
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008440-27.2004.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autaquia sustenta, em síntese, que não fez parte do processo trabalhista e que o autor não comprovou que trabalhou para a FEPASA no período de 28.04.90 a 27.07.93, uma vez que o Juízo trabalhista converteu a reintegração em indenização, não podendo ser computado tal período. Alega, ainda, que a parte autora não faz jus à revisão determinada na sentença relativamente à incidência do IRSM de fevereiro/1994 no percentual de 39,67%.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Tendo em vista que a sentença, proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, tem cunho declaratório e, no caso concreto, é impossível aferir ou definir o valor econômico dela decorrente, entendo inaplicável ao caso o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, que dispensa o reexame necessário apenas na hipótese de a condenação, ou o direito controvertido, ser de valor certo e não exceder 60 (sessenta) salários mínimos (cf. STJ, Corte Especial, EResp 600596, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04/11/2009, v.u., DJE 23/11/2009).
Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.
DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".
Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, determinava que:
O autor pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01.02.1995 no valor de um salário-mínimo, desde o requerimento administrativo formulado em 13.08.1997 (fl. 56), para que no período básico de cálculo sejam computados os salários-de-contribuição relativos ao interregno de abril/1990 a julho/1993, em decorrência do reconhecimento do vínculo trabalhista em decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Na reclamação trabalhista movida pelo autor em face da FEPASA, foi reconhecido tal interregno (fls. 37/39 e 44/46), tendo sido procedida anotação na CTPS do autor para constar como data de demissão o dia 27.07.1993 (fls. 33 e 128), não sendo relevante, portanto, o fato do pedido de reintegração ter sido convolado em indenização (fls. 38 e 46).
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
Na relação dos salários-de-contribuição emitida pela FEPASA em 28.07.97 (fl. 57), a empresa relaciona o lapso de 28.04.90 a 27.07.93 (fl. 57), o qual deve ser incluído no período básico de cálculo para compor o salário-de-benefício, recalculando-se a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o artigo 79, inciso I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência:
Em geral, as sentenças trabalhistas são aptas a produzir efeitos para fins previdenciários, não podendo a Autarquia abster-se dos reflexos da sentença proferida na reclamação trabalhista sob o pretexto de não ter integrado o pólo passivo daquela demanda:
Não se trata de reconhecer a impossibilidade de impugnação, pelo INSS, de situação reconhecida em sentença trabalhista. Mas, para que se possa deixar de reconhecê-la, com base na limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada, é necessário que, no mínimo, se apresentem elementos que permitam lançar suspeita sobre o que foi reconhecido naquela esfera judicial. E isso não ocorreu no caso presente.
DO IRSM DE FEVEREIRO/1994
No caso dos autos, o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 não integrou o período básico de cálculo quando da concessão do benefício (fls. 15/20 e 31) nem integrará o novo salário-de-benefício consistente na média aritmética dos últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, conforme determina a legislação, não fazendo jus o segurado à incidência do IRSM.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplica a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, E À APELAÇÃO DO INSS, para excluir da condenação a incidência do IRSM no mês de fevereiro/94 e para fixar os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
Desembargador Federal
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