
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5071076-47.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: MARIA RENATA AMORIM DOS SANTOS - SP226694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5071076-47.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: MARIA RENATA AMORIM DOS SANTOS - SP226694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença, prolatada em 06.07.2023, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a reconhecer como atividade especial o tempo exercido pelo autor nos períodos de 04.12.1974 a 05.03.1975, 27.06.1975 a 05.08.1975, 11.05.1976 a 24.05.1976, 06.07.1976 a 20.07.1976, 06.11.1976 a 06.01.1977, 24.06.1977 a 31.12.1977, 10.02.1978 a 20.02.1978, 06.03.1978 a 17.05.1978, 01.06.1978 a 17.05.1978, 01.06.1978 a 02.12.1978, 16.08.1979 a 24.01.1980, 26.03.1980 a 05.09.1980, 15.10.1980 a 01.12.1980, 01.02.1981 a 31.08.1983, 01.10.1985 a 31.12.1985, 29.11.1986 a 13.09.1988, 01.01.1990 a 17.12.1993, 15.09.1994 a 07.11.1994, 01.11.1999 a 31.03.2001 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (17.02.2016), com o pagamento das verbas em atraso desde então. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (o principal corrigido e os juros), deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021) e, em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), pois a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Considerando o caráter alimentar do benefício e a procedência da demanda, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Assim, defiro a tutela de urgência e determino que seja implantado, em favor do autor, o benefício ora deferido, no prazo de 30 (trinta) dias. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita deferida. Sentença submetida à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, a submissão da sentença ao reexame necessária e a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5071076-47.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: MARIA RENATA AMORIM DOS SANTOS - SP226694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das preliminares.
Do efeito suspensivo. Indeferido.
Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Da remessa necessária. Sentença não submetida.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A questão preliminar referente a nulidade da sentença por falta de fundamentação se confunde com o mérito, e com ele será apreciado.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda o artigo 162 da LOPS o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 04.12.1974 a 05.03.1975, 27.06.1975 a 05.08.1975, 11.05.1976 a 24.05.1976, 06.07.1976 a 20.07.1976, 06.11.1976 a 06.01.1977, 24.06.1977 a 31.12.1977, 10.02.1978 a 20.02.1978, 06.03.1978 a 17.05.1978, 01.06.1978 a 17.05.1978, 01.06.1978 a 02.12.1978, 16.08.1979 a 24.01.1980, 26.03.1980 a 05.09.1980, 15.10.1980 a 01.12.1980, 01.02.1981 a 31.08.1983, 01.10.1985 a 31.12.1985, 29.11.1986 a 13.09.1988, 01.01.1990 a 17.12.1993, 15.09.1994 a 07.11.1994 e 01.11.1999 a 31.03.2001.
Da atividade especial
Da atividade como martelateiro.
Os períodos de 04.12.1974 a 05.03.1975, 27.06.1975 a 05.08.1975 06.07.1976 a 20.07.1976, 06.11.1976 a 06.01.1977, 24.06.1977 a 31.12.1977, 10.02.1978 a 20.02.1978, 06.03.1978 a 17.05.1978, 01.06.1978 a 17.05.1978, 01.06.1978 a 02.12.1978, 16.08.1979 a 24.01.1980, 26.03.1980 a 05.09.1980, 15.10.1980 a 01.12.1980 e 01.10.1985 a 31.12.1985 devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou comprovado o labor com a utilização de marteletes pneumáticos, perfuratrizes, conforme CTPS cuja cópia acompanha a peça inicial, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, segundo o agente nocivo trepidação, nos termos dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79.
Da atividade de frentista de túnel.
Os períodos de 11.05.1976 a 24.05.1976, 15.10.1980 a 01.12.1980 e 15.09.1994 a 07.11.1994 devem ser reconhecidos como especiais, porquanto restou comprovado o labor em escavações de Subsolo/Túneis, conforme consta na CTPS cuja cópia acompanha a peça inicial, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, por insalubridade/perigo, nos termos dos códigos 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Da atividade de cobrador de transporte coletivo.
Possível o reconhecimento como especial no período de 01.02.1981 a 31.08.1983 e 29.11.1986 a 13.09.1988 em razão do enquadramento pela categoria profissional, vez que restou comprovada a atividade de cobrador de transporte coletivo (ID 279404220 - Pág. 115 e 279404220 - Pág. 16), nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Assento que as anotações em CPTS gozam de presunção de veracidade, e nesta seara, não trouxe a autarquia qualquer elemento apto a ilidir as informações nela contida.
Por fim, afasto a especialidade do trabalho nos intervalos de 01.01.1990 a 17.12.1993 e 01.011.1999 a 31.03.2001, ante a não comprovação da exposição à agente nocivo.
Conclusão:
Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo urbano comum com registro em CTPS e constante no CNIS, verifica-se que:
- na data do pedido administrativo (17/02/20106), o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 8 meses e 2 dias, para o mínimo de 53 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 34 anos, 7 meses e 25 dias, para o mínimo de 34 anos, 4 meses e 21 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 401 meses, para o mínimo de 180 meses;
- em 22/06/2016 preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 405 meses, para o mínimo de 180 meses, devendo termo inicial do benefício ser fixado na data da citação;
Verifica-se ainda que, em 16.06.2020, foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade NB n. 105.52846.40-3 e assim, considerando ainda o direito ora reconhecido, anoto que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº 8.213/91.
Atente-se, ainda, ao quanto foi firmado pelo C. STJ ao julgar o tema nº 1018, definindo-se a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Da atualização do débito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação para afastar a especialidade dos períodos de 01.01.1990 a 17.12.1993 e 01.011.1999 a 31.03.2001 e reformar o julgado no tocante ao termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição por tempo integral, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. MARTELATEIRO. FRENTISTA DE TÚNEL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO DE OPÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. A utilização de marteletes pneumáticos perfuratrizes torna a atividade especial, nos termos dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79. Comprovado o exercício de labor como marteleteiro.
7. O labor em escavações de Subsolo/Túneis autoriza o enquadramento pela categoria profissional, por insalubridade/perigo. Códigos 2.3.1 e 2.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Comprovado o labor como frentista de túnel.
8. O exercício da função de cobrador de ônibus deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Comprovado exercício da função de cobrador de transporte público. As anotações em CPTS gozam de presunção de veracidade. Ausência de elemento apto a ilidir as informações contidas na CTPS.
9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
10. O autor cumpri os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na DER, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) e integral, a partir da citação, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. Assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Art. 124, Lei nº 8.213/91.
11. Juros e correção monetária. Fixação de ofício. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente providas.
