Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128213-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128213-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO AUGUSTO PINTO BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos pleiteados, de 10/07/1980 a 31/10/1991 e de
01/10/2014 a 18/10/2017, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 30/12/1997, qualificando o
autor como agricultor (ID 24763305 - pág. 01); declaração de exercício de atividade rural, emitida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí - SP (ID 24763309 - pág. 01); notas fiscais
de produtor em nome de Maria U. Pinto Brandão e outro, referentes aos anos de 1988 a 1994 (ID
24763314 - pág. 01/07); notas fiscais de produtor em nome do requerente, referentes aos anos de
1995 a 2016 (ID 24763318 - pág. 01/06, ID 24763322 - pág. 01/05, ID 24763327 - pág. 01/05, ID
24763332 - pág. 01/05, ID 24763336 - pág. 01/06, ID 24763340 - pág. 01/05, ID 24763343 - pág.
01/07).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 07/06/2018). A primeira, testemunha, Sr. Dílson Peçanha,
disse que conhece o requerente e que, por volta do ano de 1995, fizeram uma parceria,
arrendaram terra e plantaram melancia, milho e feijão, em terra da família do autor e do depoente.
Aduz que a produção era para venda, tiravam nota e recolhiam Funrural. Sabe dizer que antes
disso autor trabalhava no sítio da família, sem precisar data. Informa que o autor foi para Portugal
para tentar outro meio de vida. O segundo depoente, Sr. Jeremias Correia da Cruz, informa que
também conhece o requerente e afirma que se auxiliavam nos sítios das respectivas famílias.
Informa que o autor plantava feijão e milho para venda, mas era pequena a produção. Aduz que o
autor vendeu o sítio há uns três ou quatro anos. Não soube dizer no que ele foi trabalhar depois
que vendeu o sítio. Sabe dizer que o autor foi para fora do país em março ou abril de 2018 para
trabalhar. A terceira testemunha, Sr. Mauro Raimundo Camargo Pires, disse que conhece o autor
há aproximadamente 10 ou 15 anos. Sabe dizer que o requerente plantava lavoura e atualmente
não planta mais, pois foi embora a trabalho. Não soube dizer até quando o autor plantou lavoura.
Disse que o autor sempre trabalhou na lavoura, na propriedade da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- In casu, verifica-se que a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente e
as notas fiscais em nome de terceiro nada esclarecem acerca da suposta atividade rurícola do
demandante, pelo que não servem como início de prova material.
- Por outro lado, as notas fiscais em nome do requerente e a sua certidão de casamento
constituem indício de prova escrita.
- Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período apenas no lapso de
01/10/2014 a 25/04/2016 (data da última nota fiscal), não demonstrando o labor por todo o
período questionado.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como
requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e
imprecisos quanto ao alegado labor rural, notadamente no que se refere ao período anterior ao
documento mais antigo apresentado e que comprova a atividade rurícola.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 01/10/2014 a 25/04/2016 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128213-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, fixou
em R$1.000,00 devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada, apela a parte autora, pela concessão do benefício, sustentando, em síntese, que
restou comprovado o trabalho rural, bem como o tempo de serviço para o deferimento do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos pleiteados, de 10/07/1980 a 31/10/1991 e de
01/10/2014 a 18/10/2017, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 30/12/1997, qualificando o autor como agricultor (ID
24763305 - pág. 01);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Sarapuí - SP (ID 24763309 - pág. 01);
- notas fiscais de produtor em nome de Maria U. Pinto Brandão e outro, referentes aos anos de
1988 a 1994 (ID 24763314 - pág. 01/07);
- notas fiscais de produtor em nome do requerente, referentes aos anos de 1995 a 2016 (ID
24763318 - pág. 01/06, ID 24763322 - pág. 01/05, ID 24763327 - pág. 01/05, ID 24763332 - pág.
01/05, ID 24763336 - pág. 01/06, ID 24763340 - pág. 01/05, ID 24763343 - pág. 01/07).
Foram ouvidas três testemunhas (em 07/06/2018). A primeira, testemunha, Sr. Dílson Peçanha,
disse que conhece o requerente e que, por volta do ano de 1995, fizeram uma parceria,
arrendaram terra e plantaram melancia, milho e feijão, em terra da família do autor e do depoente.
Aduz que a produção era para venda, tiravam nota e recolhiam Funrural. Sabe dizer que antes
disso o autor trabalhava no sítio da família, sem precisar data. Informa que o autor foi para
Portugal para tentar outro meio de vida. O segundo depoente, Sr. Jeremias Correia da Cruz,
informa que também conhece o requerente e afirma que se auxiliavam nos sítios das respectivas
famílias. Informa que o autor plantava feijão e milho para venda, mas era pequena a produção.
Aduz que o autor vendeu o sítio há uns três ou quatro anos. Não soube dizer no que ele foi
trabalhar depois que vendeu o sítio. Sabe dizer que o autor foi para fora do país em março ou
abril de 2018 para trabalhar. A terceira testemunha, Sr. Mauro Raimundo Camargo Pires, disse
que conhece o autor há aproximadamente 10 ou 15 anos. Sabe dizer que o requerente plantava
lavoura e atualmente não planta mais, pois foi embora a trabalho. Não soube dizer até quando o
autor plantou lavoura. Disse que o autor sempre trabalhou na lavoura, na propriedade da família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
In casu, verifica-se que a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente e
as notas fiscais em nome de terceiro nada esclarecem acerca da suposta atividade rurícola do
demandante, pelo que não servem como início de prova material.
Por outro lado, as notas fiscais em nome do requerente e a sua certidão de casamento
constituem indício de prova escrita.
Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial apenas no lapso de 01/10/2014 a
25/04/2016 (data da última nota fiscal), não demonstrando o labor por todo o período
questionado.
Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como
requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e
imprecisos quanto ao alegado labor rural, notadamente no que se refere ao período anterior ao
documento mais antigo apresentado e que comprova a atividade rurícola.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 01/10/2014 a 25/04/2016 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme
comunicação de decisão juntada aos autos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer
o labor desempenhado pelo requerente como rurícola - segurado especial no período de
01/10/2014 a 25/04/2016, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado
para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e, ainda, que por ser
tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128213-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JULIO AUGUSTO PINTO BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos pleiteados, de 10/07/1980 a 31/10/1991 e de
01/10/2014 a 18/10/2017, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 30/12/1997, qualificando o
autor como agricultor (ID 24763305 - pág. 01); declaração de exercício de atividade rural, emitida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarapuí - SP (ID 24763309 - pág. 01); notas fiscais
de produtor em nome de Maria U. Pinto Brandão e outro, referentes aos anos de 1988 a 1994 (ID
24763314 - pág. 01/07); notas fiscais de produtor em nome do requerente, referentes aos anos de
1995 a 2016 (ID 24763318 - pág. 01/06, ID 24763322 - pág. 01/05, ID 24763327 - pág. 01/05, ID
24763332 - pág. 01/05, ID 24763336 - pág. 01/06, ID 24763340 - pág. 01/05, ID 24763343 - pág.
01/07).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 07/06/2018). A primeira, testemunha, Sr. Dílson Peçanha,
disse que conhece o requerente e que, por volta do ano de 1995, fizeram uma parceria,
arrendaram terra e plantaram melancia, milho e feijão, em terra da família do autor e do depoente.
Aduz que a produção era para venda, tiravam nota e recolhiam Funrural. Sabe dizer que antes
disso autor trabalhava no sítio da família, sem precisar data. Informa que o autor foi para Portugal
para tentar outro meio de vida. O segundo depoente, Sr. Jeremias Correia da Cruz, informa que
também conhece o requerente e afirma que se auxiliavam nos sítios das respectivas famílias.
Informa que o autor plantava feijão e milho para venda, mas era pequena a produção. Aduz que o
autor vendeu o sítio há uns três ou quatro anos. Não soube dizer no que ele foi trabalhar depois
que vendeu o sítio. Sabe dizer que o autor foi para fora do país em março ou abril de 2018 para
trabalhar. A terceira testemunha, Sr. Mauro Raimundo Camargo Pires, disse que conhece o autor
há aproximadamente 10 ou 15 anos. Sabe dizer que o requerente plantava lavoura e atualmente
não planta mais, pois foi embora a trabalho. Não soube dizer até quando o autor plantou lavoura.
Disse que o autor sempre trabalhou na lavoura, na propriedade da família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- In casu, verifica-se que a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente e
as notas fiscais em nome de terceiro nada esclarecem acerca da suposta atividade rurícola do
demandante, pelo que não servem como início de prova material.
- Por outro lado, as notas fiscais em nome do requerente e a sua certidão de casamento
constituem indício de prova escrita.
- Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período apenas no lapso de
01/10/2014 a 25/04/2016 (data da última nota fiscal), não demonstrando o labor por todo o
período questionado.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como
requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e
imprecisos quanto ao alegado labor rural, notadamente no que se refere ao período anterior ao
documento mais antigo apresentado e que comprova a atividade rurícola.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo do lapso de 01/10/2014 a 25/04/2016 para fins de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Considerando o tempo de serviço incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos
autos, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
