Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5160466-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE.
VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Observa-se do conjunto probatório que o reconhecimento da incapacidade total e permanente
da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento
da ação e serviu de base para a sentença no julgamento pela procedência do pedido inicial e
concessão de aposentadoria por invalidez.
4. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente
ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
5. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a
concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
7. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5160466-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS PAGNAN
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5160466-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS PAGNAN
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 03/07/2015.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 04/07/2016, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. as
parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Houve a concessão de tutela de urgência
antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício,
por não haver incapacidade na DIB fixada, 04/07/2016, ante a conclusão do laudo no sentido da
existência da redução permanente da capacidade para o trabalho habitual em razão da doença
degenerativa em coluna cervical, vindo a ser reconhecida a incapacidade total apenas em
18/05/2017, após o diagnóstico de recidiva do câncer. Subsidiariamente, alega ser incabível o
recebimento de benefício nos períodos em que o autor recebeu remuneração pelo trabalho,
conforme informação do CNIS. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma da sentença quanto à DIB do
benefício, a fim de que seja fixada na data da alta médica ocorrida em 03/07/2015.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5160466-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS PAGNAN
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada no recurso se limita ao grau de incapacidade, restando, portanto, incontroversas as
questões atinentes à carência e à qualidade de segurada, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A parte autora, nascida em 02/06/1962, alegou na inicial a manutenção do quadro de
incapacidade para a atividade laboral habitual de trabalhador rural em razão do quadro de
neoplasia maligna em amígdala e que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença no
período de 09/04/2014 a 03/07/2015.
Apresentou requerimento de prorrogação do benefício em 08/07/2015. indeferido por ausência de
incapacidade.
O autor mantém vínculo laboral ativo durante o curso da lide.
O laudo médico pericial, exame realizado em 04/04/2017 (fls.125), ocasião em que a parte autora,
então aos 54 anos de idade, apresentou diagnóstico de neoplasia na base da língua em março de
2014, tendo se submetido a tratamento cirúrgico em julho de 2014, com posterior tratamento de
radioterapia e quimioterapia, retornando ao trabalho em agosto de 2015, além de ser portador
ainda de doença degenerativa da coluna vertebral com espondiloartrose e bursite subacromial -
subdeltoidea, sinovite da articulação acromioclavicular, apresentando redução permanente de sua
capacidade para o trabalho habitual devido a doenças degenerativas, concluindo pela existência
de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais, fixada a data de
início da incapacidade em 23/11/2016.
No laudo primeiro complementar, a fls. 165, o perito confirmou a conclusão no sentido da
incapacidade laboral parcial, na medida em que o autor retornou ao trabalho em 2015 por
encontrar-se apto para a atividade laboral habitual.
O autor junta novo atestado médico informando ter apresentado recidiva do câncer e ter se
submetido a nova cirurgia em 18/05/2017, com o que foi determinada nova manifestação do
perito médico que produziu novo laudo complementar (fls. 188), modificando a conclusão do
exame pericial para incapacidade total e permanente para o trabalho habitual.
Observa-se do conjunto probatório que o reconhecimento da incapacidade total e permanente da
parte autora para as atividades laborais habituais derivou de patologia superveniente ao
ajuizamento da ação, qual seja, carcinoma espinocelular na faringe com recidiva, e serviu de
base para a sentença no julgamento pela procedência do pedido inicial e concessão de
aposentadoria por invalidez.
O mesmo se verifica em relação à patologia degenerativa em coluna cervical apontada no laudo
pericial como causa de incapacidade laboral parcial e permanente.
O laudo pericial afirmou o diagnóstico baseado em laudo de ultrassonografia de ombro esquerdo
e laudo de exame radiológico da coluna cervical descrevendo quadro de espondiloartrose, ambos
realizados em 23/11/2016, e apresentados pelo autor no ato da perícia médica.
Tais documentos médicos igualmente constituíram indevida inovação na causa de pedir após a
citação, pois retratam patologias supervenientes ao ajuizamento da ação, ocorrido em
02/10/2015, além de não terem sido veiculados na inicial como causa incapacitante para a
concessão de benefício e não terem sido objeto de requerimento administrativo prévio de
concessão de benefício por incapacidade deles decorrente.
A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao
ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação,
a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que
foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir
julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art.
264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do
processo.
3. Apelação da parte autora não provida".
(TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j.
04.04.2017, DE 17.04.2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o
consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 329 do CPC de
2015).
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235710 - 0012808-
95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )
Assim, limitada a lide ao seu objeto original, é de se concluir pela não comprovação da
permanência da situação de incapacidade em decorrência da patologia que motivou a concessão
do benefício de auxílio-doença inicialmente concedido à parte autora.
A inicial veiculou quadro de incapacidade decorrente de cirurgia realizada em julho de 2014 em
razão do diagnóstico de neoplasia maligna de amígdala, pois permaneceria em tratamento de
quimioterapia e radioterapia cuja agressividade o impediria para suas atividades habituais.
O laudo médico pericial constatou não mais existir incapacidade em decorrência do tratamento de
neoplasia maligna, havendo nos autos atestado médico afirmando a aptidão laboral do autor após
sua conclusão e o retorno ao trabalho ocorrido em agosto de 2015, conforme atestado de fls. 27.
Razão assiste ao INSS em seu inconformismo, considerando que o autor não apresenta
incapacidade total, seja temporária ou permanente, mas recuperou plenamente sua capacidade
laborativa após a conclusão do tratamento para o primeiro episódio de neoplasia, daí porque
incabível falar-se em existência de incapacidade laboral total que ensejasse cobertura de
natureza previdenciária.
De rigor a decretação da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação, restando
prejudicado o recurso adesivo..
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE.
VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Observa-se do conjunto probatório que o reconhecimento da incapacidade total e permanente
da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento
da ação e serviu de base para a sentença no julgamento pela procedência do pedido inicial e
concessão de aposentadoria por invalidez.
4. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente
ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na
inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao
disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação,
a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o
pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
5. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a
concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
7. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação e julgar
prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
