
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/03/2019 14:23:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003496-34.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei n° 8.213/91, e sua cumulação com a aposentadoria por idade.
A sentença, prolatada em 30.08.2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio acidente, desde a data da cessação administrativa (02.06.2015), reconhecendo o direito à sua cumulação com a aposentadoria por idade. Determinou que nos valores em atraso incidirá correção monetária, a partir das respectivas competências, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, e serão acrescidos de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002 e do art. 161, §1°, do CTN. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 50 e 52) para imediata implantação do benefício. Implantado o benefício de auxílio acidente com DIB em 06.05.1995 e RMI de R$ 836,37 (fl. 15, consultas CNIS e Plenus).
Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sob fundamento de que a parte autora não faz jus à cumulação dos benefícios de auxílio acidente e aposentadoria por idade, em razão da aposentadoria ser concedida após a vedação legal. Alega, ainda, que os valores recebidos pelo autor a título de auxílio acidente já foram incluídos no cálculo da renda mensal da aposentadoria por idade. Eventualmente, requer que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária, e a redução do percentual dos honorários advocatícios, com aplicação da base de cálculo nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02.06.2015), seu valor aproximado (fl. 15 e consultas CNIS e Plenus) e a data da sentença (30.08.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, observando-se o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
Acresço que o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, proibiu a acumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria.
O recurso interposto versa acerca da possibilidade de cumulação do benefício de auxílio acidente com a aposentadoria por idade percebida pelo autor.
Nesse sentido, observo que a teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n° 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob rito de representativo de controvérsia, publicada em 03.09.2012, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528/97, bem como que o início da aposentadoria também seja anterior à vigência da referida Lei, por incidência do princípio tempus regit actum.
Acrescento que tal questão foi pacificada por meio da Súmula 507, in verbis:
Confira-se: STJ, AR 200902244327, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE: DATA:28/06/2016 ..DTPB:
In casu, observo que o auxílio acidente foi concedido em 06.05.1995 (fl. 15), não pairando qualquer dúvida de que sua concessão foi antes da vedação legal.
Por sua vez, a concessão da aposentadoria por idade ocorreu em 03.06.2015 (fl. 16), momento posterior à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997, pelo que a cumulação pretendida se mostra plenamente inviável.
Assinalo que o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impede que norma posterior determine a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não fere um direito (alegadamente adquirido), que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios.
Nesse sentido, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, embasado na doutrina de Paul Roubier, já decidiu que, nas hipóteses em que há mudança de regime jurídico (situação jurídica objetiva, a qual independe da vontade do indivíduo, por se tratar de "ato-regra"), não se pode reconhecer a existência de direito adquirido ao regime antigo. Portanto, para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos exigidos para a pretendida cumulação de ambos os benefícios.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida, com a devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/03/2019 14:23:01 |
