
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024004-66.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SUK HEE MOON
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DOS SANTOS ITO - SP163429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024004-66.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SUK HEE MOON
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DOS SANTOS ITO - SP163429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas atrasadas retroagindo até 31/05/2023, data da suspensão do benefício, acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento, com pedido de tutela antecipada.
A sentença julgou julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Revogou a tutela de urgência outrora concedida. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), considerando a justiça gratuita.
A parte autora apelou, requerendo o cômputo dos recolhimentos efetuados em atraso, na qualidade de contribuinte individual, referente às competências de 01/1991 a 12/1992, e a concessão do benefício de aposentadoria urbana, a partir da DER, com pagamentos das parcelas que foram canceladas, até a data do recebimento do Benefício de Prestação Continuada- BPC/LOAS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024004-66.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SUK HEE MOON
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DOS SANTOS ITO - SP163429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
Contribuinte Individual
Consoante previsto no art. 11, V, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, incluem-se na categoria de contribuinte individual, “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” e aquele que “presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” (alíneas g e h).
Os recolhimentos previdenciários, no caso de contribuinte individual, são efetuados por sua própria iniciativa, nos termos do art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
A partir de 01/04/2003, por disposição expressa da Lei 10.666/2003, se o contribuinte individual prestar serviço à empresa tomadora de serviços, “fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia” (art. 4º). A mesma regra é aplicável tratando-se de cooperativas de trabalho em relação aos associados cooperados contribuintes individuais (art. 4º, §1º).
Prevê o art. 5º da Lei 10.666/2003 que nas hipóteses do art. 4º, compete ao contribuinte individual complementar a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores ao salário mínimo. Cabe igualmente a complementação da contribuição se o contribuinte individual optou pelo recolhimento da contribuição em patamar inferior a 20% (art. 21, §2º, I e II, “a”, Lei 8.212/91) e pretender computar o período como tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §3º, Lei 8.212/91 e art. 55, §4º, Lei 8.213/91) ou da contagem recíproca do tempo.
Assim, se mantidos os recolhimentos abaixo do valor mínimo (salário mínimo), sem complementação, estes não poderão ser considerados para fins de carência, tampouco de tempo de contribuição (art. 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, do art. 29, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Comprovado o recolhimento regular das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados, o contribuinte individual faz jus ao cômputo dos períodos como tempo de contribuição e ao aproveitamento do tempo, com vistas à percepção da aposentadoria. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014159-10.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 5000204-19.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024.
Recolhimento com atraso
Descumprido o prazo de recolhimento da contribuição do contribuinte individual, é possível a regularização (I) nos cinco anos posteriores às competências devidas, mediante o recolhimento com atraso, acrescido de multa de mora e juros moratórios (art. 35 c/c art. 45-A, §3º, Lei 8.212/91) e (II) após esse quinquênio, mediante indenização das contribuições na forma prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91.
No tocante à forma de cálculo da indenização, cumpre observar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1103/STJ, transitado em julgado em 12/08/2022: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)”
A Medida Provisória nº 1.523/96, editada em 11.10.96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, acrescentou o §4º ao art. 45 da Lei 8.212/91 (hoje revogado pela Lei Complementar nº 128/2008), determinando a incidência de juros moratórios e multa sobre os valores apurados.
Assim, em observância aos princípios da legalidade e irretroatividade da lei, bem como à tese firmada no tema 1103/STJ, há incidência de juros e multa para períodos indenizados posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96; tratando-se de períodos anteriores à MP nº 1.523/96, não há que se falar na cobrança de encargos de juros e multa, por ausência de previsão legal.
Com relação ao cômputo dos recolhimentos realizados com atraso para efeito de carência, dispõe o art. 27, II, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015:
“Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.”
No entanto, deve-se observar que não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser considerada para cumprimento da carência. Da dicção legal, entendo que para cômputo de carência, é necessário que entre os recolhimentos realizados tempestivamente e os extemporâneos não tenha sobrevindo a perda da qualidade de segurado.
A propósito da perda da qualidade de segurado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1501318 / CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 30.11.2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
- Faz-se necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003633-23.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)
Caso concreto
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento das contribuições efetuadas nas competências de 01/01/1991 a 31/12/1992 e o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, que havia sido concedido em 28/08/2017 e, por suposta irregularidade na concessão, foi suspenso pelo INSS, após revisão administrativa.
Conforme já exposto acima, é possível a indenização das contribuições devidas, na forma prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91, o qual dispõe:
“Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.”
No entanto, de acordo com o disposto no artigo 28, II, § 4º do Decreto nº 3.048/99, havendo perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após o novo recolhimento em dia.
Compulsando os autos, verifico que os recolhimentos relativos ao período de 01/01/91 a 31/12/92 foram efetuados extemporaneamente, apenas em 21/01/2017 (CNIS em ID 334793528 - Pág. 7), ocasionando a perda da qualidade de segurado.
Portanto, tais recolhimentos não podem ser considerados para fins de carência.
Neste sentido, a decisão administrativa do INSS, que ora transcrevo:
1) A Previdência Social, após a avaliação de que trata o art. 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio, em conformidade com Nota Técnica 03/2019/CGBEN/AUDGER/INSS, NB 41/183.804.375-3, Titular SUK HEE MOON, com DER/DIB/DIP fixadas em 28/08/2017 e DDB/DRD fixada em 28/11/2017, realizou o procedimento de apuração e constatou a irregularidade na manutenção do benefício visto o recolhimento correspondente ao período de 01/01/1991 à 31/12/1992, alcançadas pela decadência, recolhidas na data de 21/11/2017, contrariando a legislação vigente à época do requerimento, com ressalva de que os pagamentos efetuados após alcançadas a decadência são consideradas indenizações e conforme o disposto na IN 77/2015, de 21/01/2015: Art. 154. Não será computado como período de carência, inciso III: período de retroação da DIC e o referente a indenização de período, observado o disposto no art. 155; e Art. 155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e NÃO tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência.
2) Conforme o disposto na IN 77/2015, de 21/01/2015, Art. 225. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e sessenta, se mulher, observados os arts. 230 à 233 e Lei nº 8213, de 24/07/1991 art. 48. A carência exigida está fundamentada na Lei nº 8213, de 24/07/1991 art. 25, Inciso II aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Assim, com a exclusão dos períodos de 01/01/1991 à 31/12/1992, consideradas indenizações em razão dos recolhimentos terem sidos efetuados após alcançadas a decadência, passou a possuir a carência de 13 anos 0 meses e 28 dias, não atingindo a carência mínima exigida para o direito ao benefício, portanto, concluindo pela irregularidade da concessão e manutenção do benefício. Foi enviado o Ofício de Defesa SEI nº 2023014679414, de 11/05/2023 com AR assinado em 26/05/2023, que em atendimento, o interessado apresentou, em tempestivo, a sua defesa, cujas documentações e contrarrazões foram anexadas no GET Tarefa 1549212108.”
Portanto, correta a decisão do INSS quando da revisão administrativa ao excluir do cômputo do benefício os recolhimentos relativos a 01/01/91 a 31/12/92, bem como a contagem de tempo de 13 (treze)anos, 0 (zero) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficiente para a concessão do benefício em questão.
Assim, a apelação não merece provimento.
Considerando o não provimento do recurso do autor, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Inviável o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista que os recolhimentos foram efetuados extemporaneamente, ocasionando a perda da qualidade de segurado. Carência não cumprida.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
