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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013253-51. 2018. 4. 03. 6100. TRF3. 5013253-51.2018.4.03.6100...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:25

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013253-51.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: VANIA REGINA DOS ANJOS DA FRANCA Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A E M E N T A SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Parte recorrente que deve fazer impugnação específica dos pontos da sentença que pretende sejam modificados, deduzindo suas razões de fato e direito de modo a permitir a devolução da matéria ao conhecimento do Tribunal, a tanto não equivalendo mera reiteração dos termos da contestação. 2. Sentença reformada no tocante aos índices de correção monetária. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013253-51.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 30/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013253-51.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
30/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2019

Ementa



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013253-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: VANIA REGINA DOS ANJOS DA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A



E M E N T A

SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Parte recorrente que deve fazer impugnação específica dos pontos da sentença que pretende
sejam modificados, deduzindo suas razões de fato e direito de modo a permitir a devolução da
matéria ao conhecimento do Tribunal, a tanto não equivalendo mera reiteração dos termos da
contestação.
2. Sentença reformada no tocante aos índices de correção monetária. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013253-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: VANIA REGINA DOS ANJOS DA FRANCA

Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013253-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: VANIA REGINA DOS ANJOS DA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de direito ao recebimento de auxílio-
transporte por servidora aposentada que utilizava veículo próprio para locomoção ao local de
trabalho, sem a necessidade de comprovação mensal das despesas com transporte.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a ação para "condenar a ré ao
pagamento do auxílio transporte devido à autora, no período de 06/06/2013 a março de 2016,
data de sua aposentadoria, calculado na forma prevista na MP nº 2165-36/01, ou seja, fazendo-
se a compensação com o desconto de 6% ali previsto", constando da sentença que “Sobre os
valores a serem pagos incidirá correção monetária, a contar da data em que cada parcela deveria
ter sido paga, nos termos do Provimento nº 64/05 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da
3ª Região, até a citação, quando, então, passam a incidir juros moratórios, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009”.
Apela a União (Doc. ID 25284737), reiterando “todos os termos de sua contestação, de modo a
fazerem parte integrante destas razões de apelação”, também sustentando a aplicação do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, requerendo “o sobrestamento do
presente feito até o julgamento dos embargos de declaração pelo STF no RE nº 870.947/SE (art.
1035, §5º, do CPC)” ou, subsidiariamente, “que se considere como termo final para a aplicação
da TR na correção monetária a data de 20.09.2017 (julgamento do RE nº 870.947/SE pelo
Plenário do STF)”.
Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013253-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: VANIA REGINA DOS ANJOS DA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Primeiramente anoto que basta um simples compulsar dos autos, com leitura da sentença e das
razões de apelação da União, para se constatar a inconsistência da alegação da parte autora em
contrarrazões de ausência de interesse recursal da União em matéria de correção monetária
posto que tudo quanto aduzido no recurso sobre a questão veicula inconformismo com a
deliberação da sentença.
No âmbito do recurso da União, assevero que cabe à parte recorrente fazer impugnação
específica dos pontos da sentença que pretende sejam modificados, deduzindo suas razões de
fato e direito de modo a permitir a devolução da matéria ao conhecimento do Tribunal, a tanto não
equivalendo merareiteração dos termos da contestação, pelo que o recurso da União não
comporta conhecimento no ponto.
Confira-se precedente desta Corte de utilidade na questão:

PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO -
INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE EX-EMPREGADOR -
DESCABIMENTO - RECÁLCULO - RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM ATIVIDADE
ESPECIAL - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA - ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO - REITERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA
MANTIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E
IMPROVIDA.
............................................................................................................................................................
..............................................................
- Descabe a reiteração dos termos da peça de defesa, devendo a apelação conter as razões de
fato e de direito que demonstrem o inconformismo da parte com a sentença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369580 - 0026029-
49.1997.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 11/12/2006,
DJU DATA:18/01/2007 PÁGINA: 102)

Prosseguindo, observo que a questão da correção monetária foi nestes termos analisada na
sentença:


“Sobre os valores a serem pagos incidirá correção monetária, a contar da data em que cada
parcela deveria ter sido paga, nos termos do Provimento nº 64/05 da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 3ª Região, até a citação, quando, então, passam a incidir juros moratórios, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o qual
estabelece que “Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Põe-se a questão de aplicação na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal apontando como indexador o IPCA-E ou conforme o artigo1º-F da Lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, tema que foi objeto de apreciação pela Primeira
Seção no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0003770-13.2003.4.03.6002, decidindo-se
pela incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da entrada em vigor da Lei
11.960/09:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 28,86%. FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA.
1. A divergência trazida refere-se à aplicação da correção monetária, se na forma prevista
constante do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme orientação do voto vencedor ou, conforme
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
2. O último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF,
aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-E, já
em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas vencidas,
no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
3. A discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período anterior
ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema 810, no
Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
4. O montante a ser pago deve ser apurado em fase de execução, incidindo juros e correção
monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, descontados
eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, observando-se,
oportunamente, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.
5. Embargos infringentes acolhidos, para prevalecer o voto vencido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1206834 - 0003770-
13.2003.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
02/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)

Transcrevo, a propósito, excertos do voto do Relator:

“O v. acórdão embargado dispôs que "há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal".
Todavia, o último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do
CJF, aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-

E, já em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas
vencidas, no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
Isso porque, a discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período
anterior ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema
810, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
(...)
Anoto, inclusive, que os Recursos Especiais 1492221/PR, 1495144/RS e 1495146/MG, que
tratam da aplicabilidade da TR nas condenações contra a Fazenda Pública, submetidos pelo C.
STJ ao rito do art. 543-C do CPC/73, sob o tema 905, foram sobrestados naquela Corte Superior,
na sessão de 12/08/15, até a apreciação do RE 870.947/SE.
A declaração de inconstitucionalidade firmada na expressão "dos índices de remuneração básica
das cadernetas de poupança", contida no supracitado art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando no
julgamento das ADIs nº. 4357 e 4425, pelo C. Supremo Tribunal Federal, referiu-se apenas à
correção monetária dos débitos já inscritos em precatório (...)
Além disso, conforme disposto na redação do voto vencido, o C. Supremo Tribunal Federal, em
sede de reclamação constitucional, "tem cassado decisões que aplicaram índice distinto do
previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento
de que a decisão paradigma proferida nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade referem-
se apenas aos consectários legais incidentes sobre os débitos já inscritos em precatório e não
àqueles aplicáveis por ocasião da condenação, tema cuja repercussão geral foi reconhecida no
RE n. 870947, ainda pendente de julgamento".

Observo, ainda, que em 20/09/2017, ou seja, em data posterior ao referido precedente da
Primeira Seção, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, dar parcial provimento
ao RE 870947, fixando a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Por outro lado, contra o acórdão
foram opostos embargos de declaração, tendo o Ministro Relator, por decisão proferida em
24/09/2018, deferido "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos" ao fundamento de que
"a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por
esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela
Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas", pelo que
delibero manter a aplicação do precedente da Primeira Seção até o pronunciamento do STF no
julgamento dos embargos.
Anoto, também, que o que o Ministro Relator do RE 870947 deliberou foi atribuir efeito
suspensivo aos embargos de declaração, não havendo determinação de sobrestamento dos
feitos que versem sobre a matéria, também não havendo deliberação no sentido de que o termo
final da correção monetária deve recair sobre “a data de 20.09.2017” como pretende a União,
assim devendo ser rejeitado o pleito.
Impõe-se, destarte, a reforma da sentença apenas para fins de aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança em matéria de correção monetária.
Diante do exposto, não conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para reforma da sentença no tocante aos índices de correção monetária, nos termos

supra.
É como voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013253-51.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: VANIA REGINA DOS ANJOS DA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A



E M E N T A

SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Parte recorrente que deve fazer impugnação específica dos pontos da sentença que pretende
sejam modificados, deduzindo suas razões de fato e direito de modo a permitir a devolução da
matéria ao conhecimento do Tribunal, a tanto não equivalendo mera reiteração dos termos da
contestação.
2. Sentença reformada no tocante aos índices de correção monetária. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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