Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001121-61.2017.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. NATUREZA PREJUDICIAL DA MATÉRIA
AFASTADA. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. O artigo 325 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava a ação declaratória incidental,
não foi reproduzido na sistemática do novo Código de Processo Civil, com o que de rigor seja o
presente feito reconhecido como ação autônoma superveniente à primeira ação.
2. Nos moldes da norma processual do artigo 337, VI e §§ 1º a 3° do Código de Processo Civil,
dá-se a litispendência quando se repete ação anteriormente aforada e que está em curso,
presente quando se verifica a identidade entre partes, causa de pedir o pedido. Nota-se que a
variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.
3. O pedido deduzido na presente ação reproduziu pretensão de restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez já deduzida na ação precedente, além de figurar em ambas, como
causa de pedir, os motivos do mesmo ato administrativo de cassação do benefício, sem que
houvesse inovação na relação de direito material controvertida na ação pendente, pois em ambas
o objeto é o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente
concedido à autora.
4. Reforma ex officio da sentença quanto ao seu dispositivo, a fim de que seja decretada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo
Civil, mantida a extinção do processo com resolução do mérito em relação ao pedido de
indenização por danos materiais e morais.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001121-61.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA SERRADAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001121-61.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA SERRADAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória incidental aforada em 25/10/2017 por Conceição Aparecida
Serradas de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o
reconhecimento da existência de erro administrativo no ato de suspensão do benefício de
aposentadoria por invalidez de que era titular, com pedido sucessivo de condenação da Autarquia
ao seu restabelecimento desde o cancelamento indevido ocorrido em 01/03/2015, cumulada com
a condenação à reparação de danos morais e dos danos materiais sofridos em decorrência do
ato.
O presente feito foi distribuído por dependência perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Limeira/SP, em razão da ação anteriormente aforada pela autora e atualmente em curso, proc.
nº 5000347-31.2017.4.03.6143, feito no qual deduziu pedido de restabelecimento do mesmo
benefício de aposentadoria por invalidez, além de declaração da inexigibilidade do débito cobrado
pelo INSS, originado da suspensão do benefício. A ação se encontra com seu andamento
sobrestado desde 19/06/2018 aguardando a decisão a ser proferida no Tema 979 dos recursos
repetitivos perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Contra tal decisão houve a interposição de
agravo de instrumento, distribuído a este Relator, autuado sob nº 5024115-83.2017.4.03.0000, no
qual proferida decisão terminativa de não conhecimento do recurso, atualmente pendente de
apreciação de agravo inominado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência de litispendência
quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez em relação ao
mesmo pedido deduzido na ação anteriormente proposta. Reconheceu ainda que foi proferida
decisão interlocutória na primeira ação julgando prejudicado o pedido de restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, ante a superveniente concessão administrativa de
benefício de aposentadoria por idade à autora em 04/12/2016. Em seguida, julgou improcedente
o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais,
por não terem sido comprovados os danos alegados, condenando a autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
com a observação do benefício da justiça gratuita concedido.
Apela a autora, pugnando pela reforma integral da sentença, sob o entendimento de que não
restou fundamentada a sentença quanto ao afastamento do pedido declaratório de
reconhecimento de erro administrativo no ato de cancelamento do benefício, por violação à regra
da dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei nº 8.213/91, pois comprovado nos autos o
acidente sofrido pela autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001121-61.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA SERRADAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, verifico que a devolução manejada no presente recurso ficou limitada ao pedido
declaratório da existência de erro administrativo no ato de cancelamento do benefício de
aposentadoria por invalidez anteriormente concedido à autora, restando preclusa a matéria
relativa ao pedido condenatório de indenização por danos materiais e morais.
A autora ajuizou a presente ação, denominada “ação declaratória incidental”, por meio da qual
alegou a necessidade de resolução de questão prejudicial de mérito ao pedido já deduzido na
ação anteriormente aforada, processo nº 5000347-31.2017.4.03.6143, feito no qual deduziu
pedidos de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação
administrativa, cumulado com a concessão do adicional de 25% e a declaração de inexigibilidade
do débito apurado pelo INSS em razão do cancelamento do benefício.
Alegou que a matéria prejudicial objeto da presente ação consiste no reconhecimento da
existência de erro administrativo na decisão de cancelamento do benefício de aposentadoria por
invalidez, por não observar o princípio da legalidade ao afirmar que a autora havia perdido a
qualidade de segurada à época do acidente, ocorrido em 11/05/2011, quando incidente na
hipótese a de dispensa de carência prevista no artigo 26, II da Lei de Benefícios.
Não merece reparo a sentença de mérito ao reconhecer a litispendência entre as ações
sucessivamente propostas.
De início, impõe-se frisar que o artigo 325 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava a
ação declaratória incidental, não foi reproduzido na sistemática do novo Código de Processo Civil,
com o que de rigor seja o presente feito reconhecido como ação autônoma superveniente à
primeira ação.
De outra parte, nos moldes da norma processual do artigo 337, VI e §§ 1º a 3° do Código de
Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação anteriormente aforada e que está
em curso, presente quando se verifica a identidade entre partes, causa de pedir o pedido. Nota-se
que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da
litispendência.
A partir daí, tem-se que o pedido deduzido na presente ação reproduziu pretensão de
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez já deduzida na ação precedente,
além de figurar em ambas, como causa de pedir, os motivos do mesmo ato administrativo de
cassação do benefício, sem que houvesse inovação na relação de direito material controvertida
na ação pendente, pois em ambas o objeto é o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez anteriormente concedido à autora.
Com isso, a matéria permanece sub judice na primeira ação proposta, suspensa por decisão
proferida em 31/08/2017, e deverá aguardar a solução do Tema repetitivo 979, data anterior ao
ajuizamento da presente ação, ocorrido em 25/10/2017.
Cabível tão somente a reforma ex officio da sentença recorrida quanto ao seu dispositivo, a fim de
que seja decretada a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, em relação ao
pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
485, V do Código de Processo Civil, mantida a extinção do processo com resolução do mérito em
relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Comunique-se o teor do presente julgamento ao Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária
de Limeira, pelo qual se encontra em curso o processo nº 5000347.31.2017.4.03.6143.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. NATUREZA PREJUDICIAL DA MATÉRIA
AFASTADA. EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. O artigo 325 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava a ação declaratória incidental,
não foi reproduzido na sistemática do novo Código de Processo Civil, com o que de rigor seja o
presente feito reconhecido como ação autônoma superveniente à primeira ação.
2. Nos moldes da norma processual do artigo 337, VI e §§ 1º a 3° do Código de Processo Civil,
dá-se a litispendência quando se repete ação anteriormente aforada e que está em curso,
presente quando se verifica a identidade entre partes, causa de pedir o pedido. Nota-se que a
variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.
3. O pedido deduzido na presente ação reproduziu pretensão de restabelecimento do benefício
de aposentadoria por invalidez já deduzida na ação precedente, além de figurar em ambas, como
causa de pedir, os motivos do mesmo ato administrativo de cassação do benefício, sem que
houvesse inovação na relação de direito material controvertida na ação pendente, pois em ambas
o objeto é o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente
concedido à autora.
4. Reforma ex officio da sentença quanto ao seu dispositivo, a fim de que seja decretada a
extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo
Civil, mantida a extinção do processo com resolução do mérito em relação ao pedido de
indenização por danos materiais e morais.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
