Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2314444 / SP
0023363-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PENSÃO POR MORTE -
COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE ANTERIOR À
DATA DO ÓBITO - TERMO INICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
1 - Verifica-se que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada
procedente a pretensão da autora com a concessão do benefício pretendido. Desta forma,
ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento
poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase
processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já
foi declarado o direito.
2 - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes
da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das
classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
3 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a
condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a
condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do
instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de
dependentes.
4 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado, na data de seu falecimento,
rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
5 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é
incontroversa, uma vez que recebia o benefício de aposentadoria por idade no momento do
óbito.
6 - A parte autora é filho do falecido e, apesar de ser maior de 21 anos, é incapaz por ser
portador de quadro esquizoafetivos e transtornos de humor e que, devido a sua doença e
condições psíquicas atuais, está incapacitado de exercer todas as atividades laborativas, sendo
sua incapacidade total e temporária, confirmando sua condição de dependente nos termos do
artigo 16, I, da Lei n° 8.213/91.
7 - O fato de o início da invalidez ter ocorrido após a maioridade civil é irrelevante, desde que
antes do óbito do segurado.
8 - Com relação à data inicial do referido benefício, observa-se que o STJ firmou entendimento
de que, independente da data do requerimento administrativo, por se tratar de pessoa
absolutamente incapaz, deve ser fixado a partir do óbito do segurado.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
10 - Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
