova a existência de assédio moral por meio do que diz ser indevido lançamento de falta injustificada, pois o que se deparada fundamental na questão é, repita-se, a ausência de prova da alegada existência de prévia autorização para compensação, também não influindo na solução do caso a petição de fl. 654 aduzindo que em outro local de trabalho a autora desempenhou suas atividades sem necessidade de tirar licença médica, o que absolutamente não faz prova de submissão da autora a situação vexatória em qualquer local outro.

Em suma, tudo quanto aduzido sustentando que a autora era chefe do cartório e depois foi dispensada sem fundamento não passa de impertinência, na medida em que se o cargo pressupõe vínculo de confiança a designação de qualquer outro servidor não gera dano moral para a servidora dispensada, ao fim e ao cabo o que se mostra fundamental na questão são as alegações de “injustas pressões e humilhações” que, entretanto, não restaram comprovadas nos autos.

Ante o exposto, não conheço dos agravos retidos e nego provimento ao recurso, nos termos supra.

É como voto.

 

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal

 

 

 



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015043-10.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: DENISE MARIA OLIVEIRA LEITE DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

 

 

 

 

 

E M E N T A

 

SERVIDOR. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INOCORRÊNCIA.

1. Agravos retidos interpostos nos autos, mas não reiterados nos termos do artigo 523, § 1º do CPC/73.

2. Provas dos autos que não demonstram a existência de perseguição a servidora. Assédio moral que não se configura.

3. Agravos retidos não conhecidos. Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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