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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO DE...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. 1. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. 3. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5083523-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5083523-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS
realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou
cessação do benefício após a realização de nova perícia.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão
resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
3. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083523-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AMBROSINA ROSA FERREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N,
NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438-N, EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577-N,
THIAGO CARVALHO PIGOZZI - SP337891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083523-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AMBROSINA ROSA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N,
NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438-N, EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577-N,
THIAGO CARVALHO PIGOZZI - SP337891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o
trabalho. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da
justiça.
A parte autora apelou, afirma que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083523-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AMBROSINA ROSA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N,
NELSON LUIZ PIGOZZI - SP109438-N, EDISON REGINALDO BERALDO - SP126577-N,
THIAGO CARVALHO PIGOZZI - SP337891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O autor propôs a presente ação em 07/2017, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio
doença (NB 6061485550), concedido com DIB em 10/05/2014, cessado por alta médica
programada em 22/06/2017.
Tal benefício foi concedido por decisão judicial, proc. nº 0010746-17.2014.826.0363, cuja
sentença transitou em julgado em 03/02/2017 (ID9054849).
A determinação de realização de nova perícia para prorrogação do benefício por mais de 120
dias, teve como fundamentação legal a inovação trazida pela MP 767/2017, convertida em Lei,
que acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/91, os quais dispõem:
"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Trata-se do expediente da alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia. Nestes casos, havendo
interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da
concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.
Em suma, o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS

realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou
cessação do benefício após a realização de nova perícia.
Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, é verdade que o art. 5º, XXXV, da
Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso
de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a
exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma
democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir
(necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário, a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que

tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014)
In casu, tendo a ação sido ajuizada após a decisão supra, é de rigor a exigência da comprovação
do prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, I do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, restando prejudicada a
apelação da parte autora.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. ALTA
PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
1. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência
periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS

realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou
cessação do benefício após a realização de nova perícia.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão
resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
3. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando
prejudicada a apelação da parte autora, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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