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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030368-25. 2008. 4. 03. 6100. TRF3. 0030368-25.2008.4.03.6100...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:15:17

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030368-25.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIAO DOS FERROVIARIOS DA ARARAQUARENSE Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73. II – Hipótese dos autos em que houve expressa autorização outorgada em assembleia geral extraordinária para que a associação ingressasse com ação pleiteando a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição sindical em nome dos associados, destarte a situação fático-jurídica configurada amoldando-se ao entendimento firmado no precedente obrigatório. III - Deliberação do Acórdão que, pela conclusão, não configura afronta à tese fixada no RE 573.232. IV - Decisão mantida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030368-25.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0030368-25.2008.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030368-25.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: UNIAO DOS FERROVIARIOS DA ARARAQUARENSE
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A



E M E N T A

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art.543-B, § 3º, do CPC/73.
II – Hipótese dos autos em que houve expressa autorização outorgada em assembleia geral
extraordinária para que a associação ingressasse com ação pleiteando a devolução dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

descontos efetuados a título de contribuição sindical em nome dos associados,destartea situação
fático-jurídica configurada amoldando-se ao entendimento firmado no precedente obrigatório.
III -Deliberação doAcórdão que, pela conclusão,não configura afronta à tese fixada no
RE573.232.
IV - Decisão mantida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030368-25.2008.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: UNIAO DOS FERROVIARIOS DA ARARAQUARENSE

Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A

OUTROS PARTICIPANTES:




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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030368-25.2008.4.03.6100
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R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos à execuçãopropostos pela União, na qualidade de sucessora da

FEPASA,decorrente de sentençaproferidapor juízoestadualque condenou a FEPASA,
solidariamente com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona
Araraquarense, a devolver aos associados da autora da ação (União dos Ferroviários da
Araraquarense), nominados na relação constante da inicial, os valores concernentes aos
descontos realizados a título de contribuiçãosindicalconfederativa ou assistencial, desde o mês
de janeiro de 1984, reformada parcialmente por acórdão doEg. TJ/SP apenas para limitar a
condenação aos valoresdescontados “em decorrência de complementação de benefício
previdenciário (aposentadoria oupensão)”.
Sustenta a embargante,preliminarmente,a ilegitimidade passiva da União; a necessidade de
autorização expressa na fase de liquidação e a carência da ação, no mérito sustentando
excesso de execução.
Proferida sentençade parcial procedência dos embargos(Id96748288, pp.114/116)apenas para
reconhecer excesso de execução e acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial,dela
recorreu aembargante(pp.121/135 e Id 96748289, pp. 1/19),aduzindo a falta de enfrentamento
das preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos aduzidos no recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em sessão de julgamento realizada aos07/07/2015, a Segunda Turma, por unanimidade,deu
parcialprovimento ao recursoapenas “para determinar a apresentação denovos cálculos,
limitados aos inativos constantes da relação de fls. 19/167 do processo deconhecimento,
conforme título executivo judicial” (Id 96748289, pp 66/79), contra o acórdão opondo a União
embargos de declaração (pp. 83/105), que foram rejeitados pelo acórdão constante às pp.
107/112).
Interpôs a União recurso especial (pp. 115/128) e recurso extraordinário (Id 96748290, pp.
12/23), em ambos aduzindo a necessidade de expressa autorização dos associados da parte
autora.
Retornaram os autos à Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-
Presidência desta Corte, no âmbito do recursoextraordinário,nos termos do artigo543-B, § 3º,
do CPC/73,para avaliação da pertinência de eventual retrataçãotendo em vista a deliberação do
STF constante no RE573.232/SC(Id9287156, p.29).
É o relatório.







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V O T O



Inicialmente, importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento
desupostadivergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
RE573.232/SC, submetido à sistemática de repercussão gerale assim ementado:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra
representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a
revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL –
ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente
a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
(RE 573232,Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG
18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

No citado precedente obrigatório a Excelsa Corte fixou as seguintes teses:

I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de
associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda
que deliberada emassembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são
definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial.

Aindaao início, cabe consignarque o feito na fase de conhecimento foi processadoe
julgadoperante a Justiça Estadual, somente na execução do julgadoingressando a União no
feito nacondição de sucessora da extinta FEPASA, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.483/07e
emrecurso extraordinárioimpugnando o acórdão do TJ/SP no ponto em quenão acolheu a
preliminar de ilegitimidade ativa da associação autorapara representar seus associados,a
Excelsa Corte negandoseguimento ao recurso sob fundamentode que o acórdão proferido

encontrava-se em harmonia com a jurisprudência do STF, no julgado ficando consignado que
“Tratando-se de típica representação, a iniciativa da associação para a defesa dos interesses
de seus filiados mostra-se dependente de autorização expressa dos associados,
individualmente ou viaassembléiageral, não bastando a previsão estatutária” e que“No caso dos
autos, do contexto fático apurado pelas instâncias ordinárias, observa-se que apesar da
ausência de manifestação individual dos membros, realizou-seassembléiageral, comoexposto
pelo acórdão àfI. 703, suficiente para a legitimação da associação”.
Feitas estas considerações,contata-se quejá havia deliberação da Excelsa Corte, com trânsito
em julgado, reconhecendo que no caso dos autos legitimava-se a representação da
associaçãoe a motivação constante doacórdão desta Corte, embora aduzindo ser suficiente a
previsão estatutária, pela conclusão não se altera diante do precedente obrigatório, tendo em
vista que, no caso dos autos,há autorização pelos associados dada em assembleia
extraordináriapara que a associação ingressasse com ação pleiteando a devolução dos
descontos efetuados a título de contribuição sindical em nome dos associados, em consonância
com a tese fixadano precedente obrigatório, destartea situação fático-jurídica configuradanão
afrontandoa orientaçãoestabelecidapela Excelsa Corte.
Diante do exposto, entendo que não cabe a retratação do v. acórdão, mantendo-sea conclusão
doacórdão,devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte.
É como voto.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030368-25.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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APELADO: UNIAO DOS FERROVIARIOS DA ARARAQUARENSE
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A



E M E N T A


EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art.543-B, § 3º, do CPC/73.
II – Hipótese dos autos em que houve expressa autorização outorgada em assembleia geral
extraordinária para que a associação ingressasse com ação pleiteando a devolução dos
descontos efetuados a título de contribuição sindical em nome dos associados,destartea
situação fático-jurídica configurada amoldando-se ao entendimento firmado no precedente
obrigatório.
III -Deliberação doAcórdão que, pela conclusão,não configura afronta à tese fixada no
RE573.232.
IV - Decisão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, que não cabe a retratação do v. acórdão, mantendo-se o julgado tal
como proferido, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta E. Corte, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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