Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006470-63.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI 8.216/91. REMESA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo IBGE contra sentença que julgou procedente
o pedido para condenar o IBGE ao pagamento da indenização prevista no art. 16, da Lei
8.216/91, no período de 23.01.2015 a 01.02.2018 (data da aposentadoria), no valor equivalente a
46,87% do valor da diária correspondente, nas hipóteses de execução de trabalho de campo,
sem percepção de diária. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
parte autora, fixados em 10% do valor da causa.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Consoante consulta ao sistema PJE da 1ª Instância, o representante do IBGE tomou ciência da
sentença no dia 11.03.2021, às 23:59:59:
4. Considerada a ausência de expediente nos dias 01, 02 e 21 de abril de 2021 (PORTARIA
CATRF3R Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2020); a suspensão dos prazos processuais para os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processos eletrônicos nos dias 26, 29, 31 de março de 2.2021 (PORTARIA CATRF3R Nº 15, DE
19 DE MARÇO DE 2021); e o feriado municipal na cidade de São José dos Campos em São José
dos Campos no dia 19 de março de 2021(PORTARIA DFORSP Nº. 69, DE 07 DE JANEIRO DE
2021), a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao registro da ciência no
sistema, no caso em 12.03.2021, com término em 04.05.2021. O recurso foi protocolado em
10.05.2021, às 18:45, portanto, fora do prazo legal.
5. Remessa não conhecida. Apelação não conhecida por intempestividade.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006470-63.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
APELADO: LUIZ LAERTE SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO REZENDE GHESTI - RS84369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006470-63.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ LAERTE SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO REZENDE GHESTI - RS84369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo IBGE contra sentença que julgou
procedente o pedido para condenar o IBGE ao pagamento da indenização prevista no art. 16,
da Lei 8.216/91, no período de 23.01.2015 a 01.02.2018 (data da aposentadoria), no valor
equivalente a 46,87% do valor da diária correspondente, nas hipóteses de execução de trabalho
de campo, sem percepção de diária. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da parte autora, fixados em 10% do valor da causa:
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido, para condenar o IBGE ao pagamento da indenização prevista no art 16,
da Lei 8.216/91, no período de 23.01.2015 a 01.02.2018 (data da aposentadoria), no valor
equivalente a 46,87% do valor da diária correspondente, nas hipóteses de execução de trabalho
de campo, sem percepção de diária.
Condeno o réu a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução
CJF nº 267/2013.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P. R. I..
Em suas razões recursais, o IBGE pretende a reforma da sentença, pelos seguintes
argumentos:
a) o art. 15 da Lei nº 8.270/81 não garantira a correspondência do valor da indenização de
campo no importe de 46,87% do valor da diária, mas apenas salvaguardara que o
reajustamento pelo Poder Executivo da sobredita verba deveria ser efetuado na mesma data e
com o mesmo índice praticado para a revisão dos valores das diárias;
b) consoante o art. 4º do Decreto nº 5.992/2006, a indenização artigo 16, da Lei Nº 8.216/1991
substituiria o recebimento de diárias previstas no art. 59 da Lei nº 8.112/90, para os cargos que
exigissem labor permanente fora da sede de trabalho, não havendo qualquer vinculação da
verba por ela recebida ao valor de qualquer diária, não havendo, por conseqüência, como
pugnar pelo restabelecimento de percentual eventualmente violado;
c) o pedido de condenação da autarquia na adoção de procedimentos necessários a
implementar o valor da indenização de campo, encontra óbices no princípio da legalidade e fere
a legitimidade do ato, bem como o princípio da separação de poderes;
d) a condenação da autarquia à adoção de procedimentos administrativos necessários à
aplicação do reajuste de 50% (cinquenta por cento) ao valor atual da indenização de campo
constitui prática de atividade legislativa positiva por parte do Poder Judiciário, o que é
constitucionalmente vedado, não sendo cabível, portanto, ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, proceder à extensão jurisdicional de vantagem/pagamento, sob pena de
malferimento ao sistema constitucional de separação dos poderes, nos termos da súmula no
339, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em contrarrazões, o autor suscita a intempestividade do recurso de apelação e, caso
conhecido, pede seja-lhe negado provimento. Após, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006470-63.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ LAERTE SOARES
Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO REZENDE GHESTI - RS84369-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o
reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas
respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 1.442,10), e que a sentença condenou o
IBGE ao pagamento de indenização, no período de 23.01.2015 a 01.02.2018, no valor
equivalente a 46,87% do valor da diária correspondente,nas hipóteses de execução de trabalho
de campo, sem percepção de diária, notar-se-á facilmente que o proveito econômico não
extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal
processual vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da
prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi
efetivamente interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as
causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada
em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo
processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do
CPC/1973, o tribunal não poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no
rol do CPC/73 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era
submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi
abolida pela nova redação do CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no
tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode
conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.-
O art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496
§ 3º, I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso,
adotando-se o princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de
Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame
necessário não conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO
. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial
não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do
Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na
vigência do revogado CPC.- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente
feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) -
Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Da tempestividade recursal
Consoante dispõe os artigos 1.003, §5º, do CPC/2015, o prazo para a interposição do recurso
de apelação é de 15 dias, contados da data em que a parte é intimada da decisão.
O CPC/2015 ainda prevê que as autarquias gozam de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais, que somente considera dias úteis para a contagem, que a
intimação das fundações é necessariamente pessoal, que considera-se o dia do começo do
prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação eletrônica:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
(...)
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
(...)
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.
(..)
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o
Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para
que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Consoante consulta ao sistema PJE da 1ª Instância, o representante do IBGE tomou ciência da
sentença no dia 11.03.2021, às 23:59:59:
Sentença (9628190)
FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
Representante: Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região
Expedição eletrônica (01/03/2021 15:33:38)
O sistema registrou ciência em 11/03/2021 23:59:59
Prazo: 30 dias
Assim, considerada a ausência de expediente nos dias 01, 02 e 21 de abril de 2021
(PORTARIA CATRF3R Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2020); a suspensão dos prazos
processuais para os processos eletrônicos nos dias 26, 29, 31 de março de 2.2021 (PORTARIA
CATRF3R Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2021); e o feriado municipal na cidade de São José
dos Campos em São José dos Campos no dia 19 de março de 2021(PORTARIA DFORSP Nº.
69, DE 07 DE JANEIRO DE 2021), a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte
ao registro da ciência no sistema, no caso em 12.03.2021, com término em 04.05.2021.
O recurso foi protocolado em 10.05.2021, às 18:45, portanto, fora do prazo legal.
Destarte, acolho a matéria preliminar e não conheço do recurso de apelação interposto pelo
IBGE em razão de sua intempestividade.
Do dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e do apelo do IBGE.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI 8.216/91. REMESA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo IBGE contra sentença que julgou
procedente o pedido para condenar o IBGE ao pagamento da indenização prevista no art. 16,
da Lei 8.216/91, no período de 23.01.2015 a 01.02.2018 (data da aposentadoria), no valor
equivalente a 46,87% do valor da diária correspondente, nas hipóteses de execução de trabalho
de campo, sem percepção de diária. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da parte autora, fixados em 10% do valor da causa.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra
a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Consoante consulta ao sistema PJE da 1ª Instância, o representante do IBGE tomou ciência
da sentença no dia 11.03.2021, às 23:59:59:
4. Considerada a ausência de expediente nos dias 01, 02 e 21 de abril de 2021 (PORTARIA
CATRF3R Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2020); a suspensão dos prazos processuais para os
processos eletrônicos nos dias 26, 29, 31 de março de 2.2021 (PORTARIA CATRF3R Nº 15,
DE 19 DE MARÇO DE 2021); e o feriado municipal na cidade de São José dos Campos em
São José dos Campos no dia 19 de março de 2021(PORTARIA DFORSP Nº. 69, DE 07 DE
JANEIRO DE 2021), a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao registro da
ciência no sistema, no caso em 12.03.2021, com término em 04.05.2021. O recurso foi
protocolado em 10.05.2021, às 18:45, portanto, fora do prazo legal.
5. Remessa não conhecida. Apelação não conhecida por intempestividade. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, não conheceu da remessa necessária e do apelo do IBGE, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
