Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154496 / SP
0008642-27.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Afastada a alegada violação à coisa julgada produzida na ação precedente, considerando as
conclusões do laudo pericial que evidenciaram o agravamento do quadro de saúde
anteriormente examinado, de modo a afastar a identidade entre a causa de pedir nos feitos,
com o que inexistente ofensa à coisa julgada material produzida na ação precedente.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. No que toca à DIB do benefício, merece acolhida o apelo, a fim de que seja esta fixada na
data da citação do requerido ocorrida no presente feito, 14/04/2015 (fls. 113), considerando a
orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação da parte do INSS ao pagamento de
honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de
Processo Civil/2015.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
6. Preliminar afastada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de
violação à coisa julgada e, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
