Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003695-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS
PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de auxílio-doença.
2. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Benefício mantido.
3. Termo inicial mantido na DER.
4. Diante da negativa administrativa na concessão/prorrogação do benefício, plausível que os
recolhimentos se deram a fim de manter sua qualidade de segurado ou até mesmo de sua
subsistência, caso tenha efetivamente exercido alguma atividade.
5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.013, firmou a seguinte tese: "No período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003695-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONILDA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JORGE DA SILVA MEIRA - MS7352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003695-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONILDA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JORGE DA SILVA MEIRA - MS7352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 21.05.18, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da DER em 24.11.14, devendo ser
mantido até reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez. Os valores em atraso
serão pagos em uma única parcela e serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora de 0,5% ao mês.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre a condenação até a data da sentença.
Da mesma forma, acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS para determinar
que a correção monetária e juros de mora incidam de acordo com o IPCA e pelos critérios
aplicação à remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947/SE).
Apela o INSS aduzindo que a inexistência de incapacidade laboral. Subsidiariamente, requer a
reforma da sentença quanto ao termo final do benefício, o qual não pode ser posterior ao
retorno à atividade laborativa. Requer também o desconto dos períodos em que houve atividade
remunerada com registro no CNIS.
Com contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003695-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONILDA FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JORGE DA SILVA MEIRA - MS7352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir,
pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I
do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifico que a matéria impugnada pela parte se limita ao grau de extensão da incapacidade da
parte autora, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado
e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da mesma lei, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a autora, trabalhadora autônoma/serviços gerais, 68 anos na data da
perícia, afirma ser portadora de lombalgia e artralgia com irradiação para membros inferiores,
além de hipertensão arterial, estando incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido com base na conclusão
do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o exercício das atividades
habituais. Confira-se:
“(...)Analisando o laudo pericial de fls. 89-91, vejo que a expert confirma a existência da(s)
patologia(s) alegada(s) pela Autora, concluindo pela sua "incapacidade laboral parcial
permanente". Destaca que o início da doença fica comprovado "no primeiro semestre de 2014,
evoluindo rapidamente para limitação funcional no início de 2015" (fls. 104-105).
Nesse contexto, e observando a conclusão exarada no laudo pericial, deve ser concedido à
Autora o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data do pedido administrativo junto
à autarquia federal, em 24.11.2014, ficando o benefício condicionado ao devido
acompanhamento médico e eventual reabilitação para outra atividade laborativa, ou mesmo
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme o caso.(...)”
O laudo médico pericial elaborado em 23.02.16 (ID 131908794 p. 89 e ss e p. 105) atesta que a
parte autora é portadora de abaulamento discal posterior difuso em L4-L5, artropatia
degenerativa de interfacetárias e hipertrofia do ligamento amarelo, além de estenose foraminal
bilateral. Sinais difusos de espondiloartrose, com incapacidade funcional para suas atividades
habituais.
Neste contexto, tratando-se de incapacidade laboral parcial e permanente, vez que comprovada
a existência de enfermidades ortopédicas degenerativas associada a idade avançada, é
possível concluir que a condição física da autora certamente não permite o exercício do labor
braçal exercido habitualmente.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício desde a DER em 24.11.14.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Em que pesem as argumentações da autarquia, no pertinente a necessidade de exclusão do
cômputo dos meses em que o beneficiário eventualmente tenha vertido contribuições, o fato de
a parte autora ter eventualmente vertido recolhimentos como contribuinte individual não conduz
à conclusão sobre o exercício de atividade laboral. Diante da negativa administrativa na
concessão/prorrogação do benefício, plausível que os recolhimentos se deram a fim de manter
sua qualidade de segurado ou até mesmo de sua subsistência, caso tenha efetivamente
exercido alguma atividade.
Acresça-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.013, firmou a seguinte tese: "No
período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, corrijo, de ofício,a sentença para estabelecer os critérios de atualização
dodébito, não conheço da remessa necessária enego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E
DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de auxílio-doença.
2. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Benefício mantido.
3. Termo inicial mantido na DER.
4. Diante da negativa administrativa na concessão/prorrogação do benefício, plausível que os
recolhimentos se deram a fim de manter sua qualidade de segurado ou até mesmo de sua
subsistência, caso tenha efetivamente exercido alguma atividade.
5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.013, firmou a seguinte tese: "No período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, a sentença para estabelecer os critérios de atualização
do débito, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
