
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035818-71.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada.
A sentença prolatada em 14.12.2016 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora. Sustenta que além do julgamento ter sido contrário às provas carreadas no processo o laudo pericial não corresponde à realidade, pelo que requer a reforma da r.sentença. Arguiu que em decorrência do tratamento que realiza para combater o câncer ostenta incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirma que a conclusão do laudo pericial não condiz com o entendimento dos documentos carreados no processo aliado ao fato do perito não ser especialista nas patologias que lhe acometem quais sejam: ortopédica, oncológica e psiquiátrica/psicológica; no mais requer, a condenação da Autarquia- ré bem como a imposição de demais cominações legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
A autora, cozinheira, 53 anos, afirma possuir esclerose e depressão.
No laudo médico pericial elaborado em 21.09.2016 (fls. 42/45) o Expert atesta que a pericianda é portadora de câncer de colo de útero, depressão e fibromialgia. Conforme se extrai do laudo pericial, não obstante a autora ser portadora de alguns males, estes não se manifestam com intensidade suficiente à caracterização de uma incapacidade laborativa e no mais, aduz o perito que tais patologias encontram-se clinicamente estáveis. Nessa linha, o laudo menciona que a autora realiza tratamento médico contínuo com médicos especialistas nas patologias supracitadas, ou seja, em síntese, o relatório médico pericial atestou que a parte autora não apresenta doença que lhe subtraia a aptidão para as ocupações habituais, quanto mais total e definitiva, afastando assim a hipótese de auxílio doença, ao menos dentro da realidade atual.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Não logrou a autora juntar outras provas aptas a comprovar efetivamente a incapacidade. O atestado médico trazido à baila (fls. 09/13) não comprova a alegada incapacidade não se prestando a elidir as conclusões das perícias judicial e administrativa, que gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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