
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000226-31.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: THALINE FLORES WIGINESK
APELADO: FERNANDO WILLIAN LOPES FLORES
Advogados do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000226-31.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: THALINE FLORES WIGINESK
APELADO: FERNANDO WILLIAN LOPES FLORES
Advogados do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (ID 284747428 - Págs. 17/20) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (ID 284747428 - Págs. 27/30), sustenta o INSS a ausência do requisito de miserabilid
Pugna pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (ID 285617402 - Págs. 1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000226-31.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: THALINE FLORES WIGINESK
APELADO: FERNANDO WILLIAN LOPES FLORES
Advogados do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e 2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido.
O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado.
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.
O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).
No caso dos autos, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática (ID 284747428 - Págs. 17/20), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos:
"No que pertine a vulnerabilidade social, o estudo social concluiu que "restou evidenciado que o autor depende do beneficio, para atender as suas necessidades especiais. Ainda pode-se levantar que o autor não possui nenhum bem móvel e ou imóvel, bem como Sra. Martinha declarou que tem aquele imóvel, onde residem" (fls. 156/ 159). Ao final, conclui o laudo que a renda fam iliar não é suficiente para suprir as necessidades básicas e pagar as contas em dia, considerando o grupo fam iliar hipossuficiente econômico."
Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (ID 284747426 - Págs. 80/83):
"De acordo com a representante legal do Requerente, Fernando é pessoa totalmente dependente, portador de deficiência mental com sintomas psicóticos, apresenta transtorno de personalidade e conduta, imutável. Nunca frequentou a escola regular, passou pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e faz acompanhamento no CAPS – Centro de Atenção Psicossocial. Sua mãe veio a falecer, e hoje o autor vive com a avó materna, pessoa idosa, aposentada. Percebia o beneficio desde o ano de 2020, o Beneficio previdenciário de amparo social a pessoa portadora de deficiência, sendo que no ano de 2021 fora suspenso e restabelecido recentemente, e assim destacou que a sua ausência do contexto laboral, impacta nas limitações do desenvolvimento do Requerente. Necessita de cuidados diários, permanecendo sob total dependência. Em tratando-se do histórico do autor, o Senhor Fernando, 33(a), não tem iniciativa própria, é curatelado, não reconhece dinheiro, não lê e somente sabe escrever o nome. Nunca trabalhou e ou se ausentou de perto da família. Sobre a saúde do Requerente, observou que faz uso de medicação diário como: Carbamazepina 200 mg, Risperidona, (duas vezes ao dia), não pode permanecer sem a devida medicação, pois apresenta-se violento Para acompanhamento, frequenta o CAP’S, uma vez ao mês, e ou em situações de surto.
Ainda durante as intervenções, destacou que o autor exige atenção especial, permanece sob cuidados diuturnamente de familiar. O acompanhamento necessário é viabilizado pelo Sistema Único de Saúde SUS. Na continuidade das suas declarações , observou que a situação de enfermidade do autor estende-se desde o nascimento, é irreversível.
Ainda fora informado que o autor se torna agressivo quando contrariado ou com situações que fogem a sua rotina, não podendo ficar sem a devida medicação. Neste contexto foi possível observar que Fernando é muito agitado, na ocasião, pontuava situações sem contexto. No entendimento de Zanella et. al. (2013), as condições culturais, étnicas, políticas, econômicas, educacionais, sociais e de saúde vão tornar as pessoas e os grupos sociais mais ou menos vulneráveis, ou seja, refletem na capacidade de enfrentar, superar ou minimizar as suas dificuldades. Ainda sobre o autor não apresenta autonomia quanto as atividades rotineiras, correspondentes a sua faixa etária. Sobre a sua rotina destacou não tem iniciativas, às vezes teimoso e irritado. No cotidiano do requerente e dos demais membros da sua família, que se restringe ao ambiente de sua casa e ao espaço circundante da residência, com escassez de atividades de lazer ou religiosa, considerando as peculiaridades do Requerente.
Dando prosseguimento a esta intervenção, identificou-se que a unidade familiar, está acomodado em um imóvel próprio, destaca-se que a moradia é de propriedade da idosa. A residência é de estrutura térrea, edificado em alvenaria, de padrão popular, cujo ambiente interno está distribuído em cinco cômodos, forrado com pinos, que garante o acolhimento e a proteção dos seus moradores, guarnecida de mobílias simples de padrão popular, modesta. Entre as quais destacamos: uma geladeira, um fogão, uma mesa com cadeiras, um armário de cozinha, um sofá, uma estante, uma televisão, armários, guardas roupas, 3 camas, uma máquina de lavar roupas. Ainda, sobre a área interna do imóvel, em seu contexto geral apresentou boas condições de habitabilidade, na ocasião da visita. Sobre a localização da moradia, seu entorno é atendido por alguns serviços públicos disponíveis naquela localidade, incluindo energia elétrica.
(...)
Quanto a sobrevivência do grupo familiar, a mesma é assegurada pela aposentadoria da idosa, e pelo restabelecimento do beneficio do autor, sendo que a aposentadoria da idosa, o que segundo a lei é para a própria demanda da idosa. Assim, restou evidenciado que o autor depende do beneficio, para atender as suas necessidades especiais. Ainda pode-se levantar que o autor não possui nenhum bem móvel e ou imóvel, bem como Sra. Martinha declarou que tem aquele imóvel, onde residem.
Sobre as despesas declaradas: referem-se: a compra de gás de cozinha R$ 120,00 (cento e vinte reais); as despesas com a alimentação, em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais). A energia elétrica em torno de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Medicação da idosa, em torno de R$300,00, mais alguns do autor, quando necessário e não encontrado na rede. Gás de cozinha, R$120,00. Vestuário, entre outros gastos.
Os medicamentos utilizados pelo Requerente: Carbamazepina 200 mg; e Risperidona, são disponibilizados pelo Sistema SUS. Esporadicamente necessita adquirir, na farmácia.
Assim, observou durante as intervenções técnicas que o núcleo familiar, em como fonte de renda a aposentadoria devida a idosa e o beneficio restabelecido do autor, sendo que declaram não encontrar cadastrados em nenhum outro programa assistencial, e ainda observou que o autor, tem dificuldade de convivência com a comunidade, por ter crises, delírios, e ainda declarou a familiar responsável que o mesmo não coopera com a organização da casa, o mesmo não tem tolerância, face diagnóstico.”
Salienta-se que, conforme o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Dessa forma, a interpretação restritiva do conceito de família na Lei Orgânica da Assistência Social impede a inclusão da avó do autor no seu núcleo familiar.
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e altero, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária, na forma antes delineada e mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
3 – Preenchidos os requisitos aptos à concessão do benefício.
4 - Salienta-se que, conforme o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Dessa forma, a interpretação restritiva do conceito de família na Lei Orgânica da Assistência Social impede a inclusão da avó do autor no seu núcleo familiar.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
6 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7 – Apelação da autarquia não provida. Sentença reformada, em parte.
