Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108495-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVILNÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITODA AUTARQUIA FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença
que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais em razão do indeferimento
administrativo do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, a qual foi reconhecida em
decisão judicial transitada em julgado que lhe concedeu aposentadoria por invalidez. 2. É firme a
Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário
não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil do INSS, sendo necessário que
se verifique, no caso concreto, conduta em evidente dissonância com os preceitos da
Administração Pública a ponto de configurar o ato ilícito. Precedentes. 3. De início, na inicial, o
autor não arguiu qualquer irregularidade na perícia administrativa realizada, pelo que os novos
fatos trazidos no apelo (acerca da qualidade técnica da perícia médica do INSS) sequer podem
ser conhecidos por este Tribunal, pois não submetidos à análise do juízo a quo, configurando
inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4. Ademais, o laudo pericial judicial indica que não
houve reconhecimento de que ele já estava incapacitado ao tempo do requerimento
administrativo, tanto que a sentença lhe concedeu a aposentadoria por invalidez somente a partir
da data da perícia. Portanto, nem mesmo a concessão judicial do benefício, no caso, evidencia a
ocorrência de erro administrativo, sobretudo de natureza grave, culposa ou dolosa, como exigido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a responsabilização do ente público. 5. Diante disso, é de se reconhecer que o INSS atuou
dentro de suas estritas atribuições legais ao indeferir o pagamento do benefício previdenciário
após constatar em perícia a ausência da situação de incapacidade, não havendo ato ilícito a
ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB. 6. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108495-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108495-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de procedimento comum movida por CARLOS GOMES contra INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, arguindo, em suma, que, em 18/07/2013,
requereu o benefício de auxílio-doença perante a autarquia federal, que o negou após perícia
médica, sob alegação de que inexistia incapacidade para a sua atividade habitual. Afirmou que
ingressou com ação judicial pela qual foi reconhecida sua incapacidade total permanente e
concedida aposentadoria por invalidez em 17/03/2015, para pagamento desde 10/11/2014, data
da perícia em juízo. Alegou que o indeferimento do benefício em sede administrativa foi
incorreto, bem como que ficou quase dois anos sem receber quaisquer valores para seu
sustento e de sua família, tendo seu nome negativado e dependendo da ajuda de terceiros.
Portanto, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID
161476871).
Após contestação do INSS (ID 161476884), foi produzida prova pericial (ID 161476914), e,
então, proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a
demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante de sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da obrigação em face das partes
eventualmente beneficiárias da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC).” (ID 161476935).
O autor apelou da sentença (ID 161476938), arguindo que está presente o nexo de causalidade
entre o dano sofrido por ela e a conduta do réu, consistente na perícia médica realizada, na
qual nunca foi solicitado qualquer exame, não passando de uma simples “olhadela” do médico
no paciente. Aduziu que tal procedimento não é apto a constatar a existência ou inexistência da
incapacidade laboral, sendo incontestável a falha na prestação do serviço público. Portanto,
postulou a reforma da sentença para reconhecer o dano moral e acolher o pedido formulado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108495-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Pretende o apelante a reforma da sentença que rejeitou a pretensão de indenização por danos
morais em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário por incapacidade
laborativa, a qual foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado que lhe concedeu
aposentadoria por invalidez.
Sustenta, para tanto, que ficou quase dois anos sem receber o benefício previdenciário a que
fazia jus (de 07/2013 a 03/2015), embora já estivesse incapacitado para o trabalho àquela
época, pelo que precisou recorrer à ajuda de terceiros para manter o sustento familiar e teve
seu nome negativado por instituições financeiras.
E, não obstante os argumentos trazidos no apelo, entendo que a conclusão alcançada pelo juiz
de primeiro grau não merece reparos.
Como se sabe, é firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de
benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil do
INSS, sendo necessário que se verifique, no caso concreto, conduta em evidente dissonância
com os preceitos da Administração Pública a ponto de configurar o ato ilícito, conforme julgado
a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. INSS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ATO PROTELATÓRIO DO INSS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A prova dos autos não revela conduta
causal do INSS para efeito de indenização de danos materiais e morais sofridos em razão do
indeferimento de benefício previdenciário. A declaração médica e receituários juntados não
provam, por si, a incapacidade definitiva para o trabalho. A autora não juntou cópia do
procedimento na via administrativa para aferir a eventual existência de conduta causal de
responsabilidade civil. 2. O fato de ter sido reconhecido, em Juízo, o direito ao benefício, com
base em laudo judicial, e com termo inicial retroativo ao requerimento administrativo não gera o
direito da autora de ser indenizada por danos materiais ou morais, mas apenas o de receber
parcelas atrasadas com encargos legais, juros moratórios conforme constou, inclusive, da
decisão desta Corte no feito previdenciário respectivo, não cabendo discutir, aqui, o tema
pertinente ao termo inicial correto para início do benefício, já resolvido no âmbito da ação
previdenciária. 3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O
que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa
particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o
administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de
tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função
administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do
segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102,
Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 4. Além da comprovação da causalidade,
que não houve no caso, a indenização somente seria possível se efetivamente demonstrada a
ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação
genérica de sofrimento ou privação, até porque firme e consolidada a jurisprudência no sentido
de que o atraso na concessão de benefício gera forma distinta e própria de recomposição da
situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais (AC
00069887620094036119, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e-DJF3 31/08/2012). 5. Sem
a prova da relação de causalidade entre a conduta do INSS e os danos narrados, não existe
responsabilidade civil a reconhecer, tornando improcedente o pedido formulado pela autora. 6.
Apelação desprovida. (TRF3 – AC 0001917-47.2014.4.03.6110, Rel. Des. Federal Carlos Muta,
3ª Turma)
E, na espécie, não restou demonstrado erro grave, negligência ou dolo da autarquia federal a
caracterizar tal responsabilidade. Em primeiro lugar, a leitura da inicial (ID 161476871)
evidencia que o autor não arguiu qualquer irregularidade na perícia administrativa realizada,
limitando-se a afirmar que a conclusão incorreta pela inexistência de incapacidade laboral o
privou de verba alimentar, causando o dano moral alegado. Portanto, os novos fatos trazidos no
apelo (que dizem respeito à qualidade técnica da perícia médica do INSS) sequer podem ser
conhecidos por este Tribunal, pois não submetidos à análise do juízo a quo, configurando
inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC.
Em segundo lugar, o laudo da perícia judicial produzida nos autos n. 0002161-
22.2014.4.03.6321 (ID 161476877) indica que o expert sequer reconheceu o autor já estava
incapacitado ao tempo do requerimento administrativo. Na realidade, restou consignado no
laudo a impossibilidade de se determinar a data de início da incapacidade (f. 4, quesitos 11 e
12, f. 6, quesitos 10 e 12 e f. 8, quesito 5), razão pela qual a sentença proferida naquele feito
concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor somente a partir da data da perícia (ID
161476878).
Portanto, nem mesmo a concessão judicial do benefício previdenciário, no caso, evidencia a
ocorrência de erro administrativo, sobretudo de natureza grave, culposa ou dolosa, como
exigido para a responsabilização do ente público.
Diante disso, é de se reconhecer que o INSS atuou dentro de suas estritas atribuições legais ao
indeferir o pagamento do benefício previdenciário após constatar em perícia a ausência da
situação de incapacidade. Embora esta tenha sido reconhecida posteriormente, tal fato não
confere ilicitude à conduta do réu, sobretudo porque tomada conforme a conclusão alcançada
pelo profissional médico de seus quadros.
Portanto, não verifico nos autos ato ilícito da Administração Pública apto a ensejar o dever de
indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, já decidiu
este Regional:
AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
, PELO INSS, A NÃO GERAR DIREITO REPARATÓRIO, DIANTE DA EXECUÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE LEGALMENTE LHE COMPETE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Em que pese seja incontroverso dos autos houve
administrativa negativa de benefício previdenciário, o gesto praticado pelo INSS não se traduz
em ato ilícito. 2. Legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a
responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos
trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não)
de moléstias. 3. A avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade
laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser
recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto
Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado. 4.
Discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, corretamente ajuizou
a competente ação previdenciária para perceber o benefício a que entendia fazer jus, errando o
foco de atuação com a propositura desta lide indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do
INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no
cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de
finalidade ou ato abusivo. 5. Aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum,
podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí
os efeitos patrimoniais que a parte apelante aventa como prejuízos experimentados. 6.
Respeitosamente ao drama narrado pela parte recorrente, quando o INSS indeferiu o benefício
previdenciário, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando,
aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a
especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração,
após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada
adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de
direito, vênias todas. Precedentes. 7. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
(TRF3 – ApCiv n. 0002260-75.2013.4.03.6143/SP, Rel. Juiz Federal Convocado SILVA NETO,
4ª Turma, J. 07/03/2018, e-DJF3 26/04/2018)
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente
a sentença de primeiro grau.
Sem honorários, considerando a ausência de contrarrazões.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVILNÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITODA AUTARQUIA FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma
da sentença que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais em razão do
indeferimento administrativo do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, a qual foi
reconhecida em decisão judicial transitada em julgado que lhe concedeu aposentadoria por
invalidez. 2. É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de
benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil do
INSS, sendo necessário que se verifique, no caso concreto, conduta em evidente dissonância
com os preceitos da Administração Pública a ponto de configurar o ato ilícito. Precedentes. 3.
De início, na inicial, o autor não arguiu qualquer irregularidade na perícia administrativa
realizada, pelo que os novos fatos trazidos no apelo (acerca da qualidade técnica da perícia
médica do INSS) sequer podem ser conhecidos por este Tribunal, pois não submetidos à
análise do juízo a quo, configurando inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4. Ademais, o
laudo pericial judicial indica que não houve reconhecimento de que ele já estava incapacitado
ao tempo do requerimento administrativo, tanto que a sentença lhe concedeu a aposentadoria
por invalidez somente a partir da data da perícia. Portanto, nem mesmo a concessão judicial do
benefício, no caso, evidencia a ocorrência de erro administrativo, sobretudo de natureza grave,
culposa ou dolosa, como exigido para a responsabilização do ente público. 5. Diante disso, é de
se reconhecer que o INSS atuou dentro de suas estritas atribuições legais ao indeferir o
pagamento do benefício previdenciário após constatar em perícia a ausência da situação de
incapacidade, não havendo ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §
6º, da CRFB. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença
de primeiro grau, sem honorários, considerando a ausência de contrarrazões, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
