
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000066-84.2025.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENAN ARANDA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEY DOS SANTOS - PR24317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000066-84.2025.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENAN ARANDA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEY DOS SANTOS - PR24317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de redução permanente da capacidade laboral para a atividade comumente exercida (ID 333037086).
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade sentença, por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma integral do julgado, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (ID 333037087).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000066-84.2025.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RENAN ARANDA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEY DOS SANTOS - PR24317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de complementação da perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por perito de confiança do juízo, tratando-se de médico apto à realização de perícia médica judicial e o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não havendo razão para o acolhimento do pedido do autor. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, desnecessária a realização de nova perícia com médico especialista para cada moléstia apresentada pela parte.
- Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia, pois da análise dos laudos periciais já produzidos, o primeiro em 23/06/2016 e o segundo, em 22/04/2019, observa-se que ambos foram conduzidos de maneira satisfatória. Nota-se que os experts analisaram as enfermidades alegadas pela parte autora por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica apresentada, sendo conclusivos acerca da ausência de incapacidade laborativa, razão por que de rigor o afastamento da preliminar arguida.
(...)
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001792-75.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024).
Passo ao exame do mérito.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Consta da petição inicial que o autor é portador de sequela de fratura do ramo isquiopúbico à esquerda com desvio (fratura de bacia) em decorrência de acidente não laboral (colisão entre moto e ônibus).
A prova pericial produzida concluiu:
“Conforme documentos médicos apresentados em 05 de maio de 2016, o Autor sofreu acidente de moto com fratura de ramo ílio púbico bilateral e do ramo ísquio púbico a esquerda e realizou tratamento conservador.
Ao exame clínico, deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidência de hipotrofia nos membros inferiores.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade de trabalho.
(...)
Pelo visto e exposto concluímos que:
• O Autor sofreu fratura de ramo ílio púbico bilateral e do ramo ísquio púbico a esquerda e realizou tratamento conservador;
• Não há repercussão clínica funcional da doença alegada;
• Não há incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade de trabalho.” (ID 333037031).
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.
A esse propósito, registro que os exames médicos apresentados pela parte não são hábeis a desconstituir a prova técnica, porquanto apenas demonstram que o segurado sofreu a fratura em questão, seguida de tratamento conservador, o que foi oportunamente consignado no laudo pericial. Além disso, relatório médico emitido em 28.02.2024, acostado aos autos pelo próprio autor, assim descreveu sua situação:
“Com HD: Lesão do nervo Poplíteo – Perna esquerda
O paciente acima citado realizou tratamento fisioterapêutico nas seguintes datas: 14/06 à 29/06/2018, 02/07 à 30/07/2018 e 01/08 à 29/08/2018, sendo no total 30 sessões.
Realizou cinesioterapia com exercícios ativos de alongamentos de cadeia posterior e fortalecimento muscular de quadríceps, CORE, glúteos, tibial anterior, sóleo, treino de propriocepção e bicicleta.
Realizou como eletroestimulação FES para ganho de força muscular associado a exercício de plantiflexao com resistência.
Paciente evolui com melhora funcional e ao final do tratamento não apresentava queixas álgicas” (ID 333037012, g.n).
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012 e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre 07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE .
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ausente a incapacidade para o trabalho e/ou lesão redutora da capacidade para o exercício da atividade profissional, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta o quadro clínico do apelante à época da realização da perícia, bem como por ocasião do indeferimento ou cessação administrativa, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor.
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Em razão da sucumbência recursal da parte autora, termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais),observadas os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal,suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000066-84.2025.4.03.6114 |
| Requerente: | RENAN ARANDA NOGUEIRA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão, superada a alegação de cerceamento de defesa, consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresente como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
4. A prova pericial produzida demonstrou que não há incapacidade, menos ainda redução da capacidade laborativa.
5. Ausente a incapacidade para o trabalho e/ou lesão redutora da capacidade para o exercício da atividade profissional, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 26, 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
