Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000349-73.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO ADMITIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez indevida.
Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo em 30/03/2015, este é o termo inicial do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000349-73.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ALVES DE SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000349-73.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 24/02/2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada pelo perito como de
início da incapacidade definitiva (26/10/2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros
de mora, de acordo com a Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA. desde a data da
citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito legal quanto à
incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
alteração da DIB para a data da juntado do laudo, redução da verba honorária e alteração dos
critérios de juros e correção monetária.
A parte autora apela requerendo a fixação da DIB na data do indeferimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000349-73.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ALVES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
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V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (26/10/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (24/02/2016),
que o valor total da condenação não ultrapassará a importância de 60 (sessenta) salários
mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 24/11/2015 (ID 394484) atesta com base no
exame clínico e exames complementares que a autora é portadora de hérnia de disco lombar
com radiculopatia (CID M511). Ao exame clínico a autora apresenta-se em bom estado geral,
corado, eupneico, afebril, vestes adequadas, higiene adequada, deambula com claudicação em
perna esquerda. Inspeção: nada digno de nota. Palpação: nada digno de nota. Ausculta: nada
digno de nota. Força: preservada. Mobilidade: prejuízo flexão e extensão da coluna lombar com
sinal de Laseg a esquerda. Avaliação psíquica: nada digno de nota. Conclui que há invalidez
definitiva para a atividade habitual, desde 26/10/2015, data da ressonância magnética. Em
resposta ao quesito nº 8 informa que a cirurgia da coluna pode reverter a lesão e
consequentemente a invalidez. E levando em conta as características educacionais e pessoais a
autora poderia exercer funções leves que não exijam esforços físicos (quesito nº 9). Ao quesito
nº13 responde que há incapacidade total e temporária da autora.
Nesse passo, apesar do laudo pericial afirmar a incapacidade total e permanente para a atividade
habitual, a requerente ainda é jovem, possui atualmente 55 anos, estando inserida em faixa etária
ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional.
Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos, (ID 394481 e 394484), também
não comprovam a alegada deficiência ou incapacidade de longo prazo, apenas a existência da
patologia. A perícia judicial, por sua vez, indicaque não foram esgotadas as possibilidades de
tratamento disponíveis para reverter a doença.
Assim, depreende-se do conjunto probatório (laudo pericial e documentos juntados aos autos)
que o quadro clínico da requerente, apesar de não implicar incapacidade total e permanente para
o trabalho, impede o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica.
Desse modo, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, com restrição
para a atividade habitual, de rigor a concessão do auxílio doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 30/03/2015 (ID 394481- fls. 20.pdf), este é o
termo inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015 (art.20 CPC/73), considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para determinar a concessão do benefício de auxílio doença; dou provimento ao recurso da
parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e, de
ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO ADMITIDA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA ATIVIDADE ATUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total
e temporária, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez indevida.
Auxílio doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo em 30/03/2015, este é o termo inicial do benefício.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
autora provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
