
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 27/06/2016 18:43:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009632-11.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Benvindo Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, com data de inicio em 26/02/2008, (laudo pericial) até a data da sentença (27/01/2014), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora, preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de nova prova pericial. No mérito, pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por outro lado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a doença alegada na inicial não é incapacitante.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se, pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 08/01 a 30/01/1979, 01/03/1985 a 13/01/1986, 02/05/1986 a 12/1999, 01/04/1993 a 28/021994, 07/03/1994 a 28/02/1996, 01/07/1997 a 10/06/2000, 01/04/2004 a 01/04/2005, 01/09/2005 a 12/02/2007, 28/08/2008 a 12/03/2009. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 26/11/2008 até a revogação da tutela anteriormente concedida, disposta na sentença proferida em 27/01/2014.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 26.02.2008 (fs. 53/6), atestou ser o autor portador de "Hipertensão arterial controlada, lombalgia e do no joelho direito", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, pelo período em que perdurar sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para explicitar os consectários legais, e nego provimento à apelação do INSS, conforme fundamentação acima.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 27/06/2016 18:43:53 |
