Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001752-28.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001752-28.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALMIR BRASILEIRO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta dentro dos cinco anos
contados da aposentadoria do militar. Preliminar de prescrição rejeitada. Precedentes.
2. Inexistência de vedação na lei como se apenas possibilitasse a conversão em pecúnia no caso
de falecimento, também não havendo óbice no cômputo em dobro se na prática não foi de
utilidade na concessão da aposentadoria, configurando-se o direito com as ressalvas referentes a
adicionais incidentes na remuneração do servidor. Precedentes.
3. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados e não utilizados para fins
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de aposentadoria. Precedentes.
4. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. Precedentes.
5. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
6. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.
7. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001752-28.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALMIR BRASILEIRO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001752-28.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALMIR BRASILEIRO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por militar inativo objetivando a conversão em pecúnia de
licenças-prêmio e férias não gozadas.
Foi proferida sentença julgando procedente a ação para condenar “a ré a pagar ao autor os
valores decorrentes da conversão em pecúnia dos 02 (dois) períodos de licença especial por ele
adquiridos (de 1980/1990 e 1990/2000), bem como da conversão em pecúnia dos 39 dias de
férias não gozadas”.
Apela a União (ID 1468914), sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, no
mérito, a inexistência do direito alegado e, subsidiariamente, que devem incidir imposto de renda
e contribuição previdenciária sobre os valores a receber, por fim pleiteando a reforma da
sentença no tocante à verba honorária e aos consectários do débito judicial.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001752-28.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALMIR BRASILEIRO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa a pretensão deduzida questão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas
por servidor militar que firmou termo de opção no qual declara "conhecer perfeitamente as
condições constantes dos arts. 30 e 33 da supracitada M.P., bem como o constante da Portaria
instruções complementares (sic) acima, e que é a seguinte a minha opção: Os 02 (dois)
período(s) deve(em) ser utilizado(s) para a contagem em dobro na minha passagem à inatividade
remunerada e para o cômputo dos anos de serviço, para efeito do prescrito no art. 30 da
supracitada M.P." (ID 1468900).
Ao início, anoto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o
entendimento no sentido de que a ação visando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada deve ser proposta em cinco anos contados da aposentadoria do servidor, como bem
ilustram os precedentes a seguir colacionados:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO
INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da
ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de
indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em
momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante
reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram
transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das
vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento
consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por
este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental
improvido.”
(AGRESP 200901080968, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2015
..DTPB:.);
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do
direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal,
ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos
termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do
servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10;
AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF,
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe
13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do
seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso
de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.”
(RESP 201101148268, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:02/05/2012 ..DTPB:.).
No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte:
"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE
DA LEI 11960/2009. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo legal interposto
pela União Federal contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, §1º-A, do
CPC/73, que deu provimento à apelação para acolher o pleito exordial. 2. Conforme dispõe o
Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se
observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas
apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. Na
jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 4. A Corte Superior, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC,
decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio
não gozada é a aposentadoria do servidor. Precedentes. 5. O STF tem jurisprudência consolidada
no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. A
jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-prêmio não gozada em
pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. Devido o pagamento
de dois meses e quatro dias de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para o
cálculo de aposentadoria. 7. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui
natureza indenizatória. 8. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza
indenizatória da verba. 9. O STF reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade
do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos
ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas
reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei n.
11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja
atualização deverá observar o decidido nas ADIS 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de
efeitos. 10. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser
adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe,
quando do cumprimento de sentença, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pela
Suprema Corte. 11. Agravo legal parcialmente provido.”
(AC 00006975420134036108, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. - O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil
admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - No caso em
exame, quanto ao recurso da parte autora, não há contradição alguma entre a fundamentação do
acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser
suprida ou obscuridade a ser aclarada. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado,
descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante, parte autora. - No
que tange ao recurso da União, revendo os autos, considero que assiste razão em parte à
embargante, com relação à sua alegação. - Há entendimento de que o prazo prescricional,
relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, começa a correr a partir da data
de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente. No presente caso, considerado que
não há nos autos o termo inicial da concessão da aposentadoria do autor, de rigor o
reconhecimento apenas da prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - Embargos de
declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos
parcialmente.”
(APELREEX 00034111120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
O mesmo entendimento é adotado com relação às férias não gozadas. In verbis:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO
INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A discussão gira em torno da
ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de
indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em
momento anterior ao ingresso na magistratura. 2. O Órgão o qual integrava o postulante
reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram
transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das
vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público. 3. O posicionamento
consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por
este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado. 4. Agravo regimental
improvido.”
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1189375 2009.01.08096-8,
NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2015 ..DTPB:.);
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-
PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão
quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Somente com a
aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear indenizações
referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial
conhecido e improvido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 857534 2006.01.19647-7, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:17/12/2007 PG:00303 ..DTPB:.).
Passando ao exame do mérito, uma primeira consideração a ser feita no exame da questão é que
não se entrevê vedação ao acolhimento do pleito no art. 33 da MP nº 2.215-10/2001 preceituando
que "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser
usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os
efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar", disposição similar à
do art. 87, § 2º, da Lei 8.112/1990, em sua redação original, anterior à reforma promovida pela Lei
9.527/1997, estatuindo que "Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da
pensão" para os servidores civis, nenhum dos dispositivos legais sendo pela jurisprudência
reconhecido como óbice ao deferimento do pedido.
Cabe o destaque, a propósito, de excerto do voto do relator no REsp 1.570.813/PR:
“Registre-se que o art. 87 da Lei 8.112/1997 e o art. 7º da Lei 9.527/1997, ao preverem a hipótese
de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, não
proíbem nem excluem a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou
fundados em outra fonte normativa.”
Outra avaliação que se impõe é de igual inexistência de impedimento no termo de opção firmado
se o cômputo em dobro da licença não gozada em nada beneficiou o servidor para efeitos de
reforma, sendo este o caso dos autos.
Em terceiro lugar destaca-se o entendimento da impossibilidade de manutenção do cômputo
como tempo de serviço para fins de adicionais incidentes na remuneração do autor, impondo-se a
exclusão para efeitos de pagamentos futuros e a compensação dos valores já recebidos.
Em síntese, não há vedação na lei como se apenas possibilitasse a conversão em pecúnia no
caso de falecimento, também não há óbice no cômputo em dobro se na prática não foi de
utilidade na concessão da aposentadoria e configura-se o direito com as ressalvas referentes a
adicionais.
Neste sentido a jurisprudência do Eg. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. A alegação de afronta ao art. 1º do
Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a documentação carreada aos autos
revela que o autor, quando da transferência para a reserva remunerada, contava com 31 anos, 02
meses e 08 dias de tempo de serviço, já computado 01 ano de Licença Especial (evento 1 -
PORT4, p. 2). Assim, para efeitos de direito à reforma, o cômputo em dobro da licença não
gozada como tempo de serviço em nada beneficiou o autor. Esta Turma vinha entendendo que,
nos casos em que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que
passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento
sem causa, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma
dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua
vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio
não gozada. Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta
o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração (...) Com efeito, tem o autor direito a receber em única
parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de
modo reflexo, ou seja, por meio do aumento do adicional de tempo de serviço. No entanto, a
conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não
são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Não pode
o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e,
ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração dos
adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência). Nessa perspectiva, deve ser o respectivo
período excluído dos adicionais incidentes, bem como compensados os valores já recebidos a
esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença"
(fls. 121-122, e-STJ). 3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira,
tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na
espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles." Na mesma linha: REsp 1.658.635/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 4.4.2017. 4. Por fim, ainda que superados os óbices, o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ quanto ao tema. Confira-se: AgInt no REsp
1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.6.2016. 5. Recurso
Especial não conhecido.”
(RESP 201700685373, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.);
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA
568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO
DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste
violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão
deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da
jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia
da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de
que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados
pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de
serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da
licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não
influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria
tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de
dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em
dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi
afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia
da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço,
bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno improvido.”
(AIRESP 201503049378, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:14/06/2016 ..DTPB:.).
Adotando igual orientação, precedentes desta E. Corte:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO. SERVIDOR
MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, REFLEXO DO MESMO PERÍODO DA LICENÇA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação da União contra sentença, nos seguintes
termos: "(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido material da presente
ação e condeno a ré a pagar ao autor indenização equivalente a doze meses de licença-prêmio,
adquirida, pelo mesmo, e não gozada, em decorrência de sua aposentadoria, tendo por base a
última remuneração por ele recebida na ativa, acrescido, esse valor, de correção monetária e de
juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O período de licença
prêmio contado em dobro, conforme o termo de opção (fl. 21), deve ser excluído do tempo de
serviço do autor e do percentual de adicional de tempo de serviço por ele recebido, devendo ser
descontados e compensados os valores recebidos a esse título. Declaro, ainda, que sobre o valor
da indenização de que se trata não deve incidir imposto de renda. Dou por resolvido o mérito do
dissídio posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima de parte do
autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2ºe 3º e 86, 1º ambos do CPC/15.
Sentença sujeira a reexame necessário. P. R. I." 2. Considerando que o desligamento do militar
do serviço ativo ocorreu em 31.12.2009, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal
no caso em análise, dada a propositura da presente ação em 18.12.2014. 3. O STF tem
jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-
prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a
conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração. O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor
militar. 4. O recebimento de adicional de tempo de serviço não elide o direito à conversão da
licença especial em pecúnia, desde que o adicional por tempo de serviço correspondente ao
período da licença especial seja compensado com esta indenização. 5. Os documentos
acostados aos autos são insuficientes para comprovar que o adicional de permanência restou
pago em razão do cômputo de licença especial, considerando que as fichas financeiras acostadas
pela União revelam o pagamento de referido adicional a partir de 2009, quando o autor já
ostentava mais de trinta anos de serviço ativo. 6. Isenção do imposto de renda: a matéria foi
pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento
efetuado possui natureza indenizatória. 7. Apelação desprovida. Reexame Necessário
desprovido.”
(ApReeNec 00147166420144036000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3
- PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
“APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO
PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA PARCELA DEFERIDA APÓS A INATIVIDADE. 1 -
Ao servidor público aposentado é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada,
ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração Pública. Precedentes do STJ: (RESP 201602798052, OG FERNANDES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.), (STJ - AIRESP 201503049378,
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/06/2016). 2 - A contagem em dobro
do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados resultou em aumento do
percentual relativo ao adicional de tempo de serviço, conforme o art. 30 da MP nº 2.215-10/2001.
Todavia, de modo algum se exclui o direito do autor à conversão em pecúnia da licença-especial,
porquanto os dois períodos de licença-prêmio a que ele fazia jus não influenciaram o tempo de
serviço necessário à jubilação. 3 - Conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão
em dobro em tempo de serviço são institutos que se excluem mutuamente. É vedado ao apelante
ser beneficiado pela conversão em pecúnia da licença-especial e, simultaneamente, pelo
cômputo em dobro para fins de majoração do adicional de tempo de serviço. Situação destes
autos - militar transferido para a reserva remunerada sem fruição da licença ou sem cômputo em
dobro - constitui lacuna da legislação de regência, de modo que deve haver alguma maneira de
compensação financeira, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração
Pública militar. Deve-se excluir o respectivo período do adicional de tempo de serviço e
compensar os valores já recebidos a esse título. Precedente do TRF1: (APELAÇÃO
00454600520154013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1
- PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/10/2017 PAGINA:.). 4 - Apelação não provida.”
(Ap 00007953320174036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
O montante da indenização, destarte, deve ser compensado com os valores já recebidos em
decorrência do cômputo das licenças prêmio não gozadas como tempo de serviço para fins de
pagamento de adicionais incidentes, que também devem ser recalculados para que doravante se
excluam os respectivos períodos de sua base de cálculo.
No tocante à conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor aposentado ou falecido,
aplica-se o mesmo raciocínio, em razão da vedação de enriquecimento ilícito da Administração
em detrimento do direito do servidor.
É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO - GOZO - IMPOSSIBILIDADE -
CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do
serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a
indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão
publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,
cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.”
(RE 1009303 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão
geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e
processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é
inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O
entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à
conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento
sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao
recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a
sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de
ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo
regimental desprovido.”
(ARE 662624 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM
PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, § 4º.
OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DO PLENO. Férias. Conversão em pecúnia. Servidor
aposentado. Condenação da Administração Pública ao pagamento de férias proporcionais não
gozadas pelo servidor antes da concessão de sua aposentadoria. Aplicação analógica do artigo
40, § 4º, da Constituição Federal. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade e do direito
adquirido. Improcedência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.”
(RE 307102 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 18/06/2002,
DJ 02-08-2002 PP-00102 EMENT VOL-02076-08 PP-01531).
A Jurisprudência do C. STJ é no mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos
da jurisprudência pacificada nesta Corte, é possível a conversão em pecúnia de férias não
gozadas desde que não contadas em dobro, quando da aposentadoria do servidor. 3. A alteração
das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que "consta às fls. 28,49 e 51
a comprovação de que as férias dos anos supra foram contadas em dobro para fins de
aposentadoria" (fl. 200), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que
se nega provimento.”
(AINTARESP 201601769926, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:21/11/2016 ..DTPB:.);
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser
conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n.
10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local
não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em
diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-
prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de
configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido.”
(AGARESP 201303847743, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:18/02/2014 ..DTPB:.).
A jurisprudência desta E. Corte é também neste sentido:
"AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-MÉDICA. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Quanto à configuração da
prescrição, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o seu termo
inicial em relação à pretensão de receber licenças e férias é a data da aposentadoria. (AGA
200802088548, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2009) 2. Quanto ao
direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas propriamente dito, também correta a
sentença, pois tem a autora direito à conversão tanto em relação aos períodos aquisitivos em que
esteve trabalhando quanto em relação aos períodos aquisitivos em que esteve em licença saúde.
3. O art. 102, VIII, b) estabelece a ficção de que o tempo em que o servidor está afastado para
tratar de sua saúde é tempo em que ele está trabalhando. Vale dizer, mesmo sendo certo que o
servidor não trabalhou durante o período em que estava de licença para tratamento de saúde,
para efeitos legais é como se ele tivesse trabalhado. Precedentes. 4. Sendo clara a norma nesse
sentido, não há razão para limitar o seu âmbito de incidência, sobretudo quando tal limitação tem
como consequência limitar direitos do servidor. Tampouco está apta a fazer tal limitação norma
infralegal como a Portaria Normativa nº 2/98 da Secretaria de Recursos Humanos que a apelada
pretende aplicável ao caso. 5. Quanto à não-incidência de imposto de renda sobre as verbas a
serem pagas, questão que analiso em atenção ao reexame necessário, trata-se também de tema
já pacificada na jurisprudência, na forma da Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça que
prevê que são isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo
adicional. 6. Agravo legal a que se nega provimento.”
(ApReeNec 00031287920134036102, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No tocante à não incidência de imposto de renda sobre o pagamento de licença-prêmio não
gozada, anoto que a matéria é objeto de súmula do STJ, que dispõe:
"Súmula 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está
sujeito ao imposto de renda."
Entende a Egrégia Corte Superior que se tratam de verbas de natureza indenizatória, não
representando acréscimo patrimonial, assim não estando sujeitas à incidência do imposto de
renda, como demonstram os precedentes a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. LICENÇA-
PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. ART. 167 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões que lhe
foram submetidas. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores pagos a
título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem caráter indenizatório, não estando sujeitos,
assim, à incidência de imposto de renda, por não implicarem em acréscimo patrimonial. 3. A
matéria não analisada pelo Tribunal de origem, qual seja, violação do art. 167 do CTN, não pode
ser conhecida por este Tribunal Superior em face da inexistência do prequestionamento, o que
constitui óbice intransponível à sequência recursal. Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.”
(AGARESP 201200600566, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013
..DTPB:.);
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida
a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da
aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração
Pública. 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter
indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido.”
(AGRESP 201100652059, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:13/04/2012 ..DTPB:.).
Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA:
POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação da União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para
acolher em parte o pedido do impetrante, servidor público aposentado, de conversão em pecúnia
dos períodos de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro para a aposentadoria. 2.
Cabível a impetração do mandado de segurança para o pleito de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída. Precedente. 3. Considerando que somente com a aposentadoria do
servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à
licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em
análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 2013, e a propositura da presente ação
em 10.12.2013, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 4. O STF tem jurisprudência
consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do STJ entende que a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de
serviço. 5. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui natureza
indenizatória. 6. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza
indenizatória da verba. 7. Necessidade de observar-se o procedimento de execução contra a
Fazenda Pública e o regime de precatório, para o pagamento da licença-prêmio. 8. Apelação
parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente provido.”
(AMS 00225885820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No que diz respeito à contribuição previdenciária, tratando-se o pagamento de licença prêmio
convertida em pecúnia de verba de natureza indenizatória, não há incidência. Nesse sentido o
STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "É firme no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-
assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp 464.314/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.)
Agravo regimental improvido.”
(AGRESP 201502529030, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:10/02/2016 ..DTPB:.);
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por
férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por
serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido.”
(AGA 200900752835, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2010
..DTPB:.).
É o mesmo entendimento adotado por esta E. Corte:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS
DE AFASTAMENTO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO
EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA, LICENÇA PRÊMIO, SALÁRIO FAMÍLIA,
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPENSAÇÃO. I -
As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-
creche, auxílio educação, salário família, auxílio-alimentação in natura, licença prêmio não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não
deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que
detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição
sobre as férias gozadas, salário-maternidade, diárias, horas extras, adicional de horas extras,
adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - Incidência da contribuição
sobre a verba de participação nos lucros e resultados da empresa. Exigibilidade de comprovação
de observância da legislação de regência. Precedentes. IV - Direito à compensação com a
ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. IV- Recurso da
União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante desprovido.”
(AMS 00037633420164036109, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. ADICIONAIS HORA EXTRA, INSALUBRIDADE, NOTURNO,
TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE. MATERNIDADE/PATERNIDADE. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO CRECHE/BABA. licença prêmio, prêmio pecúnia por
dispensa incentivada. folgas não gozadas. auxílio combustível/ auxílio quilometragem. auxílio
transporte. abono assiduidade. COMPENSAÇÃO. - A legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91. - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio
indenizado, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio
babá, licença prêmio, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, terço constitucional, folgas não
gozadas, auxílio combustível, auxílio quilometragem, auxílio transporte e abono assiduidade, não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. - É devida a
contribuição sobre descanso semanal remunerado, salário maternidade/paternidade, reflexo do
décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, adicionais de hora extras, noturno,
periculosidade e insalubridade. - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos
do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07.
Precedentes. - Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que
engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996. - Remessa oficial e
apelação da União Federal e parcialmente providas - Apelação da impetrante desprovida.”
(ApReeNec 00092128920154036114, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
O mesmo raciocínio é utilizado com relação às férias não gozadas:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS
NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO (1/3) ADICIONAL DE FÉRIAS POR TRABALHADOR
AVULSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.111.223/SP, REL.
MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 04.05.2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA 386 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre
as importâncias pagas a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas e respectivo terço
constitucional por trabalhador portuário avulso. 3. Essa orientação jurisprudencial está em
conformidade com a Súmula 386 do STJ e o entendimento firmado pela Primeira Seção, por
ocasião do julgamento do REsp. 1.111.223/SP (Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 4.5.2009),
submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC. 4. Agravo Regimental da Fazenda
Nacional desprovido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1157510 2009.01.79777-7,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/05/2015 ..DTPB:.)
Cabe também o exame da sentença no tocante aos consectários do débito judicial e à verba
honorária, transcrevendo-se o pertinente excerto:
"Os valores devidos em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de
mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013,
sendo que o pagamento se dará sem retenção e recolhimento de contribuição previdenciária e
imposto de renda.
Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação."
Em matéria de pagamento de verbas remuneratórias a servidor público, a jurisprudência orienta-
se no sentido de que incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º
do Decreto nº 2322/1987, em período anterior a 24/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que incluiu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, prevendo o percentual de 0,5% ao
mês, aplicável até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, em 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta de
poupança, a título ilustrativo destacando-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros moratórios
incidem da seguinte forma: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º do Decreto n.
2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da
MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art.
1.º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da vigência da Lei n. 11.960/2009.
2. Embargos de declaração acolhidos."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1125190/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016);
“AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PERCENTUAL DE
JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MP N.
1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º
Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória
n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir
da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação
ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir
da Lei n.º 11.960/2009. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011).
2. A questão de que percentual de juros fixados na instância ordinária estaria preclusa não foi
analisada pelo acórdão recorrido, nem suscitada perante as contrarrazões ao recurso especial,
fato, este, que impede sua análise ante a inadmissível inovação recursal. Precedentes.
3. O fundamento por si só suficiente à manutenção da decisão recorrida, de que a edição da MP
n. 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à
prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não foi impugnado, sendo o recurso especial,
portanto, inadmissível (En. 283/STF).
4. Ad argumentandum tantum, no mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que A
edição da MP nº 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da
Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o
reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos ao
tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista (art. 8º do mencionado instrumento
normativo). Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 966.397/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
5. Agravos regimentais improvidos.”
(AgRg no REsp 1157503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 29/05/2015);
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. "A Corte Especial, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da
condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as
alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e
pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio
tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11). 9. Segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei
n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11). 10.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora
recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp 1215714/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 19/06/2012);
"ADMINISTRATIVO - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL - PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI
Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, "B") - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL - INAPLICABILIDADE, AO
CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98.
1 - A Constituição Federal consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente,
com garantia de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma
de guarda, dos órfãos ou abandonados, nos termos do artigo 227, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 65/2010.
2 - A interpretação conferida ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998 pelo Tribunal de Contas da União,
com base na qual se exclui da ordem dos beneficiários, tradicionalmente consagrados pela
previdência social, pessoa em comprovada situação de dependência econômica do segurado,
divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando-se, ainda, os
princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente.
3 - Mais grave se afigura a violação se o excluído for criança ou adolescente, os quais contam
com proteção especial do Estado, o que abrange garantias de direitos previdenciários, nos termos
do inc. II do § 3º do art. 227 da Constituição da República, bem como do art. 33, § 3º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
4 - Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, efetivamente, o postulante
foi colocado sob a guarda judicial definitiva da ex-servidora Olympia Lima, em 08/09/1999, aos 04
anos de idade, de forma que tem direito ao benefício de pensão temporária por morte até
completar 21 (vinte e um) anos (alínea "b" do inciso II do art. 217, da Lei nº 8.112/90), em respeito
ao princípio da proteção à criança (artigo 227, CF/88), vez que na data do óbito da tia, ex-
servidora pública, estava sob a sua guarda. Precedentes.
5- Aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º
2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-
35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97; e percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º
11.960/2009, a partir de quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6- Relativamente à correção monetária, a mesma deve incidir nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação
do julgado.
7- Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242593 - 0001355-
50.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, anoto que recai na data da citação, conforme já
se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE
ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219
DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito
do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido
pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução
STJ nº 8/2008.”
(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013,
DJe 30/08/2013);
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. REAJUSTE DE
11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO N. 711 DO TST. RENÚNCIA TÁCITA DA
PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESERVA DE
PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Ato Normativo
n. 711 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação
da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor - URV, a partir
de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos
do art. 191 do Código Civil. Precedentes: AgRg no Ag 1.424.058/RO, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no REsp 968.605/RO, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/9/2010; e AgRg no REsp 1.031.448/RO, Rel. Ministro
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 29/3/2010.
2. Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso são devidos a
partir da citação, consoante inteligência do art. 219 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp
693.417/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 1º/8/2005; REsp 842.094/MS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 25/8/2008
3. É vedado a esta Corte, na via eleita, o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 237.501/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013).
Destaco, ainda, precedentes desta Corte de interesse na questão:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO
COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. LEI 11960/2009.
APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, reconhecendo-se a prescrição da pretensão
de cobrar correção monetária e juros sobre os valores em atraso recebidos administrativamente
da União. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão concernente à correção monetária
sobre parcelas pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado sem a
atualização, dado ser esse o momento em que nasce a pretensão do servidor.
3. O fato a partir do qual nasceu o direito de ação ocorreu em setembro de 2007, com o
pagamento administrativo sem a devida correção e, tendo a ação sido proposta em 15.04.2010,
não há se cogitar da ocorrência da prescrição.
4. A correção monetária prescinde da caracterização da culpa. Embora não se cogite de culpa da
Administração no atraso do reconhecimento do direito à autora na esfera administrativa, a
atualização do valor pago deve ocorrer.
5. Os juros são devidos apenas após a constituição em mora do devedor, o que ocorreu apenas
com a propositura desta ação. Os juros a serem pagos vencerão apenas após a citação do
devedor.
6. A partir de 01/07/2009, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os
critérios previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009.
7. Apelação provida.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067462 - 0003748-
14.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2017);
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO JUSTIFICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. CITAÇÃO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente
serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973,
consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Uma vez sendo incontroverso o recebimento de determinada vantagem ou direito por meio do
reconhecimento promovido pela Administração, não se justifica a demora pelo respectivo
adimplemento sob o fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou qualquer
pendência administrativa diversa. Precedentes.
3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na citação, pois apenas a partir da ciência
da União Federal quanto a instauração da presente discussão judicial, é possível caracterizar a
mora no cumprimento da obrigação quanto ao direito ao pagamento ora reconhecido.
4. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.”
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1526064 - 0008467-62.2008.4.03.6112, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado
em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017).
Quanto à correção monetária, põe-se a questão de aplicação na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal apontando como indexador o IPCA-E ou
conforme o artigo1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, tema que foi
objeto de apreciação pela Primeira Seção no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0003770-
13.2003.4.03.6002, decidindo-se pela incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 a
partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REAJUSTE DE 28,86%. FORMA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA.
1. A divergência trazida refere-se à aplicação da correção monetária, se na forma prevista
constante do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, conforme orientação do voto vencedor ou, conforme
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
2. O último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF,
aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-E, já
em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas vencidas,
no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
3. A discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período anterior
ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema 810, no
Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
4. O montante a ser pago deve ser apurado em fase de execução, incidindo juros e correção
monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, descontados
eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, observando-se,
oportunamente, o julgamento do C. STF no RE 870.947/SE.
5. Embargos infringentes acolhidos, para prevalecer o voto vencido.”
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1206834 - 0003770-
13.2003.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
02/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Transcrevo, a propósito, excertos do voto do Relator:
“O v. acórdão embargado dispôs que "há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal".
Todavia, o último Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do
CJF, aponta como indexador, na correção monetária das ações condenatórias em geral, o IPCA-
E, já em substituição à TR, que ainda se encontra em vigor para a atualização das parcelas
vencidas, no período anterior à expedição das requisições de pagamento.
Isso porque, a discussão da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, quanto ao período
anterior ao precatório, foi submetida pelo C. STF ao regime da repercussão geral, sob o tema
810, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e ainda se encontra pendente de julgamento.
(...)
Anoto, inclusive, que os Recursos Especiais 1492221/PR, 1495144/RS e 1495146/MG, que
tratam da aplicabilidade da TR nas condenações contra a Fazenda Pública, submetidos pelo C.
STJ ao rito do art. 543-C do CPC/73, sob o tema 905, foram sobrestados naquela Corte Superior,
na sessão de 12/08/15, até a apreciação do RE 870.947/SE.
A declaração de inconstitucionalidade firmada na expressão "dos índices de remuneração básica
das cadernetas de poupança", contida no supracitado art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, quando no
julgamento das ADIs nº. 4357 e 4425, pelo C. Supremo Tribunal Federal, referiu-se apenas à
correção monetária dos débitos já inscritos em precatório (...)
Além disso, conforme disposto na redação do voto vencido, o C. Supremo Tribunal Federal, em
sede de reclamação constitucional, "tem cassado decisões que aplicaram índice distinto do
previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao fundamento
de que a decisão paradigma proferida nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade referem-
se apenas aos consectários legais incidentes sobre os débitos já inscritos em precatório e não
àqueles aplicáveis por ocasião da condenação, tema cuja repercussão geral foi reconhecida no
RE n. 870947, ainda pendente de julgamento".
Observo, ainda, que em 20/09/2017, ou seja, em data posterior ao referido precedente da
Primeira Seção, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, dar parcial provimento
ao RE 870947, fixando a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Por outro lado, contra o acórdão
foram opostos embargos de declaração, tendo o Ministro Relator, por decisão proferida em
24/09/2018, deferido "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos" ao fundamento de que
"a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por
esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode
realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela
Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas", pelo que
delibero manter a aplicação do precedente da Primeira Seção até o pronunciamento do STF no
julgamento dos embargos.
Isto estabelecido, quanto aos juros de mora, ressalvada a aplicabilidade a partir da citação,
incidem no percentual de 1% ao mês até 24/08/2001, data em que passa a incidir o índice de
0,5% ao mês, aplicável até 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta
de poupança, e no tocante à correção monetária incidem os indexadores previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em período anterior a
30/06/2009, a partir de quando devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança.
Por fim, anoto que a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, não
havendo o que reexaminar por se tratar do patamar mínimo previsto no artigo 85, §§ 3º e 4º, do
CPC para a hipótese de valor da causa inferior a duzentos salários-mínimos, como é o caso dos
autos, em que foi estabelecido em R$ 188.464,05.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reforma da sentença no tocante aos
consectários do débito judicial, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001752-28.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALMIR BRASILEIRO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta dentro dos cinco anos
contados da aposentadoria do militar. Preliminar de prescrição rejeitada. Precedentes.
2. Inexistência de vedação na lei como se apenas possibilitasse a conversão em pecúnia no caso
de falecimento, também não havendo óbice no cômputo em dobro se na prática não foi de
utilidade na concessão da aposentadoria, configurando-se o direito com as ressalvas referentes a
adicionais incidentes na remuneração do servidor. Precedentes.
3. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados e não utilizados para fins
de aposentadoria. Precedentes.
4. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição
previdenciária. Precedentes.
5. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
6. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
